Tudo de Boa-fé objetiva no Direito do Trabalho
Dispensa discriminatória e a inversão do ônus da prova
Permitir ao empregador a demissão arbitrária do empregado em um contexto de dispensa discriminatória, sem a comprovação de outro motivo para a rescisão do contrato de trabalho, acabaria por violar o princípio da boa-fé objetiva e os deveres conexos de lealdade e transparência nas relações jurídicas privadas.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a autonomia privada solidária nas relações de trabalho
O presente artigo aproxima dois temas de saliente importância para o trato das relações trabalhistas pós-modernas: a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a autonomia privada solidária.
Primazia da realidade como instrumento da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da igualdade na relação de emprego
O presente artigo trata do princípio da primazia da realidade dentro do ramo do Direito do Trabalho, analisando a incidência dela tanto em favor do empregado quanto do empregador bem como a relação do referido princípio com outros constitucionais.
Contrato de trabalho por tempo determinado pode ser transformado em indeterminado por jurisprudência?
Como o contrato de experiência ou os contratos por prazo determinado, por lei, são contratos a termo, é ilegal sua transformação em contrato por tempo indeterminado, não podendo tal natureza ser transmutada por alteração de entendimento jurisprudencial.
O Direito e sua necessária visão principiológica
A ideia de que os direitos fundamentais valem apenas na medida em que protegidos por leis é vinculada a uma visão que, sob a égide da Constituição de 1988, está francamente ultrapassada, fruto de uma época em que a lei ainda era tomada como fonte principal – senão exclusiva – do Direito e as Constituições sequer gozavam de um mínimo de força normativa.
Boa-fé objetiva: balizador de condutas na relação de emprego
Não há como deixar de reconhecer a complexidade alcançada pela relação de emprego, verdadeiro feixe obrigacional,sendo notória a relevância do agir ético por ambos os sujeitos nos lapsos pré-contratual, contratual e pós-contratual.