Tudo de LC nº 142 (aposentadoria de pessoas com deficiência)
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.Aposentadoria antecipada da pessoa com deficiência.
A Lei Complementar nº. 142/2013 não considera unicamente o impedimento físico, mental, intelectual e sensorial para que a pessoa seja considerada portadora de deficiência. Conta a interação do segurado com as barreiras encontradas e sua situação de desvantagem.
Aposentadoria antecipada da pessoa com deficiência
A aposentadoria diferenciada às pessoas com deficiências encontra amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 47/2005, regulamentada pela Lei Complementar nº. 142, de 08/05/2013, conforme segue:
Aposentadoria do deficiente
A aposentadoria da pessoa com deficiência foi inserida em nosso ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional 47/2005. Entrou com status Constitucional, mas foi regulamentada somente com a Lei Complementar 142/2013.
Aposentadoria dos segurados portadores de deficiência
A aposentadoria para os segurados deficientes somente se aplica para os benefícios com data de início a partir da data da publicação da LC 142/2013, não cabendo revisão de benefícios com DIB anterior a esta data.
Aposentadorias especiais dos segurados com deficiência: LC nº 142/2013
É salutar a proibição de o segurado se beneficiar, concomitantemente, da redução do tempo de contribuição na condição de possuidor de deficiência com a redução oriunda do desempenho de atividades especiais. As aposentadorias precoces são um dos maiores problemas que assolam o RGPS.