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A aposentadoria especial do servidor federal com deficiência (de acordo com a EC nº 103/19)

11/06/2022 às 08:30
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Em que pesem respeitáveis vozes em contrário, o fator previdenciário referido no inciso I do art. 9º da LC nº 142/13 é inaplicável.

Nos termos dos arts. 10, 22 e 26 da EC nº 103/19, a aposentadoria voluntária do servidor federal compreende: a aposentadoria voluntária ordinária; a aposentadoria especial de professor; a aposentadoria especial de policial, agente penitenciário e agente socioeducativo; a aposentadoria especial de servidor exposto a agentes prejudiciais à saúde; e a aposentadoria especial de servidor com deficiência.

No RPPS da União, os servidores com deficiência contam com dois tipos de aposentadoria especial.

1) EC Nº 103/19 - APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA - 1ª OPÇÃO (ART. 22)

Eis os requisitos:

a) 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

b) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e

c) 25 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência grave, se homem, e 20 anos, se mulher ou 29 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência moderada, se homem, e 24 anos, se mulher ou 33 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência leve, se homem, e 28 anos, se mulher.

Se o servidor contribuiu alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência e/ou houve alteração no grau de deficiência ao longo da vida contributiva do servidor, deve(m) ser feito(s) ajuste(s) para o grau de deficiência preponderante.

MULHER

Para deficiência grave

Para deficiência moderada

Para deficiência leve

De deficiência grave

1,00

1,20

1,40

De deficiência moderada

0,83

1,00

1,17

De deficiência leve

0,71

0,86

1,00

De sem deficiência

0,67

0,80

0,93

HOMEM

Para deficiência grave

Para deficiência moderada

Para deficiência leve

De deficiência grave

1,00

1,16

1,32

De deficiência moderada

0,86

1,00

1,14

De deficiência leve

0,76

0,88

1,00

De sem deficiência

0,71

0,83

0,94

Trata-se de ajuste(s) proporcional(is), que não se confunde(m) com tempo de contribuição fictício, cuja contagem é vedada pelo § 10 do art. 40 da CF.

Os proventos correspondem a 100% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994.

As contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, podem ser excluídas da média.

Acrescente-se que a média é limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS (R$ 7.087,22) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/12 (04/02/13, 07/05/13 ou 14/10/13) ou exerceu a opção correspondente.

Os proventos assim calculados são reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC.

2) EC Nº 103/19 APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA 2ª OPÇÃO (ART. 22)

Os requisitos são os seguintes:

a) 10 anos de efetivo exercício de serviço público;

b) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

c) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e

d) 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência.

Os proventos correspondem a 70% da média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição (máximo = 100%).

As contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, podem ser excluídas da média.

Acrescente-se que a média é limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS (R$ 7.087,22) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/12 (04/02/13, 07/05/13 ou 14/10/13) ou exerceu a opção correspondente.

Os proventos assim calculados são reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC.

3) CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS

No concernente à base de cálculo dos proventos (média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994), seja-nos permitido tecer algumas considerações.

O art. 22 da EC nº 103/19 remete à LC nº 142/13, que, por sua vez, remete à Lei nº 8.213/91. Neste diploma, a média é a dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Ocorre que essa parte da Lei nº 8.213/91 foi revogada pela EC nº 103/19, que considera a média das remunerações/salários de contribuição, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Tanto é assim que o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, já emprega cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência (art. 32).

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Na aposentadoria especial de servidor com deficiência do art. 22 da EC nº 103/19, portanto, a base de cálculo dos proventos (também) é a média de todas as remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994.

Em que pesem respeitáveis vozes em contrário, o fator previdenciário referido no inciso I do art. 9º da LC nº 142/13, in casu, é inaplicável.

A uma, porque nem na aposentadoria das pessoas com deficiência seguradas do RGPS, também prevista no art. 22 da EC nº 103/19, o fator previdenciário se aplica (de acordo com os arts. 32 e 70-J do Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 10.410/20), exceção feita aos casos de direito adquirido (de acordo com o § 6º do art. 188-E do Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 10.410/20).

A duas, porque o fator previdenciário não era aplicado na aposentadoria dos servidores com deficiência antes da EC nº 103/19 (de acordo com os arts. 12 e 13 da Instrução Normativa SPPS/MPS nº 2/14), e não há nenhuma razão para que ele o seja agora.

A três, porque o fator previdenciário é incompatível com os regimes próprios de previdência social e neles seria espécie exótica e, como tal, verdadeira ameaça ao equilíbrio do sistema. Ele nasceu no RPGS, em 1999, para compensar a ausência, à época, de idade mínima para aposentadoria e não pode ser transportado para os regimes próprios de previdência social, que contam com idade mínima para aposentadoria desde 1998. Sua fórmula de cálculo incluía (e, para os casos de direito adquirido, ainda inclui) uma “alíquota de contribuição correspondente a 0,31”, número[1] que só fazia sentido no RGPS.


[1] Alíquota máxima de contribuição previdenciária dos empregados (11%, de acordo com o caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91) + alíquota de contribuição previdenciária das empresas (20%, de acordo com o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91).

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Sobre o autor
Michel Martins de Morais

Consultor Jurídico Substituto do TCDF, órgão em que é titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Externo. Advogado. Instrutor. Doutorando em Direito pela Universidad de Buenos Aires (UBA). Mestre em Finanças pela London Business School (LBS). Especialista em Direito Administrativo Aplicado pela Fortium. Bacharel em Direito pela UnB. Engenheiro Eletricista pela UFPE. Autor de "Reforma da previdência: o RPPS da União à luz da EC nº 103/19" e "The effects of investment regulations on pension fund performance in Brazil", ambos publicados pela Editora Dialética.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Michel Martins. A aposentadoria especial do servidor federal com deficiência (de acordo com a EC nº 103/19). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6919, 11 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98204. Acesso em: 24 abr. 2024.

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