Andressa, se te deslocaram para um local que vc não foi contratada, vc so poderia ser remanejada se concordasse com isso.
PERÍODO DE GRAÇA
O período de graça é o lapso temporal onde se mantém a qualidade de seguro, mesmo na ausência de contribuições previdenciárias.
Durante este período, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, entre eles, a concessão de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e outros.
Assevera-se que, mesmo mantendo a qualidade de segurado, deverão ser preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de benefícios.
Duração do Período de Graça
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou até doze meses, desde que comprovado o desemprego.
Comprovação do Desemprego
O desemprego dependerá do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir.
A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.
DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PASSADAS
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Aplica-se acima ao segurado oriundo de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos abaixo:
- até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Da Inscrição e Filiação
Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
Da Carência
Ao conceder benefícios a Previdência Social exige o preenchimento de carência, entre outros, e para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, exceto quando do ajuste de guia.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Embasamento Legal: Art. 28 da Lei nº 8.212/91; Art. 15, 24, 25, 26, 27 da Lei n° 8.213/91; Art. 9º e parágrafos, 13, 14, 27A do RGPS - Decreto n° 3.048/99; Art. 51 da IN/RFB nº 971/09; Art. 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da IN/MPs n° 45/10; Portaria nº 333/10 atualizada pela Portaria nº 408/10.