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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Terça, 03 de janeiro de 2012, 6h00min

    Conciliadora, bom dia.

    É possível não só a simples inclusão como a exclusão e inclusão e a inclusão por último. Também é possível promover a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em causa própria (também já modifiquei meu próprio nome). Obtive no mês anterior duas decisões semelhantes a que pretende: INCLUSÃO DE SOBRENOME DE AVÓS DIRETAMENTE AO DO NETO. Neste caso, ainda foi possível que este sobrenome avoengo fosse colocado por último, no local que era o sobrenome do pai. Veja sentença que copiei e colei abaixo:

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    Processo Nº 554.01.2011.031515-0
    Cartório 3ª. Vara Cível
    Comarca de Santo André
    Requerente PAULA LUCIANA DE OLIVEIRA
    Advogado: 138496/SP HERBERT CURVELO TURBUK
    ANDAMENTO(S) DO PROCESSO:
    Data 19/08/2011
    Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
    Data 31/08/2011
    Sentença nº 1243/2011 registrada em 31/08/2011 no livro nº 374 às Fls. 254: CONCLUSÃO: Aos 29 de agosto (08) de 2.011 faço conclusão destes autos ao Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, MM. Juiz de Direito da 3a Vara Cível de Santo André - SP. Processo nº 1.437/11. VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, anotando-se. Ante aos argumentos expostos na inicial, o conteúdo dos documentos acostados aos autos, o parecer favorável do D. Promotor de Justiça (fls. 46/47) e, por fim, estando cumpridas as formalidades legais, DEFIRO o pedido de fls. 02/04, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO, à margem do assento de nascimento de Paula Luciana de Oliveira, lavrado junto ao Cartório do Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André - Estado de São Paulo, de modo a acrescentar o sobrenome avoengo Biscassi, passando a mesma a assinar PAULA LUCIANA DE OLIVEIRA BISCASSI. Nos termos do convênio firmado entre a OAB/SP e a PGE, arbitro os honorários do(a) Dr(a). HERBERT CURVELO TURBUK, OAB/SP nº 138.496, em R$ 522,57. Dê-se ciência ao MP da presente decisão. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação e certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I. Santo André, 30/08/2011. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL. Juiz de Direito.

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    Conciliadora Terça, 03 de janeiro de 2012, 21h25min

    Herbert C. Turbuk - Adv/SP

    Muito obrigada pela resposta.Tenho uma outra dúvida..
    Quanto tempo demora o processo? As custas processuais são caras? Precisaria dar alguma justificativa pra tal inclusão(no meu caso penso em retirar meu último nome, e incluir o da minha avó)?

    PS: Não a conheci,apenas desejo manter o sobrenome da família para as próximas gerações.

    Fico grata.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 04 de janeiro de 2012, 5h40min

    CONCILIADORA, BOM DIA.

    De 1 a 6 meses, depende do juiz para qual for distribuída a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (a do do exemplo acima foi 1 mês). Alteração de sobrenome normalmente não é designada audiência. A inclusão do sobrenome avoengo é certa, a exclusão do sobrenome que já possui é relativa (depende do sobrenome e do juiz). A tabela da OAB/SP diz que esta ação é $ 1.450,00 (cobro isto somente ao final e somente se obtiver êxito na ação). Os fundamentos podem ser dupla cidadania, afinidade com a avó falecida, evitar a homonímia etc.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    Cristma Segunda, 09 de janeiro de 2012, 16h06min

    Dr. Herbert, tenho três situações que envolvem um caso como este. Meu avô veio de Portugal e tinha outra família lá, construindo familia aqui decidiu nao registrar os filhos pq naquela época quem era casado nao podia ter outra familia...algum tempo depois a lei mudou e ele chegou a registrar alguns filhos, mas minha mae acabou ficando sem o sobrenome dele pq ele veio a falecer e até hj ela se entristece de nao ter o sobrenome do pai.
    O segundo caso é que minha mãe casou com meu pai quando eu tinha 7 anos de idade e por eu já ser registrada em todos os meus documentos minha mãe esta com nome de solteira, toda vez que preciso falar o nome dela na faculdade ou qualquer outra instituição falo o de casada e depois tenho que consertar por causa do documento, é um transtorno pra mim, há algum tempo procurei saber e disseram que não teria como eu ou minha mãe consertar isso.
    O terceiro caso é ainda mais importante pra mim, meu filho foi registrado com o nome do avô paterno, leva "neto" no final, hoje ele está com 6 anos e ao saber que não tem meu sobrenome ele chora, reclama e sempre escreve o nome dele com meu sobrenome e o do pai. Quero consertar isso, por que o proprio avô paterno também disse uma vez que ele nao era neto e que o meu ex deveria fazer exame de DNA ( isso só por que dei entrada c/ pedido de pensao p/ criança), por todos esses motivos quero até colocar meu sobrenome no final. O que o senhor pode me orientar nesses casos? Meu filho precisa ser maior de idade para requerer isso? Ele diz que quer trocar de nome. Aguardo sua orientação, obrigada.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 09 de janeiro de 2012, 20h25min

    CRISTMA, BOA NOITE.

    Quanto a 1a. pergunta: fiquei sem entender se ele não tem o sobrenome paterno ou ele não tem paternidade declarada na certidão de nascimento. Quanto a 2a. pergunta: você pode ajuizar uma ação de retificação de registro civil para atualizar o nome de sua mãe em seu registro civil e o nome da avó na certidão de nascimento de seu filho. Quanto a 3a. pergunta: seu filho menor pode ajuizar ação de retificação de registro civil pedindo a inclusão do sobrenome materno e a exclusão do agnome Neto, enquanto ele for menor deve ser representado em juízo pelo pai ou pela mãe.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    Cristma Segunda, 09 de janeiro de 2012, 23h54min

    Boa noite Dr. Herbert,
    a 1a. pergunta realmente é complicada. Todos foram registrados pela minha avó, mas como a lei mudou meu avô foi consertando as certidões, reconhecendo todo mundo; dias antes de reconhecer e dar o sobrenome dele à minha mãe, ele acabou falecendo e ela só ficou mesmo registrada pela mãe. * Porém se eu não me engano, vem escrito embaixo: Foi declarante 'o pai'.
    Sobre as outras perguntas entendi perfeitamente, mas isso pela defensoria púbica demoraria muito não é?! O meu caso leva o mesmo valor da ação acima ($ 1.450,00)?
    Meu filho tem dois sobrenomes do pai e mais o agnome Neto, vou tirar o agnome e quero que ele tenha somente um sobrenome do pai e o meu; será que o juiz aceitaria a exclusão de um sobrenome do pai além do agnome? Posso colocar o meu por ultimo?
    Obrigada pela orientação acima!

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Terça, 10 de janeiro de 2012, 5h39min

    CRISTMA, BOM DIA.

    Finalizando, em relação ao seu filho: a) é possível incluir seu sobrenome por último; b) não é possível excluir o sobrenome do pai; c) é possível excluir o agnome Neto, pois ficou diferente do nome completo do avô dele.

    Atenciosamente
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    Cristma Terça, 10 de janeiro de 2012, 12h44min

    Dr. Herbert, muito obrigada pela orientação!

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    Luciano Reis Segunda, 16 de janeiro de 2012, 15h53min

    Sr. Herbert, quero aproveitar e fazer mais uma pergunta sobre esse assuntos que muito me interessa.

    Minha esposa é neta de japoneses, porem não tem o sobrenome japones , pq sua mae quando casou, adotou o nome do marido e subtraiu o sobrenome japones.

    Pelo que entendi de respostas anteriores, minha esposa poderia entrar com ação para colocar novamente o sobrenome de seu avô japones, inclusive eliminando o altual sobrenome. A Pergunta que gostaria muito que vc me rspondesse, é se é possível extender esse sobrenome japones, para mim e meus filhos ? no caso se toda nossa familia poderia adotar o sobrenome japones, e eliminar o atual sobrenome que é meu?

    Obrigado.
    Luciano

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 16 de janeiro de 2012, 16h17min

    LUCIANO, BOA TARDE.

    Incluir o sobrenome avoengo sempre é POSSÍVEL, mesmo que um dia este mesmo avô optou (por naturalização ou casamento) excluir este sobrenome. Excluir o sobrenome atual DEPENDERÁ do juiz para qual for distribuída a ação.

    Se procedente a ação em relação a sua esposa, o novo sobrenome japonês dela se extenderá na sua certidão de casamento e nas certidões de nascimento de seus filhos, mas EM RELAÇÃO AO NOME DELA.

    Pois em relação ao nome individual seu e de seus filhos, dependerá de pedidos INDIVIDUAIS que podem ser feitos em uma única AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, tendo como precedente o êxito da ação da esposa.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    Arlete da Silva Segunda, 16 de janeiro de 2012, 17h19min

    Eu tenho 32 anos e gostaria de saber se posso retirar o nome do "meu pai" da certidão de nascimento, ele nunca me aceitou como filha e agora decidi excluir o nome dele da certidão e o sobrenome Pereira, e se for possível, qual o valor ?

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Terça, 17 de janeiro de 2012, 8h22min

    ARLETE, BOM DIA.

    O motivo relatado não se refere de exclusão do sobrenome paterno, mas sim de exclusão da paternidade, e isto não é possível. Exclusão da paternidade ocorre em destituição de pátrio poder para fins de adoção.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    Kaisa Segunda, 23 de janeiro de 2012, 21h01min

    Olá, Boa noite,
    Vou me casar e gostaria de saber se eu poderia excluir meu ultimo sobrenome(Nome do meu pai), e incluir o sobrenome materno do meu noivo.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 23 de janeiro de 2012, 21h13min

    KAISA, BOA NOITE

    Sim, atualmente é possível. Desde que você mantenha pelo menos um sobrenome de solteira. De acordo com a Lei Federal e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (vide art. 72 abaixo) na ocasião do casamento você somente pode alterar o sobrenome, EXCLUINDO parte do seu e INCLUINDO parte ou integralmente o sobrenome do futuro marido.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    CAPÍTULO XVII
    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    SEÇÃO V
    DO CASAMENTO

    SUBSEÇÃO I
    DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    52. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.

    53. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

    53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. (DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4 - Republicação)

    54. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    55. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    56. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:

    a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou
    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

    57. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.

    57.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.

    58. Os proclamas, quer os expedidos pela própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.

    58.1. O Livro de Proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de microfilmagem.

    58.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.

    59. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.

    60. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.

    60.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.

    60.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.

    61. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.

    62. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

    63. Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.

    63.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do Promotor de Justiça, que poderá se manifestar em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

    64. O Promotor de Justiça terá vista dos autos na forma estabelecida no Ato Normativo nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ.

    64.1. A opção do representante do Ministério Público de se manifestar nos autos das habilitações deverá ser previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, o qual a noticiará ao Oficial, ficando este dispensado do encaminhamento dos autos àquele órgão, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º do referido Ato Normativo.

    64.2. Em caso de dúvidas ou impugnações da Promotoria de Justiça, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, encaminhando-os ao Juiz Corregedor Permanente para homologação. Após, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.

    65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.

    67. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.

    68. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.

    68.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.

    68.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

    69. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

    70. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao Oficial do registro, que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial.

    71. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.

    72. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

    73. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.

    73.1. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.

    73.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.

    74. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento

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    Fátima Sexta, 13 de abril de 2012, 17h08min

    Sou casada e moro na Alemanha, mas no momento do meu casamento nao pude efetuar a mudanca de nome.
    Agora gostaria de fazer a alteracao de meu nome, acrescentando a de meu marido.

    Posso efetuar a mudanca na Alemanha, mas para isso, preciso de alguns documentos e dentre estes uma declaracao da Embaixada do Brasil aqui na Alemanha dizendo que nao ha impedimento para a alteracao de meu nome.

    A Embaixada se negou a me dar esta declaracao.

    Existe algum meio legal para que eu possa alterar meu nome?

    Obrigada.
    Fatima.

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Sexta, 13 de abril de 2012, 17h13min

    FATIMA

    Sem sairem da Alemanha é possível fazer por São Paulo, eis que não há audiência e tudo que é necessário vem por Email, Digitalização, Correio. Procure um advogado especialista (Google: "ação de retificação de registro civil" sp).

    ALLES GUTE

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    AMilani Sexta, 20 de abril de 2012, 9h10min

    Oi bom dia! Gostaria de saber se é possivel fazer uma alteração no meu nome. Me chamo Ariane Cristina Milani Paixão da Silva. Meu noivo se chama Alexandre Alves dos Santos. Vamos nos casar no próximo ano. Tem como eu fazer a alteração do meu nome para Ariane Milani Alves?? Pois ele é muito grande e eu nao queria acrescentar mais um.

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Sexta, 20 de abril de 2012, 10h26min

    AMILANI

    Quanto ao sobrenome poderá ficar igual ao que escreveu. Quanto ao prenome composto Cristina não será possível nesta ocasião (do casamento).

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Domingo, 22 de abril de 2012, 17h15min

    AMILANI, BOA TARDE.

    A possibilidade está expressa no item 72 das NSCGJ (abaixo), quanto a exclusão do prenome composto somente será possível por ação própria.

    CAPÍTULO XVII DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - SEÇÃO V DO CASAMENTO - SUBSEÇÃO I DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO - 72. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

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    Adriano Aparecido Moreira Sexta, 27 de julho de 2012, 8h50min

    Dr. Herbert C. Turbuk,

    Gostaria de saber como fica o sobrenome no casamento de pessoas do mesmo sexo, pode haver a inclusão de sobrenomes?
    Caso não queira incluir os sobrenomes, podemos 'criar' um sobrenome para ser usado pelos dois?

    Obrigado.

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