JUDICIARIO ENTENDE QUE OFICIAIS NA RESERVA PODEM COMPOR CONS. ESPECIAL DE CORONEL DA ATIVA

A situação é a seguinte: Um coronel da ativa que atualmente é o mais antigo da corporação, juntamente com mais 03 outros oficiais, estão sendo julgados na Justiça Militar, por não haver coronéis mais antigos que o mesmo NA ATIVA o juiz de Direito Militar requisitou às corporações relação de oficiais da reserva que fossem mais antigos, o que foi feito.

Foi realizado o sorteio dos coronéis da reserva e; sem que fossem estes revertidos à ativa, passaram então a compor o CONSELHO ESPECIAL, logo temos 04 coronéis da reserva compondo este conselho.

Foi dado entrada em uma EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO, que no seu julgamento disse que a reversão à ativa é desnecessária, pois tal previsão legal seria somente para procedimentos administrativos tipo CONSE. JUSTIFICAÇÃO ou IPMs por exemplo.

Gostaria de saber dos colegas o que acham da situação de oficiais na reserva comporem os Conselhos da Justiça Militar, bem como qual seria a fundamentação para um recurso elevando aos Tribunais Superiores pois a nível estadual como nunca ocorreu tal stiuação entendo que o judiciário daquele estado não está conseguindo visualizar a diferença entre ATIVOS e INATIVOS na justiça castrense.

Respostas

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    @BM Segunda, 26 de novembro de 2012, 15h05min

    Se a legislação castrense traz que o militar da ativa na mesma graduação ou posto tem precedência sobre os da reserva como se conceber que coronéis da reserva, sem ser revertidos à ativa, possam julgar um coronel da ativa que estará sentado no banco dos réus.

    Tal situação já demonstra a obrigatoriedade da reversão de oficiais da reserva para a ativa, pois aí é que sendo mais antigos os revertidos poderão eles julgar o coronel que for réu.

    Tal decisão está me deixando atônito.

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    jlrh Segunda, 26 de novembro de 2012, 15h48min

    Decisão absurda...a Lei 6.880, é bem clara quando fiz que militares da ativa tem precedências sobre os da reserva. Já ví casos em que generais foram convocados, porque nesse caso é diferente?

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    jlrh Segunda, 26 de novembro de 2012, 15h49min

    Decisão absurda...a Lei 6.880, é bem clara quando fiz que militares da ativa tem precedências sobre os da reserva. Já ví casos em que generais foram convocados, porque nesse caso é diferente?

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    @BM Segunda, 26 de novembro de 2012, 19h22min

    O que eu estou achando é que como nunca houve isso na justiça militar da Paraíba os Exmos. julgadores não estão visualizando o óbvio.

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    @BM Segunda, 26 de novembro de 2012, 19h23min

    A Constituição diz que os estados organizarão as suas justiças militares, mas não inventar algo assim.

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    @BM Quarta, 28 de novembro de 2012, 16h00min

    Se os colegas de fórum puderem me ajudar enviem decisões estaduais realizando a reversão de oficiais, bem como da justiça federal para eu juntar em um trabalho demonstrando que o Brasil todo somente utiliza oficiais da ativa nos conselhos.

    Após juntar as informações postarei aqui.

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    @BM Terça, 11 de dezembro de 2012, 23h30min

    Temos HC, REsp e RExt atacando essa decisão vamos ver como é que serão as decisões nos tribunais superiores.

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    @BM Sábado, 21 de dezembro de 2013, 1h04min

    Por conta dessa absurda permissão tivemos o adiamento de um julgamento quando descobriram que um dos sorteados para o conselho especial da justiça militar era advogado, logo foi levantado o impedimento do mesmo por conta do disposto no Estatuto da OAB que diz ser incompatível a advocacia com a participação de órgão do Poder Judiciário.

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    @BM Sexta, 21 de fevereiro de 2014, 0h40min

    Completando a história, o julgamento ocorreu com

    01 agregado que está para ir para a reserva
    02 da Reserva Remunerada sem terem sido revertidos à ativa
    01 ativo que era da reserva remunerada e foi revertido em 2002, ou seja há 12 anos

    Eram quatro acusados, ocorreram a condenação de dois e a absolvição de dois.

    Vamos ver o que as apelações vão conseguir.

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    @BM Sábado, 22 de fevereiro de 2014, 8h23min

    A Justiça militar paraibana está entendendo o termo convocar como se o Poder Judiciário tivesse tal competência, ou seja chamando em casa os da reserva remunerada.

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    @BM Quinta, 18 de setembro de 2014, 0h14min

    Descobrimos neste processo as seguintes situações dos coronéis da reserva
    - ADVOGADO
    - FILIADO PARTIDO POLÍTICO
    - CARGO COMISSIONADO NA PRESIDÊNCIA DO TJ

    Além do fato que foi definido que a antiguidade entre os da reserva e o da ativa que é réu se daria pelo tempo no posto de coronel, sendo assim DOIS dos juizes militares eram mais modernos por falha nas contas do cartório da VARA MILITAR.

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    eldo luis andrade Quinta, 18 de setembro de 2014, 10h51min

    Conforme discussões paralelas a esta Os 3 casos não tem reflexo no processo penal militar. Ensejando apenas punições da OAB e da Justiça Eleitoral se for o caso. Quanto ao cargo comissionado este não pode ser apenado se atendeu a convocação. Conforme o caso o chefe que o liberou do serviço poderá responder. Então não há sequer como considerá-los juízes irregulares para efeito do art. 509 do CPPM. Salvo se provada suspeição do juiz. Algo meio difícil no caso concreto. Mas alegar incompetência ou impedimento não cabe. Incompetente não são posto serem militares. Impedimento decorre apenas da lei processual e os casos de impedimento são taxativos. Não se pode ampliar as hipóteses de impedimento além do que é previsto na lei processual.
    Quanto a 2 dos juízes militares que ao final se descobriu serem mais novos que o acusado sem dúvida que são irregulares. E a irregularidade é a incompetência para julgar o acusado mais antigo. Não se trata de impedimento.
    A estes dois pode-se aplicar o art. 509 do CPPM para decidir pela nulidade ou não do processo desde a formação do Conselho.

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    pauloIII Quinta, 18 de setembro de 2014, 12h21min

    Eldo considerando as colocações da colega @BM me interessei pelo caso, e consegui junto ao órgão judiciário competente, informações detalhadas acerca desse APARENTEMENTE INTRINCADO caso.

    Existe um detalhe de caráter processual que soma ingredientes especiais a questão especificamente no que diz respeito ao acusado mais antigo (já que foi caso de concurso de agentes) do que os 2 "juízes militares" (de acordo com @BM).

    O acusado mais antigo (que supostamente acarretaria na irregularidade dos mais modernos) foi absolvido (com sentença transitada em julgado) e os que foram condenados (1 major e 1 capitão) são de posto inferior a todos os "juízes militares" do referido conselho (todos coronéis).

    Gostaria que @BM confirmasse esse ponto. Assim que eu puder, e agora conhecendo esse detalhe voltarei a postar.

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    @BM Quinta, 18 de setembro de 2014, 13h39min

    Confirmo a extinção da punibilidade por prescrição dos crimes que foram imputados ao coronel julgado no processo.

    Logo temos dois absolvidos por conselho irregular e dois condenados por conselho irregular.

    Aproveito para destacar, tentando me adiantar aos colegas no sentido de que a condenação dos que eram subordinados ao conselho o disposto na LOJMU sobre a atuação dos Conselhos mesmo com a saída do que deu a origem à formação.

    Salvo melhor juízo o conselho não pode ser correto para alguns acusados e incorretos para outros, até porque no caso de nulidade deverá ele se reunir, havendo a ANULAÇÃO DO JULGAMENTO o conselho qeu absolveu de forma irregular poderá julgar os que não tiveram o trânsito em julgado ou deverá ser corrigida a irregularidade como se o coronel estivesse ainda no processo?

    Vamos esquentar esse debate.

    Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

    § 1º O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

    § 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

    § 3º Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo Conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

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    eldo luis andrade Quinta, 18 de setembro de 2014, 14h06min

    Se o Ministério Público não fez apelação em época própria vai continuar absolvido.
    Quanto a irregular o Conselho é complicado. Temos o famoso art. 509 que é uma condição objetiva de nulidade ou não nulidade. E esta situação só pode ser aferida após a sentença. Antes não. Eu diria que até se conhecer a sentença se tem juízes irregulares em Conselho regular. Após o conhecimento da sentença é que saberemos se o Conselho é irregular ou não.
    É esquisito mas é lei.
    Quanto à reversão a ativa de inativos no Conselho de Justificação há este dispositivo da lei 5836.
    Art. 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao seu.

    § 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.

    § 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

    a) o oficial que formulou a acusação;

    b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

    c) os oficiais subalternos.

    § 3º Quando o justificante é oficial-general cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.

    § 4o Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
    Vide o § 3º . Por este dispositivo todos os 3 integrantes do Conselho podem ser inativos.Já no §4º sendo o justificante oficial da reserva remunerada ou reformado um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.
    Onde está escrito que precisam ser revertidos à ativa os inativos? Na lei 6880 só encontrei reversão para agregados?

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    @BM Quinta, 18 de setembro de 2014, 14h09min

    Aproveito para destacar que a LOJE NÃO TRATA DE SUBSTITUIÇÃO ou sequer de nova reunião no caso de nulidade da sentença, tentaram falar da justiça militar a nível estadual mas se preocuparam APENAS com a formação do conselho e não da sua correção, substituição ou nova reunião no caso de NULIDADES, vamos ver o que vão fazer se nulo for declarado o julgamento.

    1 - Vão formar um NOVO conselho tendo o Tenente coronel que foi condenado como referência.

    2 - Vão usar o MESMO conselho já que é todo formado por coronéis logo podem julgar o Tenente Coronel que restou.

    3 - Como os quatro coronéis que julgaram eram os últimos que restaram para o processo, em decorrência de antiguidade, suspeição, impedimentos e destes quatro DOIS são mais modernos não tendo como substituí-los será o processo enviado para ser julgado no TJ como determina a LOJE no caso de impossibilidade de formação do conselho por conta do mais antigo, como deveria ter sido feito orginalmente.

    PENSE NUM MOÍDO.

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    @BM Quinta, 18 de setembro de 2014, 14h14min

    Corrigindo a informação;

    Na época dos fatos os atuais condenados eram CAPITÃO e TENENTE CORONEL, atualmente são um MAJOR e um TENENTE CORONEL.

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    @BM Quinta, 18 de setembro de 2014, 14h24min

    Aproveitando que PauloIII está interessado no caso destaco que o documento que trouxe a informação de que os dois coronéis que julgaram eram mais modernos "chegou" ao processo após as alegações finais e quando os autos estavam conclusos ao juiz, logo sem acesso pela defesa antes da audiência de julgamento, desta forma não foi possível alegar tal impedimento antes da audiência de julgamento.
    Achei interessante trazer tal informação pois ELDO fez uma colocação interessante, a aplicação do art. 509 só poderia ocorrer depois da sentença, se isso for o ACEITÁVEL estaremos diante de uma aberração jurídica, onde o juiz de direito sabia da irregularidade deixou julgar e ver se depois os prejudicados poderiam DESFAZER a irregularidade.

    Vou discordar de PauloIII, o caso não é APARENTEMENTE mas EXPLICITAMENTE INTRINCADO.

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    pauloIII Quinta, 18 de setembro de 2014, 19h21min

    A colega @BM:
    1- o conselho não pode ser correto para alguns acusados e incorretos para outros.

    Rsp: O interessante é que em relação aos EFEITOS concretos pode sim.

    Vou explicar. O acusado mais antigo foi absolvido (a sentença já transitou em julgado). Se esse julgamento for anulado não haverá nenhuma repercussão em relação a sua situação.

    Agora a questão que quero me debruçar diz respeito a tese de nulidade levantada por decorrência da composição de “juízes militares” mais modernos do que ele.

    Como anular o julgamento sem que incida em incoerência lógica dos efeitos. Quero dizer: como anular o julgamento por irregularidade em razão do acusado mais antigo ( 2 juízes-coronéis mais modernos) considerando que em relação a ele nenhum efeito surtirá, e ainda mais, sabendo de antemão que em relação aos demais acusados (tte. coronel e major) tal irregularidade não existe ?
    Sinceramente penso que não faz sentido anula-se um julgamento por irregularidade referente a quem não será julgado novamente para que aqueles não alcançados pela irregularidade possam ser julgados novamente. Seria uma declaração de nulidade com efeito cindido para alcançar justamente aqueles que a irregularidade não incide!!!!!!!!

    Mas em direito não duvido de nada. O Min. Barroso já decidiu pela perda de mandato de um parlamentar que ainda iria incidir na causa determinante dessa perda (ainda iria faltar às sessões por que estava preso).

    Mas me diga uma coisa se somente 2 “juízes militares” estavam irregularmente atuando (mais modernos do que o acusado mais antigo que restou absolvido em sentença irrecorrível) e a sentença condenatória foi por UNANIMIDADE não é justamente caso de aplicação da regra do art.509?

    Ao colega Eldo

    Quanto a irregular o Conselho é complicado. Temos o famoso art. 509 que é uma condição objetiva de nulidade ou não nulidade. E esta situação só pode ser aferida após a sentença. Antes não. Eu diria que até se conhecer a sentença se tem juízes irregulares em Conselho regular. Após o conhecimento da sentença é que saberemos se o Conselho é irregular ou não.
    É esquisito mas é lei.

    Rsp: pois é. É a lei. E tem lógica. Se o(s) juíze(s) irregular(es) não contribui (em) para a definição da sentença então seu(s) votos(s) não muda nada.

    E digo mais não é uma ficção é matemática pura. Quando o legislador optou por ficção o fez expressamente mesmo contrariando a matemática (Art.435, par. único).

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    @BM Quinta, 18 de setembro de 2014, 23h09min

    Caro PauloIII, com a maxima venia, podendo estar errado, entendo da seguinte forma, NÃO HÁ CIDADÃOS DIFERENTES NO JULGAMENTO, ou o processo é válido para todos ou para nenhum, claro que se transitou em julgado para o coronel deu sorte ele, mas se reconhecida a nulidade do julgamento por participação de juízes irregulares entender que os mais modernos que se virem.

    O Conselho é formado para julgar o PROCESSO e não os militares, havendo o reconhecimento da nulidade no PROCESSO é este o afetado e não a decisão pra A ou B, como já foi dito ASSIM QUIS A LEI, no caso da extinção da punibilidade DEVERIA ter recorrido o MPM alegando que no conselho a formação estava errada, mas não o fez.

    Entendo é que não pode os condenados que "podem ter sido condenados para absolver o coronel" com a participação dos mais modernos, lembro que na Justiça Militar a votação começa pelos mais modernos, se estes já votarem para a absolvição do coronel não pode ter influenciado os votos dos demais.

    A sequencia dos votos é, O JUIZ TOGADO e os militares na ordem inversa de antiguidade, se o juiz togado votou pela absolvição do coronel e os dois mais modernos que votaram em seguida o acompanharam você não acha que os mais antigos estão influenciados sabendo que seu voto já está vencido? E pior que terá de JUSTIFICAR seu voto divergente.

    Como estudioso do direito militar entendo que nulidade do conselho afeta o PROCESSO e não visando a quem afetou a falha. IN DUBIO PRO REO

    FINALIZANDO;
    Se o coronel fosse absolvido e os demais condenados, ocorrendo o transito em julgado para o coronel, e venha a ser declarada a nulidade do julgamento por irregularidade da formação a absolvição será afetada já que ele foi absolvido por juiz incompetente, entendemos que não, se ele era o único culpado o que fazer? NADA. ASSIM É A LEI.

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