Meu pai faleceu deixando minha mãe e eu como herdeiros. Ocorre que ele tem um processo de precatórios correndo e os advogados estão pedindo uma procuração ad judicia dos herdeiros e da minha esposa, sendo que sou casado com comunhão parcial de bens. Se por acaso viermos a receber algum dinheiro, como somos herdeiros, há incomunicabilidade e gostaria de saber porquê a minha esposa tem que assinar uma procuração? nós temos um relacionamento muito ruim e estou pensando inclusive em separar-me dela. Realmente há a necessidade que ela assine essa procuração? não teria que ser apenas eu e minha mãe? Não acho justo, meu pai trabalhou a vida toda dele e não tem sentido pedir a minha esposa casada com comunhão parcial que assine essa procuração. Além disso pediram os documentos dela também. Houve um falecimento na familia dela também ( seu pai faleceu) e não me pediram para assinar nada até hoje e sequer pediram meus documentos para o inventário.

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Respostas

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    Julianna Caroline Segunda, 21 de janeiro de 2013, 16h50min

    Existe a necessidade dela assinar sim.
    Isso não significa que ela tem direito sobre sua herança, Marcio.
    É questão burocrática.

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    Marcio Viola Segunda, 21 de janeiro de 2013, 17h10min

    Dra Julianna, por quê ela deve assinar? com base em que LEI? trata-se de uma herança do meu pai para mim e para minha mãe, punto e basta! Casamos com regime de comunhão parcial de bens e o código civil é muito claro com relação a isso. Ser uma questão burocrática para mim não é resposta.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Segunda, 21 de janeiro de 2013, 17h56min

    Em sendo a "comunhão parcial de bens" o regime de casamento, entendo que a esposa não precisa estar a assinar nada visto se tratar dum valor oriundo duma herança !!!

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    Priscila Segunda, 21 de janeiro de 2013, 18h49min

    No meu entendimento não precisa, pois a outorga uxória é exigida somente se o bem herdado for imóvel (art. 10, § 1º, I do CPC), além de outras vedações descritas no art. 1.647 do CC
    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    III - prestar fiança ou aval;
    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

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    Marcio Viola Segunda, 21 de janeiro de 2013, 19h30min

    [...]

    Não, se eu morrer ela não se torna minha herdeira, pois posso muito bem deixar um testamento em benefício de um terceiro, logo, não tem porque ela assinar nada que tenha a ver com minha herança.

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    FJ.Brasil Segunda, 21 de janeiro de 2013, 19h45min

    Marcio,
    vc näo disse se ja estava casado antes do falecimento do seu pai...Pela solicitaçao do seu advogado, acredito que sim. Nessa situaçao, a sua esposa é herdeira tbm. A herança só nao se comunica com o casamento em separaçao total bens, ou se vc ja tinha a herança antes do seu casamento. inclusive se vc pesquisar no STJ, vai encotrar centenas de jurisprundencias.

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    dinahz Segunda, 21 de janeiro de 2013, 20h15min

    Marcio Viola

    Filhos, Pais e Cônjuges são herdeiros.
    Uma pessoa só pode deixar em testamento metade de seu patrimônio, a outra metade é legítima dos herdeiros.
    Na comunhão parcial, o cônjuge só herda os bens particulares, aqueles adquiridos fora do casamento, não importa se foram por doação ou herança. E se você não deixar filhos, sua cônjuge herdará todo seu patrimônio, em concorrência com seus pais, se estivem vivos na época.

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    cristina s.ga Quarta, 12 de junho de 2013, 16h15min

    Por favor,gostaria de saber se no regime de casamento parcial de bens, eu como herdeira
    agora em 2013, com 1/3 , da casa de meus pais, ao vende-la, tenho que arcar com dívidas de meu marido em banco e cartão de crédito, feitos durante o casamento, enquanto ele era comerciante em negócio próprio e que não deu certo.

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    Julianna Caroline Quinta, 13 de junho de 2013, 17h17min

    Cristina

    Nao.
    Seu bem recebido de herança não responde pelas dívidas de seu esposo, a menos que seu regime de casamento seja de comunhão universal.
    Mesmo assim, ele teria que estar sofrendo execução dessas dívidas.

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    Cláudia Glória Gontijo Quinta, 13 de junho de 2013, 17h25min

    A esposa não precisa assinar a procuração, considerando que a mesma não é herdeira. Entretanto, a certidão de casamento, e xerox do RG e CPF da cônjuge deverão constar nos autos. O regime de comunhão parcial de bens, exclui da comunicabilidade a herança, salvo se houver testamento beneficiando o casal.

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    Cláudia Glória Gontijo Quinta, 13 de junho de 2013, 17h29min

    Fundamentação legal - Código Civil/02

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. EXCLUEM-SE da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou SUCESSÃO, e os sub-rogados em seu lugar;

    Quanto no caso de seu falecimento, dai outras análises serão feitas. Mas, um dia de cada vez, não é?

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    Helena Almeida Terça, 29 de abril de 2014, 21h40min

    como o meu marido deve fazer uma procuração pra mim assinar por ele na venda de um terreno que eu adquiri de erança de meus pais sou casado com separação parcial de bens

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    Tiago Modolo Bastos Sexta, 02 de maio de 2014, 16h32min

    Respeito a opinião dos colegas, mas se no inventário (ou no decorrer) houver qualquer ato de disposição patrimonial, ou seja, partilha que importe em transmissão, ou, ainda, se houver renúncia. O CONJUGE DO HERDEIRO TERÁ DE OUTORGAR PODERES PARA ASSISTIR/ANUIR EM TAL ATO, já que o direito à sucesão aberta é consideravel imóvel até o momento da partilha e para alienação de imóveis é necesário a anuência do cônjuge, exceto na separação convencional. (Artigos 80 e 1647 CC 2002).

    Observe que na comunhão parcial a herança adquirida por um dos cônjuges não se comunica - mas para qualquer ato de disposição de imóveis é necesária a anuência do cônjuge.

    Então concluo que se houver qualquer ato na partilha que importe em transmissão deverá o cônjuge anuir, ou outorgar procuração com poderes específicos/especiais.

    Obs.: Existe também uma corrente doutrinária que entente que ocorre transmissão mesmo que os herdeiros e a viúva recebam aquilo que já lhe é atribuído por lei, mas em bens individualizados - acho sensato o posicionamento, pois trata-se de divisão amigável, para cessar o estado de comunhão, quer dizer: em vez dos herdeiros e a viúva receberem todo o patrimônio em comunhão para depos extinguir a comunhão/condomínio, na partilha já fazem o acordo para receberem os seus respctivos quinhões em bens individualizados (logo trata-se de partilha que importa em transmissão).

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    MMD Sábado, 11 de outubro de 2014, 17h56min

    Márcio tem toda a razão, sua esposa não é sua herdeira, e, conforme disse Priscila, segundo o Código de Processo Civil, a outorga do cônjuge só é necessária nas ações reais, portanto, não é o caso dos Precatórios. E segundo dispõe o art. 1.659 do Código Civil: Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, POR doação ou SUCESSÃO, e os sub-rogados em seu lugar;
    Já para cristina s.ga, dispõe o § 1o, que na Comunhão Parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Observe ainda:

    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

    Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

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    Cintia Terça, 27 de janeiro de 2015, 17h58min

    Minha mae casou como parcial de bens,Meu avô deixou uma herança pra ela meu pai tem direito??

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    Rafael F Solano Quarta, 28 de janeiro de 2015, 22h10min

    Não, Cintia, neste regime os bens doados e herdados não se comunicam.

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    Renata Penedo Quinta, 12 de fevereiro de 2015, 20h23min

    Já esta bem claro que a herança, não se comunica no regime de comunhão parcial de bens, mas, se o cônjuge que tem que assinar por ser algo burocrático não quiser assinar?

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    Rafael F Solano Sexta, 13 de fevereiro de 2015, 9h26min

    O juiz supre a assinatura dela, e ela ainda arruma problema e uma boa desculpa para que ele se divorcie dela.

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