Olá pessoal, queria saber se posso advogar sem ter concluído o curso de Direito, mas porém já com o registro da OAB, o qual graduandos do 9° período do curso já podem ter se passarem no exame da ordem.

Respostas

15

  • 0
    B

    Bruna Silva Quinta, 13 de fevereiro de 2014, 12h16min

    Não Raphaela, embora você tem a aprovação no exame, um dos requisitos para você dar entrada no seu registro junto a OAB é o diploma de graduação.

  • 0
    ?

    Raphaela A. Sábado, 15 de fevereiro de 2014, 16h08min

    Obrigada, Bruna Silva.

  • 0
    .

    ...ISS.. Sexta, 21 de fevereiro de 2014, 12h35min

    O exame está cada vez mais fácil!!!!!!

  • 0
    Y

    yy Terça, 25 de fevereiro de 2014, 12h53min

    antes de concluir o curso de direito,a própria OAB,dependendo do semestre que falta para a conclusão do curso,autoriza o aluno com autorização provisória para advogar em algumas questões.

  • 0
    .

    ...ISS.. Quarta, 26 de fevereiro de 2014, 15h54min

    é mesmo? indique o fundamento legal para isso. cite algumas ações que a OAB autoriza.
    O que a OAB aceita é que alunos concluintes prestem os exames mas o registro somente após a conclusão do curso e apresentação do certificado.

  • 0
    S

    sou brasileiro Segunda, 28 de abril de 2014, 19h50min

    Não caberia uma ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela?
    O acadêmico demonstra que falta apenas 1 período para concluir o curso e apresenta um histórico que comprove que já concluiu 9 períodos... Vai que cola!

  • 0
    S

    sou brasileiro Quarta, 30 de abril de 2014, 8h50min

    Pedir pode, só não sei se leva...

  • 0
    .

    ..ISS.... Quarta, 30 de abril de 2014, 9h36min

    LEVA, PAULADA!

  • 0
    B

    Bruno Machado Terça, 22 de julho de 2014, 15h37min

    Olhem o Estatuto da Ordem:

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
    § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no Art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
    obs.dji: Estagiário de direito; Petição inicial

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

    Ou seja, somente quem tem OAB definitiva pode advogar.

  • 0
    .

    ..ISS.... Terça, 22 de julho de 2014, 16h40min

    mais i é!!!!!!!!!!!!!??????????

  • 0
    J

    J.F. Quarta, 23 de julho de 2014, 17h26min

    Mas, e no caso de prestar uma "assessoria" em questões de juizado especial, ou previdenciário, por exemplo, suponho que não há nada que impeça este aluno de "assessorar", o que acham?

  • 0
    A

    Amaro Dewes Quarta, 23 de julho de 2014, 17h43min

    Olá ! Enquanto não concluído o curso de direito (mesmo faltando apenas um dia), enquanto voce não obtiver o diploma da graduação e isto aliado à sua inscrição definitiva na OAB, voce não é advogado ! ! Portanto, lhe é possível praticar quaisquer atos MENOS os privativos da advocacia ! !

  • 0
    .

    ..ISS.... Sexta, 25 de julho de 2014, 7h24min

    "assessoria" é para advogado e vc recebendo pela assessoria esta praticando um ato privativo do advogado, portanto esta impedida/o

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.