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    Nestor Pereira Quarta, 01 de fevereiro de 2006, 14h44min

    Débora,

    Já que se trata de reparação civil diante de dano oriundo das relações de emprego, penso que, s.m.j., a prescrição da ação é de "dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (art.7º, XXIX, da CF).
    Boa sorte!

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    Niciane Quarta, 01 de fevereiro de 2006, 16h41min

    Olá Débora,

    O prazo para requerer indenização por acidente de trabalho é de dois anos, já que a competência para apreciação de lides envolvendo relação de trabalho é da Justiça do Trabalho.

    Niciane

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    Márjorie Leão. Quinta, 02 de fevereiro de 2006, 17h05min

    Prezada Débora:
    Agora está definida a competência da Justiça do Trabalho, para as ações ajuizadas após a Emenda Constitucional 45; e as ações que já se encontravam ajuizadas antes da EC 45, devem permanecer na Justiça Cível, segundo os últimos Julgados do STJ.
    É preciso saber qual a data em que ocorreu o acidente, e a princípio use o NCC que fixou o prazo de 3 anos para as ações de responsabilidade civil, pois vc vai ajuizar a ação com base legal em ato que irá imputar ao empregador como doloso ou culposo.
    Atenciosamente,
    Márjorie Leão.
    Leão, advogados, RJ.

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    Simone Ponce Quarta, 08 de fevereiro de 2006, 19h08min

    Olá, Débora
    Entendo que o prazo é de 3 anos, você deve utilizar o Novo Código Civil, pois, apesar da competência ser da Justiça do Trabalho, a ação é de responsabilidade civil.
    Essa é a minha posição.
    Saudações.
    SIMONE PONCE

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    Maximino Sábado, 18 de fevereiro de 2006, 22h07min


    Ouso divergir dos nobre colegas.

    Antes da EC 45/05, que modificou a competencia para a Justiça Especializada do Trabalho, a prescrição para propositura desta lide na Justiça Comum era Vintenária, ou seja, 20 anos.

    Agora, embora o Novo CC seja claro em prever a precrição trienal (03 anos) para casos de Resp Civil, entendo que a jurisprudencia há de fazer ajustes nesse prazo, dilatando-o.

    Afirmo isso por uma razão muito simples. É que não se pode cogitar como razoável, que uma familia enlutada perca o direito de ajuizar ação desse naipe, por morte de um membro pex: um pai de familia, porque se passaram 03 anos do fato. O sentimento da perda é assimilado mais facilmente por uns q por outros.

    Sinto q para alguns o sentimento de perda seja melhor assimilado q outros, e reduzir de 20 anos para 03 uma ação dessa, é uma mudança q esbarra na razoabilidade.

    Por outro lado, essa questão da prescrição tmb esbarra na data em que passou a vigorar a nova jurisprudencia q modificou o entendimento quanto a competencia ao julgamento dessas ações.

    Enfim. Esse é o meu posicionamento.

    Forte Abraço

    Maximino
    OAB/SP 149.155

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    Seiji KUroda Segunda, 17 de abril de 2006, 15h38min

    Não devemos deixar de observar as regras de transição no NCC. Veja-se o art. 2.028.
    Abraços.

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