Como proceder na dispensa prevista no art. 98 da Lei 9.504/97 ?
O art. 98 da Lei 9.504/97, garante dispensa em dobro do serviço, aos eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e aos requisitados para auxiliar seus trabalhos.
Pergunta-se:
1) A dispensa do serviço deve ser concedida apenas para funcionários públicos ou aplica-se a qualquer empregado celetista do setor privado?
No caso de ser aplicada também ao celetista pergunta-se:
2) A dispensa é devida mesmo quando o trabalho na eleição ocorreu em dia de folga do empregado (ex.: domingo)?
3) Os dias de dispensa devem ser consecutivos?
4) A concessão da dispensa deve ocorrer imediatamente 'a eleição ou há algum prazo maior?
5) Quem terá o poder de decidir sobre a data dos dias para concessão da dispensa (empregado ou empregador)?