CONTRATO DE TRABALHO DE PROSTITUTA
Caros Senhores
Um tema interessante para discussão.
O Código Brasileiro de Ocupações de 2002, regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 397, DE 09 DE OUTUBRO DE 2002, para uso em todo território nacional. Regulamenta da seguinte forma, os Profissionais do Sexo:
5198 :: Profissionais do sexo
5198-05 - Profissional do sexo - Garota de programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida, Prostituta, Puta, Quenga, Rapariga, Trabalhador do sexo, Transexual (profissionais do sexo), Travesti (profissionais do sexo)
Descrição sumária
Batalham programas sexuais em locais privados, vias públicas e garimpos; atendem e acompanham clientes homens e mulheres, de orientações sexuais diversas; administram orçamentos individuais e familiares; promovem a organização da categoria. Realizam ações educativas no campo da sexualidade; propagandeiam os serviços prestados. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam as vulnerabilidades da profissão.
De outro lado, o Profº Sérgio Pinto Martins na obra "INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E O DIREITO DO TRABALHO" (SUPLEMENTO DE LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA, Ano XXII nº 05 de maio de 2003 - IOB THOMPSON PÁG. 04 E 05) ensina que:
"É nulo o negócio jurídico quando:
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for lícito. É o que ocorre com empregada que mantivesse contrato de trabalho com empregador que explore a prostituição, em que a primeira tivesse de manter relações sexuais com os clientes da segunda;"
Face ao que foi citado, é válido um contrato de trabalho, cujo objeto da função é manter relações sexuais em favor dos clientes da empresa?
Gostaria que os colegas militantes deste fórum opinassem.
Saudações
Cristiano