Prezados Colegas,

Uma ação patrocinada por sindicato em nome de diversos servidores, e a posterior desfiliação do sindicato de um dos autores , influi na perda do direito caso a demanda seja procedente para este que se desfiliou?

A desfiliação ocorreu no sindicato e a ação já havia sido proposta há anos.

Também deve-se destacar que afora a contribuição sindical, fora pactuado honorários advocatícios específico para o ingresso de uma demanda contra a municipalidade, que foi julgada procedente, agora o cliente foi ao sindicato e foi informado que não "irá participar" pois havia se desfiliado.

Achei um absurdo e pesquisando não consegui encontrar jurisprudência ou artigos que tratassem sobre o tema.

É a minha primeira experiência aqui no fórum, e agradeço a prestatividade de todos !

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 03 de julho de 2015, 14h03min

    Em 1998 eu me desfiliei do Sindicato dos Petroleiros de Sergipe/Alagoas por ter passado em concurso para um órgão federal inacumulável com outro cargo ou emprego público. Antes de me desfiliar fui representado numa ação contra a CEF para reaver perdas do FGTS> Em 2011 recebi os valores da ação judicial movida pelo Sindicato. Só tive que pagar honorários advocatícios um pouco mais altos do que quem era filiado. Já descontados da parcela única que recebi (líquido cerca de 45.000,00 na época). Então a experiência que eu tenho é esta. Não conheço jurisprudencia ou artigos sobre o tema.

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    Gabriel Sexta, 03 de julho de 2015, 14h14min

    Essas questões são um pouco enroladas, o bom mesmo é ver todo o processo para poder dizer alguma coisa. Porém a primeira coisa é olhar se o sindicato juntou rol de substituídos e se houve alguma preliminar sobre isso julgada pelo Judiciário neste processo coletivo.

    Dito isso, a regra geral que prevalece atualmente é que a substituição processual do sindicato é ampla e irrestrita para todos os MEMBROS DA CATEGORIA, ou seja, não apenas para os sindicalizados. A não ser que o próprio sindicato tenha limitado os representados com o rol de substituídos.

    Mas ao meu ver ainda assim, se ele constou no rol de substituídos o sindicato não pode posteriormente dizer que ele vai ou não receber, até porque quem determina isso é o judiciário.

    No âmbito da Justiça Trabalhista acontece bastante esse tipo de discussão.

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    ?

    Desconhecido Domingo, 05 de julho de 2015, 12h55min

    Meus Caros,

    Agradeço muito pela contribuição !

    Abraços !

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