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    Givaldo Guerra Terça, 27 de junho de 2006, 10h25min

    Sim, em caso de fechamento da empresa é igual a demissão sem justa causa com os 40% da multa do FGTS. É que o risco da atividade é da empresa.(art. 2º e 3ºCLT).
    Em caso de fechamento da empresa o empregado com estabilidade(CIPA),pode ser demitido normalmente, pois os fins da aqusição da estabilidade, perde o sentido com o fechamento da empresa.
    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)

    329. ESTABILIDADE. CIPEIRO. SUPLENTE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
    INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DJ 09.12.03 (cancelado em decorrência da nova
    redação conferida à Súmula nº 339, DJ 20.04.05)
    A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
    garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de
    ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se
    verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e
    indevida a indenização do período estabilitário.

    um abraço!

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