Caro Edgard,
Estive fazendo uma pesquisa sobre o assunto. Para muitos, o prazo prescricional para a ação monitória é de três anos. Outros falam em sua imprescritibilidade. Vou dar uma verificada sobre isso. Da pesquisa feita, trago à colação o seguinte.
A lei brasileira sobre cheque fixou o prazo de apresentação de 30 (trinta) dias para o cheque pagável na mesma praça, e o de 60 (sessenta) dias quando o pagamento é feito em praça diversa. O prazo prescricional de 6 (seis) meses inicia-se a partir desses prazos (na contagem, não se inclui o termo inicial, mas sim o do fim.
A ação de enriquecimento contra o emitente a que alude a Lei do Cheque tem prazo prescricional extintivo de 2 (dois) anos (art. 61).
Via de regra, o rito da ação de cobrança do cheque é o executivo, nos termos do art. 585, I, do CPC. E nos termos da Lei do Cheque, prescreve em 6 (seis) meses, contados da data da expiração do tempo de apresentação, ou em 7 (sete) meses, contados da data do cheque, quando este é pagável na mesma praça, ou então em oito meses (sessenta dias mais seis meses), quando pagável em praça diferente. Apenas quando não interposta a execução nesses prazos é que prescrevem os direitos do portador à ação executiva, quando então só restaria facultado pleitear o reconhecimento do direito de ser pago o valor constante do título pela via ordinária (ação ordinária de cobrança), alegando-se que o não pagamento constituiria locupletamento (enriquecimento indevido).
Todavia, dispõe o portador do título de instrumento melhor, mais célere, qual seja, o procedimento monitório (CPC, art. 1.102a). É certo que este procedimento especial não restitui a força executória do título executivo extrajudicial (cambial) prescrito, mas torna disponível, para tanto, uma via processual mais célere do que a ação ordinária de cobrança, considerando que o cheque prescrito, portanto despido de força executiva, traduz prova escrita de dívida.
De ver que a ação monitória não se confunde com ação de execução (cambiária). Quanto ao procedimento monitório, discute-se neste tópico qual seria o prazo para intentá-lo. Passemos à análise sucinta do prazo.
Perdendo o cheque a eficácia de título de crédito (executividade), pela ausência de sua exigibilidade, o prazo prescricional para a cobrança do crédito nele inserto passa a ser o prazo comum do Código Civil, qual seja, o do art. 206, § 3.º, VIII).
Não interposta a execução nos prazos supramencionados, prescrevem os direitos do portador à ação cambiária. Tornando-se prescrito esse direito, o cheque perde a sua característica de título cambiariforme, por faltar-lhe a executividade, a exigibilidade, passando a constituir mero quirógrafo - como salienta o comercialista Fran Martins, capaz de servir de prova (presunção juris tantum, i.e., constituindo-se simples declaração assinada em documento, dá apenas presunção de ser verdadeira tal declaração, nos termos do art. 219, do CC 2002. Aí torna-se cabível a ação monitória.
Acredito que muitos devam apontar para o prazo qüinqüenal do art. 206, § 5.º, I do CC.
O portador poderá, alternativamente, propor ação de cobrança, que terá o rito ordinário ou sumaríssimo (CPC arts. 274 e 275), e cujo prazo para seu exercício outrora era de 20 anos, contados a partir do momento em que a ação podia ser proposta (CC 1916, art. 177), ou seja, depois de decorrido o prazo prescricional da ação do cheque, que é de 6 meses a contar da expiração do prazo de apresentação (art. 47, c/c art. 59, da Lei do Cheque). Atualmente, sob a égide do novel Código Civil, tem-se o prazo do art. 206, § 3.º, VIII, que não encontra correspondente no CC ora revogado. Dessarte, entendo que o prazo não seria o da regra geral (art. 205, que corresponde ao art. 177, do CC de 1916).
Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 7.357/85. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO MESMO CODEX (ARTIGO 206, §3º, INCISO VIII C/C ARTIGO 2.028). ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. Pela Lei n.º 7.357/85, a cobrança de cheque pode se dar pela via executiva (artigo 59), com prazo de 6 (seis) meses a contar do término do prazo para apresentação, ou pela via da ação de locupletamento (artigo 61), com prazo de 2 (dois) anos a contar do término do prazo para a execução do título, ou, nos termos do artigo 62, pela "ação fundada na relação causal". Neste último caso, o autor por optar pela via da ação de conhecimento ou pela via monitória, restando o prazo prescricional regido pelo Código Civil, cuja disposição do artigo 206, §3º, inciso VIII, o estipula em 3 (três) anos a contar do vencimento. Todavia, considerando que os cheques datam de 1998 e que tal prazo prescricional no revogado Código Civil de 1916 era vintenário, está-se diante da incidência da regra de direito intertemporal prevista no artigo 2.028 do Código Civil vigente, restando estabelecida a contagem do prazo pelo novel Codex, a partir de sua vigência, afastada, então, a prescrição, já que a ação monitória veio a ser proposta no ano de 2005. A alegação de capitalização de juros depende de prova efetiva neste sentido, não aproveitando tal argumento à parte que, apesar de instada, manifesta não ter outras provas a produzir. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - Ap. Cív. 2006.001.03476, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha, j. 23/05/2006)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - APELANTE QUE SUSTENTA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA -INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO, TENDO SIDO A AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2004, ANTES DE EXPIRADO O PRAZO A PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3.º, INCISO VIII E 2028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DE TRÊS A ANOS QUE PASSA A FLUIR DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 50 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - APELANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE RASURA EM PONTO NÃO SUBSTANCIAL DO DOCUMENTO, EM NADA INFLUENCIANDO O DESFECHO DA DEMANDA O FATO DE TEREM SIDO OS CHEQUES EMITIDOS EM 2000 OU 2001 - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ARTIGO 333, II DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR SER O MESMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJRJ - Ap. Cív. 2006.001.17249, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Ernani Klausner, j. 28/06/2006)
EXTINÇÃO DO PROCESSO – Monitória. Título prescrito. Ocorrida a prescrição para a ação de execução, remanesce a ação ordinária, por via do procedimento monitório possível, para evitar enriquecimento ilícito, ainda mantido o cheque como título. Aplicação do art. 61 da Lei n.º 7.357, de 02.09.1985. Indevida a extinção da ação sem julgamento do mérito. Prosseguimento da ação monitória determinado. Recurso provido para esse fim. Voto vencedor. (1.º TACSP – AP 0823925-6 – (40957), Marília, 6.ª Câmara, Rel. Juiz Oscarlino Moeller, j. 09.10.2001)
PROVA – Testemunha. Monitória. Cheque prescrito. Afastada a pretensão ao reconhecimento de cerceamento de defesa, por não se vislumbrar a utilidade da prova testemunhal requerida, além do que esta não há de sobrepor-se à documental consubstanciada no título. Ausente, ademais, justificativa plausível por parte do réu para pleiteá-la. Recurso improvido. PRESCRIÇÃO – Prazo. Ação Monitória. Cheque prescrito. Correspondência com a ação de cobrança, de natureza pessoal, prescritível em 20 anos. Lapso prescricional não reconhecido. Recurso improvido. CORREÇÃO MONETÁRIA – Juros. Ação Monitória. Cheque prescrito. Incidência desde a data da apresentação e da emissão, respectivamente. Inteligência do artigo 52, II e IV, da Lei nº 7.357/85. Recurso improvido. (1.º TACSP – AP 0820411-5 – (40115), Palestina, 3.ª Câmara, Rel. Juiz Itamar Gaino, j. 22.05.2001)