Olá Taciana,
Desculpe se discordei, é que apenas não tinha os elementos próprios para um juízo correto.
Fiz uma pequena pesquisa, segue um julgado do TJPR:
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Texto da Decisão Monocrática
Tipo de Documento: Decisão Monocrática
Comarca: Londrina
Processo: 0390062-3
Recurso: Agravo de Instrumento
Relator: Leonel Cunha
Data Movimento: 07/12/2006 15:56
Ramo de Direito: Civel
Dados da Publicação: DJ: 7284
Texto:
Vistos, 1) RENATA PEDRÃO LEME e ALEXSANDRO DE OLIVEIRA DIAS propuseram 'Ação Ordinária Condenatória de Obrigação de Fazer em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (fls. 13/35), em que postulam suas nomeações para os cargos de enfermeiros. Afirmaram que foram aprovados em 7º (sétimo) e oitavo (8º) lugares no concurso público aberto pelo Edital PRORH nº. 021/2005, que objetivava suprir carência de pessoal de carreira no quadro do Hospital Universitário Regional Norte do Paraná, tendo sido ofertadas 9 (nove) vagas para o enfermeiros, dentre as quais 8 (oito) eram para a lista geral e 1 (uma) para a listagem de afro-descendentes. Todavia, após a homologação do concurso, apenas os 6 (seis) primeiros colocados e o candidato afro-descendente aprovado foram chamados. Por conta disso, e considerando o prazo de validade do concurso, ficaram aguardando pela convocação. Todavia, em 27 de outubro de 2006, a Ré publicou "o Edital PRORH nº. 088/2006, convocando candidatos aprovados em Teste Seletivo, para contratação temporária, nas funções de Enfermeiro e Técnico em Enfermagem do cargo de Agente Universitário, para exames pré-admissionais." (f. 16) sendo que para a função de enfermeiro foram convocados 13 (treze) candidatos, embora no edital constasse apenas a previsão para o preenchimento de 1 (uma) vaga. O teste seletivo era para selecionar enfermeiros para cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e receber remuneração mensal de R$ 886,85 em regime idêntico ao previsto pelo Concurso Público no qual os Autores haviam sido aprovados. Os Autores entendem que têm direito de ser nomeados antes de qualquer outro candidato, com base no art. 37, IV da Constituição Federal de 1988, pois entendem que estão sendo preteridos no concurso. Além disso, o §2º, do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº. 108/2005 somente admite contratações temporárias na ausência de concurso público em vigência para os respectivos cargos. Ressaltou que diante da dificuldade de se encontrar emprego, evidentes que a preterição lhes causa danos de improvável reparação. Requereram os benefícios da Justiça Gratuita. 2) O Juízo a quo (fls. 63/66) concedeu a liminar pleiteada "ordenando à ré que promova a nomeação e posse dos autores nos cargos mencionados no item 'a' de fls. 23, na forma do requerimento constante daquele item da inicial." (f. 76). 3) Desta decisão é que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA agravou (fls. 02/10), sustentando que: a) a manutenção da decisão causa dano institucional e lesão ao interesse público, especialmente quando o resultado final do concurso não foi homologado; b) o resultado do Concurso Público aberto pelo Edital PRORH 21/2005 não foi homologado pela Secretária de Estado da Administração e da Previdência, autoridade competente para fazê-lo, porque não foram ofertadas vagas para pessoas com deficiência física, só que a Agravante já havia convocado 7 (sete) candidatos, situação que, diante da não homologação do resultado do concurso, encontra-se pendente junto às Secretarias de Estado da Ciência, tecnologia e Ensino Superior e de Administração e Previdência; c) o concurso foi homologado apenas pelo Reitor; d) como os Agravados não haviam sido convocados, não puderam sê-lo posteriormente, diante da ausência de homologação do resultado do concurso; d) as vagas continuam abertas e caso o resultado seja homologado os Agravados serão convocados; e) houve a contratação de servidores temporários diante da necessidade de se atender a Unidade de Queimados do Hospital Universitário, cujos cargos dependem de criação; f) o Concurso no qual os Agravados foram aprovados padece de vícios; g) o ato administrativo para surtir efeitos deve ser perfeito, válido e eficaz e, no caso, o ato não preenche tais requisitos; h) não há perigo de dano irreparável. Além disso, ressaltou que os candidatos aprovados têm mera expectativa de serem nomeados e o fato da Agravante ter realizado processo seletivo não prejudica os Agravados, pois estes não foram preteridos nas contratações para cargos efetivos; i) a contratação de temporários, por si só, não caracteriza preterição dos Agravados, pois estes mantêm o direito de serem nomeados no cargos efetivo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA em face de decisão que ordenou que "a ré promova a nomeação e posse dos autores nos cargos mencionados" (f. 75). O Recurso merece prosperar. O que se verifica é que a decisão a quo concedeu antecipação dos efeitos da tutela por entender presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam a prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável. Isso porque, ao menos em cognição sumária, entendeu que os ora Agravados foram preteridos no concurso público em que foram aprovados, na medida em que, mesmo dentro do período de validade do concurso, foram nomeados servidores sob o regime de contratação temporária para exercer atividade idêntica àquela para as quais haviam sido aprovados em concurso público. Todavia, o Juízo a quo não considerou (e nem poderia fazê-lo, pois deferiu o pedido liminar antes da ouvida do ente público) que o concurso no qual os Autores foram aprovados encontra-se pendente de discussão em sede administrativa, porquanto não foram garantidas vagas para portadores de necessidades especiais conforme exigido pela Constituição Federal de 1988, que, no art. 37, VIII prevê: "VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;" e também pelo art. 33 do Decreto Estadual nº. 2.508/04, que aprova o Regulamento Geral de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público do Poder Executivo na Administração Direta e Autárquica, Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP: "Art. 33. No concurso público será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para pessoas portadoras de deficiência, na forma em Lei.". É o que consta da análise do pedido de convalidação do concurso feita pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência: "Quanto ao concurso para 30 (trinta) vagas de nível superior (Edital PRORH nº. 21/2005), mediante autorização contida no Decreto 5506/05, entendemos que encontra-se (sic) em condição de ter a homologação convalidada parcialmente. A UEL não reservou vagas para portadores de deficiência para a função de Enfermeiro (09 vagas ofertadas)." (f. 127). O que se verifica é que os Agravados não poderiam ser nomeados, pois o Concurso em que foram aprovados não foi homologado (já que, a princípio, não é válido) por quem tem competência para fazê-lo, qual seja a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, conforme art. 2º, do Decreto Estadual nº. 2.508/04: "Art. 2º É de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, com a prévia autorização do Governador do Estado, a realização de Concursos Públicos para provimento de cargo e emprego público na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, exceto para o suprimento de cargos dos Quadros das Polícias Civil e Militar.", sendo que, conforme o §2º deste mesmo artigo a competência para a homologação dos concursos é indelegável. De outro lado, existia à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA a necessidade premente de contratar pessoal capacitado para dar início às atividades na nova Unidade de Queimados do Hospital Universitário (f. 148) a fim de atender interesse público de excepcional relevância, razão pela qual, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual (f. 155), foram efetuadas as contratações de servidores temporários pelo prazo de 12 (doze) meses. O que se verifica é que o caso concreto trazido aos autos não se confunde com as situações jurídicas que deram origem às decisões colacionadas pelos Agravados na petição inicial, pois, nestas, partia-se do pressuposto de que os concursos nos quais os postulantes foram aprovados eram válidos, o que não ocorre no concurso em que os Agravantes foram aprovados. Por essa mesma razão não há que se falar em afronta à Lei Complementar Estadual 108/2005 que, em seu art. 2º, § 2º prevê que "2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.", ao passo que no caso não há concurso vigente, porquanto para que isso fosse possível necessariamente aquele deveria ser válido. O fato de outros 7 (sete) candidatos terem sido nomeados e empossados em concurso que, em princípio, padece de vícios não garante aos demais candidatos aprovados a nomeação, porque um erro certamente não legitima outro subseqüente. Ressalta-se que caso o Concurso seja anulado os candidatos já empossados, em tese, poderão ser removidos de seus cargos. Portanto, não há que se falar em preterição dos Agravados tão-somente porque a Administração Pública contratou os servidores públicos temporários, previamente aprovados em Teste Seletivo, a fim de operacionalizar o funcionamento da nova Unidade de Queimados do Hospital Universitário, pois a Lei Complementar 108/2005 autoriza que em casos urgentes em que não haja concurso público válido vigente sejam feitas tais contratações. Ad argumentandum tantum, ainda que o concurso no qual os Agravados foram aprovados não padecesse de vícios não teriam direito à nomeação, já que seu direito de não ser preterido não teria sido violado, pois nenhum candidato com colocação posterior à dos Agravados foi nomeado, razão pela qual não haveria que se falar em preterição. Neste sentido o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já decidiu: "É o que já decidiu o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: "1) A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação. Mera expectativa de direito ampara o candidato, que se submete ao juízo discricionário de oportunidade e conveniência realizado pela Administração. O único direito a socorrer o candidato aprovado é o de que não seja preterido na ordem de convocação, que deve respeitar o quadro classificatório, no caso de eventual convocação de candidatos; 2) Mesmo que tivessem sido contratados professores temporários não estaria caracterizada a preterição apontada pelos impetrantes, visto que nenhuma relação existiria entre a função do temporário (sem qualquer direito ao cargo) e a do servidor efetivo (com investidura em caráter permanente)." (Mandado de Segurança 1.0067053-7 Rel. Des. DARCY NASSER DE MELO DJ 25/10/1999). ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao Agravo de Instrumento diante de sua manifesta procedência. CURITIBA, 06 de dezembro de 2006. Desembargador LEONEL CUNHA, Relator.
Embora no seu caso já convocaram várias vezes Servidores temporários, é necessário a perfeita caracterização deste fato para que não haja julgamento conforme este do TJPR.
Boa sorte.