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    VINICIUS M. Sábado, 06 de setembro de 2008, 11h20min

    Sr. Luiz Carlos Lara,

    Primeiramente, tenho a pretensão se saber qual o enquadramento da sua notificação, para que eu possa analisar, se existe a possibilidade de aplicação de uma tese que aplico aqui no RS.

    Em um segundo momento, se desejar maiores detalhes, poderá enviar um e-mail para: [email protected] , para verificarmos os prazos referentes aos procedimentos administrativos de reversão de sua notificação.

    Um abraço.

    Vinicius Mayer

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    Luiz Carlos Campos Segunda, 08 de setembro de 2008, 14h13min

    Sr Vinicius,
    o artigo é 218 inciso I. A jari de S. Sebastião não acatou meu recurso, agora vou reccorer para a CETRAN, veja como ficou:

    RECURSO DE DEFESA EM 2º ESTANCIA DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA A INFRAÇÃO DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SP
    Ilmo. Senhor Presidente do Conselho Estadual de Transito - CETRAN

    Nome:
    Residente Nº 162 Compl.: apt 154
    Bairro: CEP: 05435-030 Município: São Paulo-SP
    Placa: DSK 6655
    Código Mun.Placa; 7107 Marca/Modelo: Toyota Corolla Cor: Prata Categoria: Particular
    Ano: 2006 Especie : Pass. Automovel
    Nº Auto de Infração; 5 P 016647-1 Data Emissão; 05/08/2008 Base Legal do CTB; artigo 218 inciso I Vel. Regulamen. km/h; 040
    Vel. Medida km/h; 052
    Cod. Orgão; 271150 Vel. Considerada km/h; 045
    Data da Infração: 06/06/2008
    Identificação do Equipamento; 001480 Hora da Infração: 21:23 Código Enquadramento; 7455
    Data da Aferição; 04/10/2007 Agente de Transito; 07037405
    Local da Infração: Av. Dr. Manuel H. Rego nº 2289
    Município da Infração; São Sebastião -SP
    Descrição da Infração: Transitar em velocidade Superior a Máxima permitida em ate 20%
    Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503 de 23/09/1997 alterado pela lei nº 9.602 de 21/01/1998
    Vem interpor recurso, solicitando: CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÂO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE TRANSITO

    Primeiramente, entende o recorrente o total descabimento da referida multa, vez que a autuação feita pelo medidor de velocidade fixo, não veio acompanhada do devido documento probante ( FOTO) ou outro equivalente, que lhe de sustentação fática, ou seja não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, mesmo assim, conforme C.T.B, em seu art. 280 parágrafo VI é claro, vejamos;

    artigo 280,- Ocorrendo infração prevista na legislação, lavrar-se-á o auto de infração do qual constará:

    parágrafo VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta notificação do cometimento da infração.

    A ilegalidade da multa supostamente aplicada, e comprovada pela baixa velocidade que meu veiculo estava, pois quando ao passar pelo medidor de velocidade, observei o agente de transito, este identificado na notificação de penalidade sob nº 07037405, posicionado um pouco a frente do local da suposta infração, sendo que o mesmo, nenhum sinal fez para minha parada, infringindo o Código de Transito Brasileiro, em seu artigo 269, §2º e resolução do Contran, nº 149/2003, art. 2º, § 4º, já que o C.T.B. prevê expressamente a necessidade de parada do veiculo e sua retenção, se for o caso.

    artigo 269, § 2º do C.T.B., “as medidas administrativas são complementares a aplicação das penalidades”,

    resolução nº 149/2003 do Contran, em seu art. 2º, § 4º , “sempre que possível o condutor será identificado no ato da autuação”.

    Observe Sr Presidente, que não há assinatura do condutor do veiculo no auto de infração. Doc 01

    De mais a mais, a prevalecer a versão dos fatos descritos na referida Notificação de Autuação e Imposição de Penalidade, verificar-se-á outra ilegalidade ainda mais grave, na medida em que neste caso concreto, houve total inversão do ônus da prova, demostrada pela ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência ( artigo 5º, inciso LVII da CF/88), ou



    seja, ao invés do departamento de transito provar a existência da infração, ( o que não ocorreu), o recorrente tem que lançar mão do presente recurso para provar sua inocência.

    Portanto, verificada existência de vícios de forma insanáveis, posto que ferem disposições constitucionais e infraconstitucionais elementares, não há outra solução, senão a declaração de nulidade de pleno direito do referido AIIP com seu conseqüente arquivamento, tendo seu registro julgado insubsistente nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso I da Lei 9503/97 (CTB).

    Sr Presidente, há de se notar que a cidade de São Sebastião-SP é campeã de emissão de multas do litoral norte, e me estranha a rapidez do julgamento de minha multa pela Jarí de São Sebastião-SP, pois conforme aviso de recebimento do correio de São Sebastião, a correspondência de defesa chegou na cidade em 19/08/08, e foi entregue pelo correio na prefeitura provavelmente no período da tarde em 19/08/08, assinando o recebimento a Sra Janaina, note que o julgamento também ocorreu 19/08/08, também assinado pela Sra. Janaina !!!!

    Diante do exposto, a decisão imposta pela autoridade de transito deve ser cancelada pelo Senhor Presidente do Cetran, eis que desprovida de fundamentos validos, com a conseqüente revogação dos pontos do prontuário.


    São Paulo 10 de setembro de 2008








    OBS; Juntado documentos:
    a- recibo de pagamento da multa
    b- resposta do recurso indeferido pela Jarí de São Sebastião –SP, datado em 19/08/2008
    c- Aviso de recebimento de recurso, datado em 19/08/2008
    d- Copia da multa
    e- Copia do RG, CIC e carteira de habilitação
    f- Copia do doc de veiculo



    ncia,

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    Ivan Curi Quarta, 22 de outubro de 2008, 14h19min

    ainda precisa de ajuda ?

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    Thiago Rodriguez Quinta, 23 de outubro de 2008, 8h35min

    Se existia um agente de trânsito no local, não é necessária a "foto". De acordo com a resolução CONTRAN Nº 146/03, temos:

    Art. 1º. A medição de velocidade deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

    Sobre a assinatura no auto de infração, também não se faz necessária, conforme o Art 280 §3.

    Na minha visão o recurso será indeferido também no CETRAN, agora só uma curiosidade , você realmente passou acima do limite de velocidade ?

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    Alessandra Katherine Cavalcante Matos Terça, 02 de dezembro de 2008, 18h10min

    Olá tudo bem?
    Meu marido foi notificado por transitar em velocidade superior á maxima permitida em até 20%, mas estava em local e horário (04:59), consideravelmente, perigoso. E que, o proprietario do carro é meu cunhado. Gostaria que me orientasse, pois não tenho condições de pagar um advogado, para o caso, mas já me falaram que era muito simples, teriamos que fazer uma carta de defesa para recorrer á multa e os pontos aplicados.

    Fiacria muito grata se me ajudasse...



    Ass: Alessandra...

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    Thiago Rodriguez Quinta, 04 de dezembro de 2008, 8h04min

    Alessandra ,

    O argumento de local perigoso, de estar socorrendo alguém, de estar sendo perseguido por aliens, não cola. Todos recursos baseados nessas teses são indeferidos. Tente arrumar outros argumentos para defesa .

    Att.

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    Eliane_1 Segunda, 29 de dezembro de 2008, 10h44min

    Bom dia! Recebi minha mãe recebeu uma multa de trânsito, no qual não era ela a condutora e sim um primo. A multa foi no dia 16/11 as 4:40 na Est. Lago Barra - sentido Centro. Neste caso há como entrar com o recurso de cancelamento, uma vez que devido o horário, o veiculo estava a 90 km/h e o permitido é 80, porém no proprio documento enviado pelo Detran, tem a seguinte informação: "Transitar em velocidae superior a máxima permitida em até 20%", mas no documento vem: Velocidade permitida - 80, velocidade aferida 90, velocidade considerada 83. Posso alegar que 83 km/h não é 20% de 80km/h?
    Desde já obrigada.

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    Thiago Rodriguez Terça, 30 de dezembro de 2008, 9h42min

    A autuação está correta ELiane, atente para a redação : "Transitar em velocidade superior à máxima EM ATÉ 20%, ou seja, abaixo de 20%.

    Att.

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    Edinei Voigt Sexta, 09 de janeiro de 2009, 12h06min

    Também recebi uma multa em lombada eletrônica na rodovia SC-413 onde a máxima permitida é 40km/h e passei a 53km/h. Na placa regulamentadora que estava a cerca de 100m antes indicava 60km/h e só na lombada eletrônica estava fixada a placa de 40km/h. Há alguma chance de cancelar essa multa? qual o argumento que eu posso utilizar??? nunca na minha vida recebi uma multa, sempre cuido para que isso não aconteça....

    Desde já agradeço pela ajuda...

    Obrigado,

    Edinei.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 12 de janeiro de 2009, 20h35min

    Olá Edinei!

    Se o local está sinalizado como vc diz, as chances de vitória no recurso são bastante expressivas.

    Junte as provas possíveis para sustentar sua tese, inclusive com foto do local e boa sorte.

    Abraços.

    Visite no Orkut:
    http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=70707425
    http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?rl=mp&uid=16999127263697599646

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    Francisco de Assis_1 Sexta, 23 de janeiro de 2009, 2h30min

    Olá a todos. Recebi duas multas por excesso de velocidade, acusadas por medidor de velocidade (lombada eletrônica). A situação é semelhante à de muitos outros: a velocidade da via deveria ser de 40km/h e a velocidade medida (considerada foi de 44km/h). Passei batido porque ando de moto e normalmente as lombadas não a detectavam (até agora). Sorte que nas lombadas eu não abuso do fato da moto não ser detectada, afinal de contas elas estão sempre em áreas com intenso fluxo de pedestres, por isso sempre diminuo a velocidade quando passo por elas. Outro fato é que a lombada é do tipo que não mostra a velocidade durante a passagem (não sei se isso pode ser usado na defesa). Gostaria que alguém pudesse me dizer se o argumento de nulidade do AIT (Auto de Infração de Trânsito) por equipamento eletrônico é bastante para embasar uma defesa. Li um artigo do Alexandre Duarte, da Paraíba, achei muito bom (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8228). Ele argumenta a nulidade pelo fato da resolução do CONTRAN que permite o AIT por equipamento eletrônico ser um ato de legislar do Conselho, que ultrapassa os limites do Código Nacional de Trânsito, que prevê a necessidade de um agente público para lavrar o auto de infração, entre outras coisas.
    Agradeço antecipadamente.

    Francisco de Assis

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    Walter_1 Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h57min

    Tomei uma multa em lombada eletrônica, recorri alegando que esta lombada está mal sinalizada e encoberta por arvores inclusive as placas de orientação quanto a velocidade que te jogam de uma velocidade imaginaria de 60 km (pois nâo ha limite especificado, vc julga p ser uma via de transito rapido, 60Km) p 30 Km e estas estão encobertas por arvores, e para quem transita à noite torna-se uma armadilha, tirei fotos do local, anexei ao pedido mas foi indeferido.
    Minha pergunta é,pois vou recorrer novamente, qual o artigo ou norma, se existir, que regulamenta a instalação da mesma, da obrigatoriedade do local estar bem sinalizado.

    agradeço se alguém puder me orientar.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Terça, 27 de janeiro de 2009, 23h40min

    Olá Walter!

    O que regulamenta os equipamentos de aferição de velocidade (radares) é a Resolução 146/03 do CONTRAN.

    Nela há as especificações da sinalização e outras obrigações correlatas.

    Abraços.

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    Alinor Junior Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 11h20min

    Recebi recentemente uma notificação devido em 14/01/09, na Rod. 301 - SC, no trecho de Pirabeiraba, próximo a Joinville - SC, por ter transitado em "vel. superior à máxima permitida em até 20% - Art. 218 - I " em lombada eletrônica, devidamente fotografada .

    Medida registrada: 48,00 Km/h
    Medida permitida: 40,00 Km/h
    Medida considerada: 41,00 Km/h

    Minhas dúvidas são: O que significaria medida considerada ? A medida registrada é calculada sobre a permitida ? Se sim, qual a importância da considerada estar visível na Notificação ? Antigamente, o valor da multa vinha já descrito na Notificação, e agora não ..... assim, caso não faça a Defesa Prévia, ou mesmo seja indeferida, qual o prazo para recebimento do valor da multa ? O automóvel esta registrado em nome de meu pai, o qual não possui qualquer pontuação na carteira . Como foi ele o NOTIFICADO mas o condutor naquele momento tenha sido eu, ele tem a obrigação de pedir a transferência dos pontos para o meu nome caso proceda a Defesa Prévia em seu nome ou não ? Ele não faz questão ....

    E por último: Qual a chance de obter deferimento na Defesa ? .

    Um abraço !!!!!

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 12h58min

    Olá Alinor!

    O Inmetro determina que para a aferição de velocidade, deve-se eliminar a margem de erro.

    Em velocidades regulamentadas de até 100Km/h, a margem de erro é de 7Km/h. Assim, se vc está transitando à 80Km/h, com esta margem de erro, então sua velocidade correta será de 73Km/h.

    No seu caso, vc estava a 48Km/h, eliminou-se a margem de erro, considerando-se então 41Km/h como a velocidade real. Como a velocidade regulamentada para a via era de 40Km/h, vc estava 1Km/h além da velocidade permitida. Isso mesmo, vc excedeu a velocidade em 1Km/h. Parece comédia mas não é.

    O valor da multa estará expresso na Notificação de Penalidade, próxima notificação que ser-lhe-á enviada em breve (daqui uns 15 dias), caso não apresente Defesa Prévia.

    Vc deve preencher os espaços necessários e encaminhar o requerimento para alteração do responsável pela infração, ou seu pai será considerado o responsável. Cuidado com o prazo, pois ele é fatal, não se prolongando. Opino que, se puder, apresente pessoalmente no local indicado, evitando possíveis problemas com os Correios.

    Lembrando que o requerimento de indicação do real infrator e a Defesa Prévia são expedientes distintos e não se comunicam, ou seja, não adiante pedir na Defesa Prévia que seja alterado o responsável pela infração, pois existe requerimento próprio para isso (anexo à notificação de autuação).

    Uma boa defesa/recurso de multa está embasado em erros ou omissões de preenchimentos do auto de infração. Debater o mérito, não é uma boa idéia em matéria recursal. Procure por tais anomalias e boa sorte nessa empreitada.

    Abraços.

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    Alinor Junior_1 Domingo, 08 de fevereiro de 2009, 9h01min

    Agradeço pela resposta. Esqueci de comentar que o meu pai é o proprietário do automóvel em qual eu estava dirigindo . Os pontos em relação a multa (04 pontos) podem ir para a carteira dele caso ele mesmo não proceda a transferência para meu nome, assim diz na notificação ! Ocorre que o mesmo já não dirige já algum tempo, por motivos de baixa visão, e sua carteira encontra-se vencida ... Assim, seria aceita a transferência de pontos para o seu nome mesmo estando sua habilitação irregular ? Pode acarretar, mesmo que não mais dirija, algum ônus a ele por não ter renovado a mesma ?

    Em relação a Defesa Previa: Segundo informações, esta deverá ser levada a JARI aqui de minha cidade mesmo que tenha sido pelo DETRAN/DEINFRA notificado. Haverá assim a necessidade de apresentá-la em um formulário específico ? Se sim, onde eu o encontro, em algum site .... ?

    E se preferir montar a defesa diretamente, sem formulário, digitando-a e levá-la ao Orgão responsável (JARI) será devidamente aceita ? Prazo final: 25/02/09 .

    Obrigado,

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    Júlio_1 Segunda, 02 de março de 2009, 18h33min

    Recebi recentemente uma Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, pelo DER-ES, registrado por medidor de velocidade PERKONS, onde indica: Transitar em velocidade superior à máxima permitida em 20% e inferior a 50%.
    Porém estes equipamentos foram instalados há pouco tempo e ainda não estão totalmente sinalizados, ou seja, não havia informação de fiscalização eletrônica na via, apenas existe a indicação da velocidade permitida assim que o condutor entra na via.
    Além disto, o equipamento de fiscalização fica a 10 km do início da via e para piorar é preso a um semáforo.
    O fato é o seguinte, quando o semáforo ficou amarelo, acabei passando em velocidade superior para não ultrapassar o semáforo em vermelho.
    Será que existe algum recurso que possa fazer, pois o que mais me aborreceu foi à má sinalização no local de tráfego.

    Desde já agradeço a ajuda.

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Terça, 03 de março de 2009, 0h13min

    Alinor!
    Sobre seus questionamentos:

    "Assim, seria aceita a transferência de pontos para o seu nome mesmo estando sua habilitação irregular?"
    Sim, não haverá problema algum.

    "Pode acarretar, mesmo que não mais dirija, algum ônus a ele por não ter renovado a mesma?"
    Não haverá qualquer tipo de ônus a mais do que a infração original (4 pontos).

    Normalmente o órgão autuador dispõe de modelos de requerimento no próprio site ou ainda no balcão de atendimento, porém não há qualquer problema em redigir um modelo próprio desde que inserido os dados exigidos e será recebida normalmente. Tais dados estão expostos na própria notificação.



    Júlio!
    A sinalização é algo imprescindível para a instalação e operação dos equipamentos de radar.

    Para sua defesa será de suma importancia fotos extraídas do local a fim de provar o que alega.

    Observe as determinações contidas na Resolução 146/03 do CONTRAN e posteriores alterações.



    Abraços a ambos,


    Visite no Orkut:
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    Giulia Casarin Sexta, 06 de março de 2009, 21h13min

    Olá
    tomei uma multa na rod. Raposo Tavares de um radar móvel totalmente escondido ates da mureta, com foto ou alguma coisa, é possivel recorrer com chances de vitoria?
    obrigada.

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    fatima Suspenso Sexta, 06 de março de 2009, 21h31min

    Oh! Povo brasileiro que adora futebol,sempre as voltas tentando dar um olé na lei. Porque ao inves de procurar "brechas" pra não pagar as multas , não tiram isso como experiencia e a partir desse momento andem de acordo com a lei? é por isso que esse país ta como ta! Oh! País da impunidade.

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