Publicações de Carlos
Processo administrativo tributário: diferença entre preliminar e mérito no TARF
Distinguir preliminar e mérito é de suma importância para uma decisão clara e precisa. Estuda-se a atuação do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), da Fazenda do DF, responsável pela análise, em segunda instância, de recursos administrativos.
TARF. Direito Tributário. Processual. Preliminares.
Distinguir preliminar e mérito é de suma importância para uma decisão clara e precisa.
ITCD nos casos do regime da separação obrigatória de bens e da separação convencional
A título de cobrança do ITCD, o regime da separação obrigatória de bens e o da separação convencional possuem consequências distintas nos casos de doação, o que abordaremos a seguir.
Serviços medidos e não medidos na incidência do ICMS
Veremos que o tratamento distinto que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) dá aos serviços medidos e não medidos na prestação de serviços de comunicação afeta a arrecadação das unidades da federação de maneira significativa.
O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa e o direito à isenção
O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa possibilita a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Todavia, não permite ao devedor usufruir de isenções fiscais concedidas pelo Poder Público.
Decadência no Direito tributário: prejudicial de mérito?
Em regra, a decadência é uma prejudicial e deve ser analisada pelo julgador antes que adentre o mérito da questão proposta. Todavia, no direito tributário, há nuanças que merecem algumas considerações.
TARF/DF pode rever suas decisões pela autotutela?
O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF/DF, embora faça parte da Administração Tributária, é um órgão julgador. Seria possível que revisse suas decisões utilizando-se do princípio da autotutela da Administração?
Prazo para constituição do crédito tributário (art. 173, I, CTN)
A determinação exata do marco inicial da contagem do prazo decadencial é de suma importância para a verificação da ocorrência ou não da extinção do crédito tributário. A partir daí, mister se faz a correta interpretação do art. 173, inciso I, do CTN.