Publicações de Claudia
Preparo dos recursos interpostos pelo INSS
As despesas com o porte de remessa e retorno dos autos estão incluídas no conceito de taxa judiciária e a lei estadual não poderia modificar a sua natureza jurídica, sob pena de ofensa à Constituição e colidindo com a legislação processual federal.
Lei Maria da Penha: aplicação nas relações de namoro
O Judiciário pende para uma modificação em seu entendimento quanto à aplicação da Lei Maria da Penha no caso da relação entre namorados, aguardando-se brevemente a alteração na legislação, suprimindo lacuna existente.
Princípio da insignificância no Direito Penal
O princípio da insignificância tem a natureza meramente objetiva, sendo erro procedimental grave a análise de elementos subjetivos, pertencentes à culpabilidade do agente (como a primariedade) no momento de sua valoração.
Fato gerador da contribuição previdenciária exequível na Justiça do Trabalho
O fato gerador da contribuição previdenciária sempre foi a prestação do serviço, por ser este o único fato capaz de, ao mesmo tempo, dar causa a remunerações pagas, devidas ou creditadas como retribuição pelo trabalho do obreiro.
Parcelamento de contribuições sociais devidas no processo trabalhista: suspensão ou extinção da execução?
É equivocada a equiparação do parcelamento do crédito tributário (contribuições previdenciárias) com o instituto da novação, razão pela qual não cabe a extinção da execução fiscal em face da notícia de parcelamento nos autos do processo trabalhista.
Benefício previdenciário: requerimento administrativo X concessão judicial
Ao exigir a recusa adminsitrativa como uma das condições da ação, o Judiciário brasileiro abre as portas para uma nova atuação nas lides previdenciárias, desestimulando a produção indevida das mesmas, e desafogando as varas judiciárias.
Eficácia das normas de reprodução obrigatória no controle de constitucionalidade estadual
O STF, conquanto já tenha entendido que normas de reprodução obrigatória seriam eminentemente federais e não poderiam ser utilizadas como base para o controle de constitucionalidade estadual, usurpando sua competência exclusiva, alterou o posicionamento, passando a considerá-las como normas estaduais.