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Parcelamento de contribuições sociais devidas no processo trabalhista: suspensão ou extinção da execução?

26/06/2012 às 14:45
Leia nesta página:

É equivocada a equiparação do parcelamento do crédito tributário (contribuições previdenciárias) com o instituto da novação, razão pela qual não cabe a extinção da execução fiscal em face da notícia de parcelamento nos autos do processo trabalhista.

Estabelece o art. 114, inciso VIII[1], da Constituição Federal que a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições decorrentes de suas sentenças. É esta a redação da mencionada norma constitucional:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

(cf. emenda constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004).

A Lei n. 10.035/00 já havia alterado artigos da CLT para estabelecer quais seriam as regras a se observar para a execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho.

Dentre tais alterações, incluiu-se o artigo 889-A que, em seu §1°, assim dispõe:

Artigo 889-A. (...)

§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.(grifou-se)

Como se observa, mencionado dispositivo legal determina expressamente a suspensão da execução quando concedido parcelamento do débito perante a União. No entanto, cumpre frisar que não são raras as decisões judiciais que estão sendo prolatadas ultimamente extinguindo as execuções fiscais trabalhistas diante do mero parcelamento dos débitos executados. Por tal motivo, mostra-se relevante a presente exposição, em que, sucintamente, se apresentará tal questão problemática, bem como suas implicações.

O instituto da suspensão do processo difere-se profundamente da extinção do processo. Enquanto no primeiro ocorre apenas uma paralisação temporária do feito, o segundo importa o término da ação.

A matéria relativa à extinção do crédito tributário é tratada no art. 156 do Código Tributário Nacional:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Pela leitura do dispositivo supratranscrito, verifica-se que a concessão de parcelamento não se insere dentre as causas de extinção do crédito tributário. Na verdade, o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, VI, prevê, de forma categórica, que o parcelamento é apenas uma modalidade de suspensão do crédito tributário. A propósito, veja-se o teor do dispositivo em comento:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

VI – o parcelamento. (Incluído pela LCP nº 104, de 10.1.2001)

Entretanto, os adeptos à tese de que o parcelamento do débito previdenciário acarreta a extinção da execução fiscal trabalhista baseiam-se na ideia de que o ajuste implicaria efetiva novação. Assim, a extinção dar-se-ia independente da modalidade de parcelamento e do conteúdo preceituado pelo §1° do artigo 889-A da CLT.

Vejamos jurisprudência neste sentido:

EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES E REFIS) - NOVAÇÃO. A adesão a programas de parcelamento especial, como o PAES e o REFIS, constitui verdadeira novação, criando uma outra obrigação. Assim, inaplicável a regra prevista no art. 889-A, da CLT, em tal hipótese, uma vez que o objeto da execução fora substituído.

(TRT3, 0070900-03.1997.5.03.0067 AP, Rel. Manuel Cândido Rodrigues, DJ 03/12/2010).

Ocorre, porém, que a novação é hipótese de extinção das obrigações contidas no Código Civil. É, portanto, instituto pertencente ao direito comum. Assim, demonstra-se totalmente equivocada a equiparação do parcelamento do crédito tributário (contribuições previdenciárias) com o instituto da novação, razão pela qual não cabe a extinção da execução fiscal em face da notícia de parcelamento nos autos do processo trabalhista.

Observe-se, ademais, que o parcelamento não está arrolado em lei nenhuma como hipótese de extinção do crédito tributário, por equiparação ao instituto civilista da novação.

O mesmo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em turmas diversas, está a amparar a tese aqui desenvolvida, confirmando a competência da Justiça do Trabalho para processar o feito, conforme se nota pelos acórdãos abaixo transcritos:

PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É imprescindível o requerimento do executado, para que o juiz determine a extinção do processo, seja com fundamento no inciso II ou III do artigo 267 do CPC, sendo inadmissível presumir-se desinteresse da massa falida, que informou sua adesão ao Programa de Parcelamento Especial, instituído pela Lei no. 10.684, de 2003, renunciando expressamente ao direito em que se funda ação, desistindo de qualquer alegação de direito referente ao crédito tributário cobrado e ao processo. O parcelamento encerra confissão de débito em troca de certos benefícios, como, por exemplo, a exclusão de juros e multa e a própria negociação do saldo devedor consolidado, sendo causa tão-somente de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na dicção do artigo 151, e seu inciso VI, do Código Tributário Nacional, tendo como efeito a paralisação da execução judicial em curso até a integral quitação do débito ou a sua retomada na eventualidade de descumprimento.

(TRT3, 01074-2005-035-03-00-3 AP, Terceira Turma, Relator Bolivar Viegas Peixoto, DJ 19/04/2008).

EMENTA: PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUSPENSAÇÃO DA EXECUÇÃO - Comprovado nos autos que houve o parcelamento da dívida previdenciária junto ao INSS, por meio do TPDF Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal não há falar em extinção da execução, mas em sua suspensão até o efetivo cumprimento do que foi acordado, conforme determina o art. 889, parágrafo 1o., da CLT, restando afastada a aplicação da Súmula 25 deste Egrégio Regional.

(TRT3, 01366-2003-043-03-00-9 AP, Segunda Turma, Relator Jorge Berg de Mendonça, DJ 07/12/2007).

EMENTA: EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO DO DEVEDOR AO REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. Evidenciado nos autos que a executada aderiu ao REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, tendo confessado o débito previdenciário junto à autoridade competente, com o consequente parcelamento da dívida perante o INSS, deve ser suspenso o curso da execução das contribuições previdenciárias. Inteligência do § 1º do artigo 889-A da CLT, introduzido pela Lei 10.035/00, que estabeleceu os procedimentos para a execução das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho.

TRT 3ª Região; AP - 00483-1998-085-03-00; DJMG  DATA: 28-10-2004  PG: 14

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De fato, tal não poderia ser diferente, tendo em vista que o devedor inadimplente em relação ao cumprimento do parcelamento não deveria ser premiado com a impossibilidade de utilização dos atos executórios do juízo trabalhista para satisfação do crédito previdenciário. Cabe lembrar, a propósito, que o crédito previdenciário não pode ficar desamparado, já que possui uma indiscutível relevância intrínseca, tendo em vista que este é vocacionado ao pagamento de benefícios ao trabalhador em momentos de extrema necessidade, sendo que os direitos que compõem a Seguridade Social foram elevados à categoria de direitos constitucionais (art. 194 e seg. da CF/88). 

Por fim, não se pode olvidar, também, da insegurança jurídica trazida ao jurisdicionado com esse desacerto de entendimentos acerca dos efeitos do parcelamento na execução fiscal, com potencial para produzir tratamento diferenciado entre contribuintes, além da desnecessária demanda recursal despendida.


REFERÊNCIAS:

CASTILHO, Paulo Cesar Baria de. Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2004.

MARTINS, Sérgio Pinto. Execução da Contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2. Ed., 2004.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A Execução na Justiça do Trabalho. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.


Notas

[1] O dispositivo é praticamente reproduzido pela legislação federal: parágrafo único do art. 876 da CLT 

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Sobre a autora
Claudia Gaspar Pompeo Marinho

Procuradora Federal. Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINHO, Claudia Gaspar Pompeo. Parcelamento de contribuições sociais devidas no processo trabalhista: suspensão ou extinção da execução?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3282, 26 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22113. Acesso em: 28 mar. 2024.

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