Conforme previsto no artigo 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Assim, pode-se dizer que preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de admissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
A falta de preparo oportuno gera a sanção da deserção. Em atenção ao §4º do art. 515 do CPC, não se deve mais reconhecer a imediata deserção, pois a ausência de preparo constitui um vício sanável. Antes de se aplicar a pena de deserção, o recorrente deve ser intimado para, no prazo fixado, efetuar o preparo. Não efetuando o pagamento, reconhece-se a deserção. E, cumprida a diligência, prossegue-se no julgamento do recurso. Insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-la no prazo de cinco dias (§2º do art. 511 do CPC).
No entanto, são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (beneficiários da justiça gratuita).
Ocorre, porém, que não podemos nos esquecer do enunciado de súmula n. 178 do STJ: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.
No Estado de São Paulo, a autarquia previdenciária é isenta do pagamento de taxa judiciária, por força do disposto no art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/03, que assim dispõe:
"Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária."
Todavia, o inciso II, parágrafo único, do art. 2º dessa mesma lei excluiu do conceito de taxa judiciária as despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos, ao dispor:
"Artigo 2º - (...)
Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:
(...)
II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura".
É necessário explicitar que esse dispositivo legal confronta com o disposto nos artigos 145, II e 150, I, da Constituição Federal, na medida em que somente por meio do tributo denominado taxa, fixado em lei, é que podem ser remuneradas "as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos, no caso de recurso".
Ratificando esse entendimento, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma referida, autuada na Excelsa Corte sob o n.º 3.154, ainda pendente de julgamento.
Porque demasiadamente elucidativo, permitimo-nos transcrever excerto da petição inicial:
"Os serviços judiciários, segundo o Ministro Moreira Alves, são serviços estatais ‘em cuja prestação o Estado atua no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-lo. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa’ (citado em voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso na Adin 447-DF).
Os serviços de remessa e retorno dos autos, citações e intimações e de diligências com oficiais de justiça são tipicamente judiciários. Por tal razão, somente podem ser custeados por taxas, sendo inconstitucional a determinação legal contida no parágrafo único do art. 2º, que os exclui dessa qualificação, estabelecendo que tais serviços sejam remunerados segundo valores estabelecidos "por ato do Conselho Superior da Magistratura" (art. 2º, II e art. 4º, § 4º, da lei impugnada) (...).
Portanto, verifica-se que as despesas com o porte de remessa e retorno dos autos estão incluídas no conceito de taxa judiciária e a lei estadual não poderia modificar a sua natureza jurídica, sob pena de ofensa à Constituição Federal, e colidindo com a legislação processual federal.
Porém, enquanto não julgada referida ADI, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, o INSS deve recolher o porte de remessa e retorno de autos, ao final do processo. Essa interpretação é coerente, ainda, com o art. 27 do CPC, no qual há autorização, sem distinções, para pagamento ao final, pelo vencido, das "despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública".
Em acórdão proferido pela 17a. Câmara de Direito Público (TJSP), em 26/07/2011, foi reafirmada a possibilidade de recolhimento do valor correspondente ao porte de remessa e retorno do autos, pelo INSS, ao final. Vejamos a ementa:
Apelação sem revisão nº 9158816-49.2008.8.26.0000 - Apelante(s)/Apelado(s): Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Benicio Lucio de Almeida (rec. Adesivo). Comarca: Santo André 8ª Vara Cível-Juíza de Direito: Ana Cristina Ramos VOTO Nº 5.889 - ACIDENTE DO TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE - PORTE DE REMESSA E RETORNO: recolhimento do valor devido pela autarquia recorrente quando da inscrição do débito em precatório Possibilidade Perda auditiva induzida por ruído Nexo causal e incapacidade parcial e permanente comprovados Procedência mantida Termo inicial: data da juntada aos autos do laudo pericial que constatou a lesão Cálculo da renda mensal inicial: observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção Atualização dos atrasados pela Lei n° 8.213/91 e alterações pertinentes Recursos oficial e autárquico parcialmente providos Apelo adesivo e agravo retido do obreiro não conhecidos. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO GENTIL (Presidente sem voto), ANTONIO MOLITERNO E RICARDO GRACCHO. São Paulo, 26 de julho de 2011. NELSON BIAZZI – RELATOR - Assinatura Eletrônica.
Corroborando com tal entendimento, cumpre informar, por fim, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em junho de 2012 dez novas súmulas, dentre elas, a Súmula n. 483, que diz exatamente isso: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública”.