Publicações de Marcelo
Os Oito Odiados de Tarantino e a lei como a razão livre da paixão
O juiz é compelido a decidir com paixão, na acepção de sensibilidade em face do contexto humano e social em que a lide deve ser resolvida, mas nunca, é óbvio, com a paixão em seu sentido negativo de parcialidade.
Controle de uso de droga e álcool para motoristas profissionais: constitucionalidade da Lei nº 12.619/2012
A nova lei é positiva por tentar impedir jornadas de trabalho desumanas pelos motoristas, o que incentiva a ingestão de tóxicos e de bebida. Contudo, não foi boa a imposição do teste e de inscrição no programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, já que coloca o trabalhador em uma situação extremamente vulnerável.
Greve na Polícia Militar: legalidade X legitimidade
A solução que nos parece viável é emendar a Constituição para conceder o direito de sindicalização e de greve ao policial militar, cabendo à legislação ordinária regulamentá-lo como atividade essencial. Aqueles grevistas que participarem do movimento portando armas, invadindo estabelecimentos e disseminando o pânico com atos de violência devem ficar sujeitos às penas do Código Penal Militar e no Código Penal comum, sem a possibilidade de anistia.
Assédio moral e assédio sexual: noções distintivas
Existe uma certa perplexidade, mesmo entre os operadores do Direito, a respeito das diferenças entre o assédio moral e o assédio sexual no trabalho. As similitudes são muitas, o que dá ensejo a uma natural confusão entre eles.
Primeiras notas sobre a inovação legislativa e seus reflexos no processo trabalhista.
Aplica-se o art. 285-A do CPC ao processo trabalhista, haja vista que a CLT é omissa em relação à possibilidade de indeferimento de "pedidos repetitivos", não havendo conflito.
A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil e a sua aplicabilidade no processo trabalhista
O processo de execução previsto na CLT, embora careça de urgente reformulação, não se encontra tão anacrônico e injusto a ponto de justificar uma analogia "contra legem" com base no CPC.
A prescrição intercorrente, pronunciada de ofício, no processo de execução trabalhista
A aparente antinomia entre as Súmulas do TST e do STF pode ser contornada, ao admitir-se a prescrição intercorrente na execução apenas quando o credor estiver acompanhado por advogado e não praticar os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de dois anos.