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O caseiro por testemunha

24/12/2006 às 00:00
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Propomo-nos a analisar neste artigo o despacho do Ministro Cezar Peluso do Supremo Tribunal Federal, proferido em março de 2006, mais precisamente no que toca à condição social e cultural da testemunha.

Introdução.

Propomo-nos a analisar neste artigo o despacho do Ministro Cezar Peluso do Supremo Tribunal Federal, proferido na Medida Cautelar em Mandado de Segurança, tombado sob n.º 25.885-3, [01] mais precisamente no que toca à condição social e cultural da testemunha. O referido despacho foi publicado no dia 16 de março de 2006 e gerou uma grande controvérsia, como aliás tudo que tenha relação com a gravíssima crise política em andamento. [02] A decisão em comento foi duramente criticada no Congresso Nacional por representar uma ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, cerceando-lhe o direito de investigar livremente atos de corrupção envolvendo o Governo. [03] E, finalmente, também pela OAB e pela mídia, por sua suposta atitude preconceituosa em relação à testemunha convocada a depor, o Sr. Francenildo Santos Costa. [04]


Do desrespeito à independência do Poder Legislativo.

Ainda que não concordemos com a respeitável decisão mencionada, somos obrigados a admitir que, de fato, a CPI dos Bingos, criada em 19/06/2005, tem como objetivo "...investigar e apurar a utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, assim como a relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado. Investigará também a ligação do ex-assessor da Casa Civil, Waldomiro Diniz, com o empresário do jogo do bicho Carlos Augusto Ramos, o ‘Carlinhos Cachoeira’". [05] Já o Sr. Francenildo Santos Costa, segundo o que se publicou na imprensa até agora, seria convidado a depor a respeito de haver testemunhado a presença do ex-Ministro da Fazenda, Antonio Palocci, na assim chamada "Casa do Lobby". Se, de um lado, a freqüência de um poderosíssimo Ministro de Estado num ambiente assim não pode ser de forma alguma recomendável, de outro lado, não se pode negar que a atitude correta seria a criação de uma nova CPI para apurar se a sua presença ali comprometia a segurança do Estado. [06] É evidente que a convocação da testemunha para depor, na CPI dos Bingos, nessas circunstâncias, tinha um inegável interesse de provocar um desgaste eleitoral do Presidente Lula. Há que perquirir, porém, se seria lícito a intervenção do STF no sentido de impedir o depoimento de uma testemunha convidada por uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Sobre isso trazemos à baila o insuspeito axioma de Hans Kelsen, um dos mais eminentes pensadores do positivismo jurídico: "O Direito é como o rei Midas: da mesma forma que tudo o que este tocava se transformava em ouro, assim também tudo aquilo a que o Direito se refere assume o caráter de jurídico". [07] A propósito, reza a Lex Fundamentalis de 1988: "Art. 5.º - [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito...". Logo, não há dúvidas quanto a competência do STF para conhecer e julgar a questão.


A teoria do abuso do direito.

Segundo a teoria do abuso do direito, não é dado a ninguém exercer um direito apenas com o objetivo de prejudicar a outrem. Caio Mário da Silva Pereira informa que "abusa, pois, de seu direito o titular que dele se utiliza levando um malefício a outrem, inspirado na intenção de fazer mal, e sem proveito próprio. O fundamento ético da teoria pode, pois, assentar em que a lei não deve permitir que alguém se sirva de seu direito exclusivamente para causar dano a outrem". [08] O Código Civil de 2002 abrigou esta teoria, equiparando o abuso de direito ao ato ilícito, ao estabelecer que: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Caio Mário da Silva Pereira alerta que "não importa, na caracterização do uso ilícito do direito a deliberação de malfazer — animus nocendi. É suficiente determinar que, sem esta indagação extremamente subjetiva, abusa de seu direito aquele que leva o seu exercício ao extremo de convertê-lo em prejuízo para outrem sem vantagem para si mesmo. O propósito de causar dano não requer apuração de intenção íntima do titular. Induz-se o abuso da circunstância de se servir dele o titular, excedendo manifestamente o seu fim econômico ou social, ou atentando contra a boa-fé ou os bons costumes". [09] No Código de Processo Civil, por sua vez, temos: "Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...] II-proceder com lealdade e boa-fé; [...] IV-não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito".

Desse modo, com a apoio na teoria do abuso do direito entendemos que seria, em tese, lícito que se impedisse a oitiva de uma testemunha convidada apenas com o objetivo de criar constrangimento pessoal e político ao ex-Ministro Palocci e o desgaste eleitoral do Presidente Lula. Em nosso modesto sentir, esta solução judicial, no entanto, maxima venia permissa, não nos pareceu nem de longe a mais razoável, pois, ninguém, de antemão, poderia garantir qual seria o real conteúdo das declarações do Sr. Francenildo Santos Costa na CPI dos Bingos, apenas com base no que se publicava pela imprensa. Ademais, a recusa, a priori, de uma testemunha pelo Poder Judiciário, sem estar baseada numa das causas de impedimento expressamente previstas no Código de Processo Penal, [10] é algo que vai de encontro à consciência jurídica da Nação. [11] Isso porque o art. 5.º, LV da Carta Magna garante o due process of law: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...". Por seu turno, o CPP estabelece, em seu art. 202, que: "Toda pessoa poderá ser testemunha".


O princípio da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade mantém estreita relação com o da liberdade, o da igualdade e com o da unidade da Constituição. Isso porque não há hierarquia formal entre os direitos fundamentais e não é admissível uma interpretação capaz de considerar uma norma constitucional contrária a outra da mesma natureza sem pôr em risco a unidade da Lex Legum. Ao examinar o caso concreto, portanto, o juiz, inspirado pela eqüidade, pondera os prós e os contras de sua decisão, adotando aquela que melhor se coadune com os valores da Constituição. [12] O princípio da proporcionalidade é composto por três subprincípios, cuja denominação possui alguma variação a depender do doutrinador. O primeiro é o da pertinência ou aptidão, segundo este, determinada medida deve representar o meio mais certo para a obtenção de um fim com fincas em um interesse público. Aí, por conseguinte, se faz necessário um exame da adequação, da conformidade ou da validade do fim. É necessário que a medida seja capaz atingir o fim almejado, impedindo-se o arbítrio. O segundo subprincípio é o da necessidade, pelo qual "a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que almeja, ou uma medida para ser admissível deve ser necessária" — consoante Bonavides, citando Zimmerli e Huber. [13] De acordo com Xavier Philippe, entre dois males, deve-se escolher o menor. [14] Jorge Miranda recorda que o desrespeito a este subprincípio também redunda em arbítrio, já que é preciso observar a "exigibilidade desta intervenção ou decisão". [15] Finalmente, o terceiro subprincípio é o da racionalidade ou da proporcionalidade stricto sensu, segundo o qual a escolha deve recair sobre o meio que, no caso concreto, mais levar em consideração o conjunto de interesses em questão. Na utilização deste princípio nos defrontamos a um só tempo com uma obrigação e uma interdição. A primeira seria a de adotar os meios adequados e a segunda a proibição de usar meios desproporcionados. Robert Alexy ressalta que este subprincípio "se origina a partir do mandato da máxima realização possível em relação às possibilidades jurídicas, sobretudo em relação aos princípios que jogam em sentido contrário". (Grifamos.)Desse modo, "a ponderação resulta indispensável quando o cumprimento de um princípio significa o não cumprimento de outro, isto é, quando um princípio unicamente pode realizar-se a custa de outro". Para esses casos Alexy formula a seguinte lei da ponderação: "Quanto maior seja o grau de não cumprimento ou de afetação de um princípio, tanto maior deve ser a importância do cumprimento de outro". [16]

Assim, com esteio no princípio da proporcionalidade, podemos afirmar que o interesse do Governo em evitar um aprofundamento da crise política não pode ser superior ao interesse público de descobrir a verdade a respeito de supostos atos de corrupção envolvendo o mesmo Governo. Salvo melhor juízo, a solução que nos parece mais razoável seria, como recomendou Aristóteles há milênios, o meio-termo de ouro, [17] ou seja, a oitiva do Sr. Francenildo Santos Costa pela CPI dos Bingos em segredo, de modo que o seu depoimento só seria citado no relatório final caso tivesse alguma importância para o deslinde da investigação, preservando-se aspectos da vida privada do ex-Ministro que não tivessem relação com o interesse público. [18]


Condição cultural e socioeconômica da testemunha.

A última questão, porém não a menos preocupante, concerne a uma das justificativas utilizadas pelo Nobre Ministro Cezar Peluso para que não se ouvisse o Sr. Francenildo. Ele escreveu sobre a testemunha que "...se trata de pessoa simples...". (Grifos nossos.) E ainda que "...seu depoimento em nada ajudaria a esclarecer ou provar a suposição de que seria dinheiro oriundo de casas de jogo! E é o que se presume à condição cultural e ao próprio trabalho que a testemunha desempenharia no local apontado". (Grifamos.) A propósito, pedimos licença ao leitor para reproduzir excerto de livro de nossa lavra — A prova testemunhal no processo civil e trabalhista —, no qual escrevemos que: "A capacidade intelectual do testigo deve ser plena para que este possa relatar o evento tal qual ele ocorreu. [19] A memória da testemunha, à época do fato litigioso e no momento do testemunho, é fundamental para garantir-lhe a credibilidade. Não pode haver ocorrido turbação ou abatimento no espírito do testificador capaz de prejudicar-lhe a plenitude dos sentidos e da inteligência. [20] [...] A capacidade intelectual da testemunha também está associada ao seu grau de instrução. A cultura favorece a memória, a expressão, o espírito crítico e a compreensão do depoente. Causaria estranheza o depoimento de um trabalhador braçal recheado de expressões sofisticadas, a discorrer sobre assuntos acima de seus conhecimentos. Mister que o juiz tenha extrema paciência com a testemunha de baixa escolaridade, evite sugestioná-la ou intimidá-la. O seu depoimento deve ser transcrito com a maior fidelidade possível, respeitando-se as peculiaridades de sua maneira de expressar-se. Por outro lado, não deve o magistrado se impressionar com a articulação, desenvoltura, linearidade e clareza da testemunha bem instruída e loquaz. Eloqüência não é sinônimo de veracidade. [21] A profissão da testemunha, por outro lado, tende a deixar uma marca em seu depoimento. O lavrador além de sofrer pela falta de cultura é reticente, teme comprometer-se, suspeita de todos, inclusive do juiz. Acha melhor fingir que nada sabe. Os motoristas particulares, os hoteleiros e os altos funcionários — pelo costume de guardar segredos — tendem a ser reticenciosos. Os soldados, por força do hábito da obediência, são mais sugestionáveis, a depender da autoridade que os inquira. Por seu turno, o hábito de um dado gênero de observações [22] pode compensar a carência intelectual de um operário, v. g., quando se lhe peça informações a respeito de sua rotina diária na fábrica". [23]

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Ora, pelo exposto, é evidente que o fato de a testemunha ser uma pessoa humilde não a desqualifica como tal, haja vista que ela é um cidadão brasileiro capaz de, com o seu voto, ajudar a eleger o presidente da República e até mesmo de ser eleita, como aconteceu com S. Exa., o Pres. Luiz Inácio Lula da Silva, político que sempre fez questão de ressaltar com orgulho a sua origem proletária. Não se olvide que foi o depoimento de um motorista particular decisivo no impeachment do ex-Presidente Collor. [24] De tal sorte, se o baixo grau de instrução, a origem social humilde e o exercício de trabalho não intelectual passarem a ser motivo de desqualificação de testemunhas a busca da verdade real, mormente nas lides penais e trabalhistas, ficará praticamente inviabilizada. Seria preciso desconhecermos inteiramente a realidade social do nosso país para que passássemos a adotar semelhante ponto de vista. O que o juiz deve observar ao colher o depoimento testemunhal é que, de fato, o grau de instrução, a origem social e o trabalho braçal, teoricamente, fazem com a testemunha seja mais sugestionável. O ambiente solene da audiência, a presença do juiz e dos advogados pode fazer com que ela sucumba mais facilmente quando indevidamente pressionada, terminando por entrar em contradição ou mesmo concordando com o inquiridor apenas por temer contrariá-lo. Por isso, é mister que o reitor do processo não deixe que se instaure uma atmosfera intimidatória durante a inquirição do testigo. Outro ponto importante reside na linguagem. As perguntas devem ser dirigidas às testemunhas de forma direta, simples e clara, aproximando-se ao máximo da realidade do depoente. Dissemos a esse respeito em nossa citada obra: "O juiz deve registrar as palavras da testemunha da forma mais fiel possível, inclusive os vícios de linguagem e expressões regionais. Nesses casos é de bom alvitre colocar o dito entre aspas e pedir a testemunhas maiores esclarecimento com o fito de não confundir outros magistrados que venham a ler o depoimento e não estejam familiarizados com a fala do depoente. O diretor do processo também pode fazer constar em ata uma explicação sobre o que a testemunha tentou dizer. Isso sói acontecer quando se trata de testigo de poucas letras". [25][26]


Conclusão.

Ex positis

, podemos concluir que constitui-se abuso do direito de produzir provas a convocação de testemunha que já se sabe de antemão que nada acrescentará ao processo investigativo da CPI dos Bingos. Por outro lado, como não se poderia garantir, a priori, qual seria o conteúdo de suas declarações, com esteio no princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração "o conjunto de interesses em questão", a medida que representaria "o meio mais certo" para garantir o direito de intimidade do ex-Ministro e, ao mesmo tempo, a livre investigação de supostos atos de corrupção no Governo — que dizem respeito, portanto, a interesse público —, seria a oitiva da testemunha sob sigilo. Além disso, a "condição cultural" e a profissão da testemunha não a desqualificam para depor, bastando que se tenha a cautela de não se pressioná-la indevidamente de modo a sugestioná-la e que se observe a linguagem adequada ao seu grau de instrução. [27]

A decisão em foco nos faz lembrar da lição de Chaïm Perelman — um dos maiores filósofos do Direito do Século XX — a respeito da missão do juiz. Segundo ele, cabe ao magistrado conciliar a segurança jurídica, representada pelo respeito à lei escrita e aos precedentes judiciais, com o sentimento médio da sociedade, ou seja, o Poder Judiciário passa a perder legitimidade quando as suas decisões se prendem a um formalismo arraigado, capaz de ferir a própria noção amplamente aceita de justiça, aqui entendida como eqüidade. As sentenças e os arestos devem ser dirigidos a um "auditório universal", formado por pessoas razoáveis e competentes, seguindo-se a construção kantiana do imperativo categórico, qual seja "age com base em uma máxima que pode também ter validade como uma lei universal". [28] Com base neste princípio, formulou Chaïm Perelman: "Deves comportar-te como se fosses um juiz cuja ratio decidendi devesse fornecer um princípio válido para todos os homens". [29] Assim, é claro que uma decisão, de uma parte, sempre será atacada por uma corrente que dela discorde, porém, de outra parte, deverá encontrar apoio em outra corrente, dado o equilíbrio mantido no vai e vem entre a segurança jurídica e a eqüidade. Nada obstante, quando ela não consegue apoio de um número considerável de pessoas sensatas é sinal que deve ser repensada. Aliás, como já o fez o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal, como muita dignidade, sabedoria e humildade, quando, em julgamento histórico, evoluiu em seu entendimento no sentido de considerar a Justiça do Trabalho competente para julgar as ações envolvendo a responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho. [30]


Notas

01 Para que entendamos todo esse imbróglio é mister que tenhamos contato com a fonte original da decisão, aqui transcrita ipsis litteris: "DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo senador Sebastião Afonso Viana Macedo Neves, contra a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos, que, instaurada no Senado Federal para apurar "utilização das casas de bingo para a prática de crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado", estaria exorbitando de seus poderes ao entrar a investigar outros fatos, sem nenhuma prova prévia de conexão com o fato determinado que lhe justificou a instauração. O impetrante invoca direito líquido e certo, que consistiria na prerrogativa parlamentar de exigir se atenha a Comissão ao seu objeto formal, e enumera outros fatos que, sem nenhum liame aparente com tal objeto, estariam sendo investigados, o que evidenciaria desvio de finalidade, na forma de abuso de poder, na atuação da CPI, que não alterou, como podia fazê-lo, o objeto original. E releva o Requerimento nº 52/06, aprovado na data de ontem, para inquirição de Francenildo Santos Costa, cuja entrevista demonstraria que se trata de pessoa simples que se propõe a fazer afirmações constrangedoras sobre a vida íntima de pessoas ligadas ao governo, concorrendo para sua desestabilização política ou antecipação da campanha eleitoral. (Grifos nossos.) Em caráter liminar, pede sejam suspensas diligências que desbordem do fato objeto da CPI, em particular sobre temas que discrimina e a cujo respeito já teria a Comissão estendido investigação, ou sejam suspensas diligências impertinentes e abusivas, como seria o caso do Requerimento nº 52/06. 2. É caso de liminar. Neste juízo prévio e sumário, a cognitio é, por definição, superficial e provisória, porque se atém à estima de dados unilaterais, ante o caráter de urgência da tutela pretendida. Nessa perspectiva, não parece desarrazoada a afirmação da existência de direito líquido e certo do impetrante, enquanto diz com o exercício de prerrogativa parlamentar tendente a, como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito, conter-lhe as atividades nos limites constitucionais do fato determinado que lhe justificou a criação (art. 58, § 3º, da Constituição da República), sob pena de comprometimento de sua eficácia como órgão específico de fiscalização do Parlamento. Escusaria advertir que, se se perde CPI na investigação de fatos outros que não o determinado como seu objeto formal, configuram-se-lhe desvio e esvaziamento de finalidade, os quais inutilizam o trabalho desenvolvido, afrontando a destinação constitucional, que é a de servir de instrumento poderoso do Parlamento no exercício da alta função política de fiscalização. Nenhum parlamentar pode, sem descumprimento de dever de ofício, consentir no desvirtuamento do propósito que haja norteado a criação de CPI e na conseqüente ineficácia de suas atividades. Conquanto sejam públicos e notórios alguns episódios narrados na inicial, os quais revelariam dispersão dos trabalhos da CPI na investigação de fatos que, à míngua de prova prévia de conexão, não guardariam vínculo algum com o objeto formal da chamada CPI dos Bingos, seria excessivo impor, nesta sede, sem audiência da autoridade tida por coatora, limitação genérica às atividades da CPI. Mas é força convir em que, a levar a sério, como se deve, a justificação mesma do Requerimento nº 052/06, não se encontra nenhum fato que, já provado, fora suscetível de se reputar conexo com o objeto formal da CPI, pois seus termos, sobre apoiarem-se basicamente em reportagens, aludem a supostos ilícitos que, não obstante possam fundamentar e legitimar a criação de outras tantas CPIs, em nada entendem com o fato determinado a que deve ater-se a Comissão já criada. Eventual partilha de dinheiro, em certo local, não tem por si presunção alguma de que estaria ligada a uso de casas de bingo para a prática de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Doutro modo, qualquer notícia ou reportagem sobre corrupção poderia ser abrangida como alvo dessa CPI, a qual se transformaria numa como Comissão Geral de Investigação da República, ou reviveria órgão análogo de épocas de autoritarismo. Observe-se — e isto é de toda relevância e, de certo modo, decisivo na resposta ao pedido de liminar – que a "Justificação" do Requerimento nº 052/06 não faz menção alguma à possibilidade de que a referida testemunha conheceria a origem do dinheiro que, alegadamente, teria sido distribuído na casa de que se cuida. Noutras palavras, seu depoimento em nada ajudaria a esclarecer ou provar a suposição de que seria dinheiro oriundo de casas de jogo! E é o que se presume à condição cultural e ao próprio trabalho que a testemunha desempenharia no local apontado. (Destacamos.) E nem precisaria notar que outros fatos, ainda que censuráveis do ponto de vista dos costumes ou da moral social, à medida que só respeitam à vida privada das pessoas, não podem, sequer em tese, ser objeto de CPI, porque a esta só é dado investigar assunto sobre o qual tenha competência legislativa o Parlamento. Vida e negócios privados, enquanto tais, sem vínculo com interesse coletivo, esses não entram na competência legislativa do Parlamento e, portanto, estão fora do alcance de CPI. (Destaques nossos.) Daí, em resumo, diante do risco de desvio de finalidade e de comprometimento da função da CPI, de que faz parte o impetrante, coexistirem os requisitos para tutela provisória, cuja concessão não impedirá que, seja outra a decisão final, possa a CPI realizar a diligência que, à primeira vista, parece como impertinente com seu objeto formal. Nem, muito menos, que os mesmos fatos possam justificar a criação de outra ou outras CPIs. 3. Do exposto, concedo, em parte, liminar, para suspender, até julgamento final da causa, a inquirição do Sr. Francenildo Santos Costa. Comunique-se incontinenti à autoridade, requisitando-lhe informações. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de março de 2006 (13h06). Ministro CEZAR PELUSO Relator". (Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/42753,1>. Acesso em: 26 abr. 2006.)

02 Esta se iniciou com as "...denúncias publicadas na revista Veja do dia 14 de maio que revelavam a existência de um esquema de corrupção envolvendo o diretor do Departamento de Contratação e Administração de Material dos Correios e Telégrafos, Maurício Marinho, e o ex-presidente do PTB, deputado Roberto Jefferson (RJ)". Por sua vez, "...em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo, no dia seis de junho, o deputado Roberto Jefferson afirmou que o tesoureiro do PT, Delúbio Soares, pagava uma mesada no valor de R$ 30 mil, chamada de ‘mensalão’, em troca do apoio ao governo dos deputados da base aliada. Em função do apelido dado para a prática, a CPI ficou conhecida como a CPI do Mensalão". (Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/crisenogoverno/interna/0,,OI648487-I5297,00.html>. Acesso em: 26 abr. 2006.)

03 Sob o influxo dos fatos aqui tratados, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de lei do Senado n.º 50, de 2006, que "modifica a Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, para dispor sobre a concessão de medida liminar em mandados de segurança contra atos do Supremo Tribunal Federal, do Presidente da República ou das Mesas ou Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e para estabelecer o cabimento de agravo contra a decisão do relator concessiva de liminar", limitando a possibilidade de deferimento de medidas liminares por decisão monocrática. (Disponível em: <http://webthes.senado.gov.br>. Acesso em: 28 abr. 2006.) "Pelo projeto [...] a medida liminar que suspenda o ato que deu motivo ao pedido apenas será concedida por decisão da maioria dos membros do tribunal. Somente em caso de extrema urgência, risco de lesão grave, ou ainda em período de recesso, conforme prevê o PLS 50/06, poderá o ministro relator conceder a liminar, devendo esta ser referendada posteriormente pelo Tribunal Pleno." (Disponível em: <http://noticias.terra.com.br>. Acesso em: 28 abr. 2006.)

04 Leia-se um trecho deste contundente artigo de Miguel Reale Júnior: "Surge, no entanto, em reportagem do jornal O Estado de S. Paulo, uma entrevista do caseiro da casa dos prazeres da república de Ribeirão Preto, o Francenildo Costa. Convocado para depor na CPI dos Bingos, foi calado por Mandado de Segurança, no qual se chega a considerar que, por suas condições culturais, não teria como contribuir para o esclarecimento dos fatos. Não bastou o silêncio imposto pela Justiça, que desqualificou sua condição de homem humilde. Era necessário desqualificá-lo moralmente. Quebrou-se, com tranqüilidade, o seu sigilo bancário. Precipitadamente festejou-se o encontro de depósitos de R$ 25 mil e raciocinou-se com os próprios padrões éticos: ‘foi comprado’. Estava salva a república de Ribeirão Preto. A violação do sigilo pelos subordinados diretos do ministro da Fazenda, em defesa de sua santa e imaculada pessoa, que substitui a verdade pela mentira dita com fleuma, seria pecado venial, diante do pecado mortal da compra da declaração do caseiro por inimigos do ministro. [...] O tiro saiu pela culatra. O homem simples era honesto. Recebera a importância de seu pai. E mais, era e é corajoso, tal como seu advogado, Wlicio Chaveiro Nascimento. Este homem simples, figura exemplar do brasileiro humilde, inteligente e verdadeiro em suas manifestações, foi submetido ao mais puro arbítrio do Estado. Não contentes em violar o sigilo bancário, no final do dia 16 de março, deu-se para um órgão de imprensa a tarefa de espalhar a calúnia. E mais. Para intimidar o caseiro e dar ares de legitimidade à acusação leviana e criminosa, em ação rápida, o Coaf, sempre omisso com relação aos milhões que transitaram no mensalão, oficia à Polícia Federal. Essa representação do Coaf baseou-se em comunicação do Sisbacen, do dia seguinte à quebra do sigilo, dia 17, na qual se aventou a possibilidade de ocorrência de delito de lavagem de dinheiro. [...] Abriu-se a Francenildo Costa uma tribuna livre, no salão nobre da Ordem dos Advogados de São Paulo. Neste dia 30 de março, às 11 horas, um pouco de nossa dignidade ferida foi resgatada. Veio de um caseiro modesto o exemplo de honestidade que nos mobilizou a dizer, em alto e bom som, que não estamos asfixiados pela mistura de corrupção e arrogância que tomou conta do país. [...] Esquecem os governistas da lição dada pelo caseiro Francenildo que, singelamente, disse estar provado que o lado mais fraco não é o do caseiro é o da mentira. Esquecem da frase dele: ‘duro é falar mentira que você tem de ficar pensando. A verdade é fácil’. Disse mais Francenildo, no ato público na OAB, sobre o presidente: ‘É um trabalhador que quer sujar a bandeira dos trabalhadores’." (In REALE JÚNIOR, Miguel. O caseiro e a verdade — Francenildo provou que o lado mais fraco é o da mentira. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/43190,1>. Acesso em: 26 abr. 2006.)

05 Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/>. Acesso em: 26 abr. 2006.

06 A Lei n.º 1.579, de 18 de março de 1952 dispõe: "Art. 1.º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação". (Grifos nossos.)

07 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991, pág. 294.

08In PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 673.

09 Ob. cit., pág. 675.

10 A Lei n.º 1.579, de 18 de março de 1952 estabelece: "Art. 2.º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. Art. 3.º - Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal". (Grifamos.) O CPP, por seu turno, dispõe: "Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206".

11 Lucinda Boehm e Tycho Brahe Fernandes escreveram a respeito do conceito de consciência jurídica: "Nos ensina Ferreira de Melo (1994:127) que a consciência jurídica, junto com a consciência moral, da qual a primeira é espécie da segunda como gênero, é ‘o resultado de um processo adaptativo do homem a seu universo cultural’, afirmando ainda que ‘toda a comunidade detêm uma série de experiências acumuladas, tradições culturais e alocuções de valores capazes de formar a sua consciência jurídica’. O que dá a juridicidade àquela consciência é a noção do justo ou do injusto, do útil ou do inútil que integra os costumes e as experiências vividas por uma dada sociedade. Na realidade, a consciência jurídica nada mais é do que um fenômeno em constante evolução, que absorve da sociedade, as experiências sociais vivenciadas pelo grupo, e os processa devolvendo-as ao mesmo em forma de novos conceitos que são vividos e absorvidos pelo grupo, adaptando-se cada vez a novos juízos introduzidos, permitindo a permanente oxigenação das idéias do grupo". (In BOEHM, Lucinda. & FERNANDES, Tycho Brahe. A consciência jurídica em ação. Critérios paras as mudanças, reformas e aplicação da lei. Disponível em: <http://www.acmp.org.br/docs/conciencia.doc>. Acesso em: 27 abr. 2006.)

12 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 392 e ss.

13 Ob. cit., pág. 397.

14Apud Bonavides, in ob. cit., pág. 397.

15 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. T. IV. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, pág. 207.

16 ALEXY, Robert. Tres escritos sobre los derechos fundamentales y la teoría de los principios. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2003, pág. 103.

17"...Se pode errar de muito modo (porque o mal é do infinito, para usar uma imagem pitagórica, e o bem é do finito), mas a retidão é duma só espécie: e, entanto, uma coisa é fácil e a outra é difícil, fácil de errar a mira, difícil de atingir o a alvo. Também por esta razão conduzem ao vício o excesso e a falta. Logo, é a virtude um hábito de propor-se o que consiste na medianidade para nós, determinada com a razão e como o homem sábio a determinaria. E é uma mediania entre dois vícios, um por excesso e outro por falta: porque, enquanto dos vícios alguns faltam e outros excedem da medida conveniente, quer nos afetos quer nas ações, a virtude, ao invés, acha e escolhe o meio." (In ARISTÓTELES. A Ética. Ediouro, [],págs. 39 e 44.)

18 Garante a Lex Fundamentalis: "Art. 93. [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação...". Por sua vez, reza o CPC: "Art.155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I-em que o exigir o interesse público; II-que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite".

19 GORPHE, François. La crítica del testimonio. 5. ed. Madri: Reus, 1971, págs. 90 e ss.

20 MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Bookseller, 1996, págs. 351/352.

21 Quijano, Jairo Parra. Tratado de la prueba judicialel testimonio. Vol. II. 4. ed. Bogotá: Libreria del Profesional, 1994, págs. 203/205.

22 MALATESTA. Op. cit., pág. 357.

23In PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, págs. 481/482.

24 Como disseram A. Evaristo de Moraes Filho, Claudio Lacombe & Fernando Neves Da Silva, em suas alegações finais da defesa, na Ação Penal n.º 307-31020 - Distrito Federal, processada no STF: "Somente a partir do depoimento do motorista Eriberto França, quando vieram à tona pagamentos feitos pelo Sr. Paulo Cesar, ou por suas empresas, para solver despesas do Sr. Fernando Collor e familiares, passou-se a cogitar do crime de corrupção passiva, na medida em que o mencionado Sr. Paulo Cesar pudesse haver atuado como longa manus do Chefe do Executivo, em suas atividades posteriores à posse de l5 de março de 1990". (Disponível em: <http://www2.uerj.br>. Acesso em: 26 abr. 2006.)

25 Determina o art. 215 do CPP: "Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases".

26In PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal... Ob. cit., pág. 450

27Dispõe o CPC: "Art.416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. §1.º - As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias".

28In KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Bauru: EDIPRO, 2003, pág. 68.

29 PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pág. 198.

30"...1. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. [...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204-1 MG • STF - Carlos Ayres Britto - Ministro Relator. Publicado no DJU de 09/12/2005. (DT - Fevereiro/2006 – vol. 139, p. 165)." (Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br>. Acesso em: 10 fev. 2006.)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATA, Marcelo. O caseiro por testemunha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1271, 24 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9316. Acesso em: 4 nov. 2024.

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