Publicações de Marco
O filósofo Pondé a as Religiões
A fé religiosa não é nem precisa ser racional. Mas ela sempre vai representar a melhor forma de conseguir resposta, alento, explicação e sentido para a própria existência. Até o Ateísmo, em certa medida, se confunde com religião.
Direito de laje: explicando para quem quer entender
O proprietário pode usar e dispor do direito que a lei lhe garante sobre o espaço aéreo e o subsolo de sua propriedade e, somente porque existe tal garantia legal, é que se torna possível conceber a existência deste novo tipo de direito – o direito de laje.
Lei dos Cartórios deve mudar para justificar o seu nome
Encontra-se em análise no Congresso Nacional projeto de lei que visa coibir o uso indevido do nome CARTÓRIO por empresas e pessoas que não possuam a delegação estatal, um projeto que merece o apoio geral, como veremos a seguir.
Testamento e o substituto do tabelião
Como se devem interpretar as disposições sobre a competência para a realização de testamento público? Diz-se que somente o titular e seu substituto legal a possuem, mas essa interpretação não é unânime.
Ministério Público, fiscalizador e parceiro dos cartórios em São Paulo
Em julho de 2015, a Lei Estadual Paulista nº 15.855, alterando a Lei de Custas do Serviço de Notas e Registro, sem alterar o custo final dos serviços, obteve nova e importante fonte de recursos para o MP. Quem perdeu foi o IPESP e ninguém mais.
Cartório: um nome a ser preservado
A nova ordem constitucional, que mudou radicalmente a realidade dos serviços públicos delegados a particulares, convive muito bem com o velho costume de denominar por CARTÓRIO o local onde se prestam tais serviços.
Desnecessidade da duplicação de registros e partilhas em inventários conjuntos
No momento exato do falecimento de um proprietário, sua propriedade se transferiu ao sucessor. Se, logo depois desse fato, o herdeiro beneficiado vier a falecer, o direito por ele recebido irá se transferir, por sua vez, a seu sucessor. Não haverá, nesta hipótese, quebra de continuidade registrária se apenas a segunda sucessão for publicada no registro de imóveis.
Comunhão parcial, comunicabilidade de bens e art. 1659 do Código Civil
O tabelião, quando chamado a intervir na realização de escrituras de inventário, separação e partilha, corretamente indicará os bens objetos da comunicabilidade e aqueles particulares, sob pena de ferir a legítima ou a meação, atribuindo herança ou direito indevidamente a quem não o possui.
CND previdenciária e averbação de construção no registro de imóveis: prazo de validade
Em casos de regularização fundiária de interesse social, o vencimento do prazo de validade da CND Previdenciária, emitida para averbação de construção de obra, não deverá ser considerado obstáculo à prática deste ato no registro de imóveis competente.