Publicações de Rômulo
Advogado é indispensável na transação penal?
O Ministro Celso de Mello, no julgamento do Inquérito nº. 3357, entendeu que a aceitação da proposta de transação penal deve ser assumida pessoalmente pelo próprio interessado, assistido por seu advogado, uma vez que essa manifestação de vontade do investigado equivale a situação em que o réu não contesta as imputações - do que discordo.
Afastamento provisório de Prefeito: ação penal X ação de improbidade administrativa
Em ação de improbidade administrativa, o Prefeito foi afastado por suposta omissão na apuração dos fatos, em sede de antecipação de tutela. O STF concedeu liminar em reclamação para suspender a decisão, porque se trata de ação de natureza extrapenal.
Lei da Copa e liberdade de expressão
O STF julgou improcedente a ADI 5136, na qual se questionava o § 1º do art. 28 da Lei Geral da Copa, que trata da liberdade de expressão nos locais oficiais de competição. Mais uma vez o STF deixou de avançar na tutela dos direitos constitucionalmente declarados.
A ética do Promotor de Justiça: Brasil X EUA
Não deve o Promotor valer-se do infortúnio do acusado para, afagando a sua vaidade, utilizar-se do processo como palco para disputas forenses e em busca da notoriedade gratuita e nociva.
Postulação do MPE diretamente no STJ
Os ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar nas ações de sua própria autoria que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Assim decidiu a 3ª Seção do STJ. A questão, porém, ainda não está pacificada.
Competência por prerrogativa de função e a ação por improbidade administrativa
A ação de improbidade deve tramitar em primeiro grau, ainda que o réu exerça algum cargo com foro especial e deva ser julgado criminalmente por um tribunal específico.
Às favas com a Súmula Vinculante 14
Em decisão monocrática, o Ministro Teori Zavascki, negou pedido de liminar contra decisão que negou acesso aos autos do inquérito, sob o argumento de que a medida seria necessária para não prejudicar diligências.
Renúncia do parlamentar. Até que fase seu processo no STF deve ser remetido ao primeiro grau?
No decorrer de uma ação penal, se o parlamentar deixa o cargo por qualquer motivo, o STF entende que não mais exerce sua jurisdição, remetendo os autos à primeira instância.
O sigilo na representação perante o Conselho de Ética e decoro parlamentar da Câmara dos Deputados
A relatividade do sigilo do inquérito policial se aplica também aos inquéritos civis e, agora, às representações perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados
A perda dos direitos políticos, a prática do ato de improbidade administrativa e a Constituição Federal
De acordo com a Constituição Federal, o cometimento de ato de improbidade administrativa não gera a perda dos direitos políticos.
A serendipidade, o encontro casual ou o encontro fortuito
Durante a interceptação telefônica, é possível que fatos novos (não objeto da autorização judicial) ou nomes novos (não indicados pelo magistrado), possam vir a ser citados. Estaremos diante do fenômeno da a serendipidade, ou do encontro casual, fortuito.
Sistema acusatório no processo penal eleitoral e papel do Ministério Público
Não se pode permitir uma perigosa e desaconselhável investigação criminal determinada unicamente pelo Juiz. Não é possível tal disposição em um sistema jurídico acusatório, pois que lembra o velho e pernicioso sistema inquisitivo.
Novas súmulas do STJ
A Terceira Seção do STJ, especializada em processos criminais, aprovou três novos enunciados: substituição da pena de reclusão para réu primário que furtou bem de pequeno valor, diminuição de pena e hediondez no tráfico de drogas e abolitio criminis na prorrogação do Estatuto do Desarmamento.
Ação penal popular de natureza condenatória: existe no Brasil?
Um corretor de imóveis denunciou a Presidente Dilma Rousseff à Câmara dos Deputados por suposta recusa em intervir no âmbito do sistema Cofeci-Creci. Contudo, não temos ação penal popular, salvo de natureza não condenatória: o habeas corpus.
Sutil e perigosa alteração no Estatuto do Desarmamento
Menos mal! Menos violência! Menos armas. Menos mortes! Menos Direito Penal do Inimigo! Menos Direito Penal do Terror! Oxalá, esta nova norma jurídica não aumente o número de mortes por armas de fogo em nosso País. Alguém duvida?