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A progressão de regime na Lei nº 11.464/07

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Agenda 26/06/2007 às 00:00

Notas

01 MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Introdução ao Controle de Constitucionalidade, Difuso e Concentrado, Revista Forense, Rio de Janeiro, 2007, v. 389, p. 145.

02 MEZZOMO, Marcelo Colombelli, Jurisdição, Ação e Processo, in "Ações Constitucionais". Coordenador Alexandre Cruz, Editora Millennium, Campinas, São Paulo, 2007, p. 53.

03 Introdução ao Controle de Constitucionalidade, Difuso e Concentrado, cit, p. 140-141.

04 A democracia representativa se materializa na lei. O julgador não deve, contudo, ser escravo da lei. Deve, porém, buscar a inteligente interpretação de seu texto.

05 Isso é um fato: se o Direito Penal está sendo aplicado e é a ultima ratio, então todos os outros mecanismos já foram aplicados e não surtiram efeito. S e chegamos a esta fase, é porque somente a sanção, a ameaça de tolher direito restou como mecanismos de convencimento. Esta simples síntese espelha a função d direito penal, sua principal função. Qualquer outra é secundária.

06 Muito se tem dito que o aumento na criminalidade em muito se deve ao sensacionalismo da mídia. Esta conclusão tem um fundo de verdade, mas ainda que se abstraia este efeito potencializador, é inegável que a criminalidade ganha volume. Quem duvida, consulte as estatísticas policiais ou vá à vara criminal mais próxima e pergunte quantos processos havia há 10 anos.

07 Ad exemplum, colhe-se no acervo pretoriano da Corte de Justiça Gaúcha o julgamento do mandado de segurança nº 70017908518, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 19/04/2007, em cuja ementa consta: "MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. Medida cautelar incidental conhecida como mandado de segurança. Incabível acrescentar efeito suspensivo a agravo em execução (art. 197 da LEP), por falta de previsão legal. Denegado o mandamus".

08 Julgado em 11/04/2007.

09 Julgado em 28/03/2007. Na mesma esteira, Medida Cautelar nº 70017472747, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 30/10/2006, em cuja ementa consta: "De acordo com o art. 197 da LEP, constata-se não ser cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, uma vez que a lei estabeleceu-lhe tão-só o efeito devolutivo ao recurso. Se a lei vigente não excepcionou situações nas quais poder-se-ia atribuir efeito suspensivo ao agravo previsto na LEP, não existe, em conseguinte, viabilidade jurídica para a ação intentada pelo órgão ministerial, razão pela qual não lhe pode ser dado seguimento."

10 É o que se nota no julgamento do Mandado de Segurança nº 70015803331, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Moacir Aguiar Vieira, Julgado em 27/07/2006, em cuja ementa se lê: " O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, reiteradamente, o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança almejando atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução, porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Criminais, o recurso de agravo em execução não possui efeito suspensivo."

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11 O projeto de Lei nº 292/07 prevê uma disciplina para o agravo em execução idêntica o agravo cível. Recebeu, recentemente, parecer favorável na CCJC da Câmara dos Deputados.

12 Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 292/2007, que prevê, dentre outras modificações que aproximam a disciplina do agravo em execução do agravo do processo civil, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal liminarmente, seja ela total ou parcial. Consigno que em dezembro de 2005 publiquei artigo intitulado "Os Recursos Penais e a Efetividade da Tutela Jurisdicional", onde escrevi: "Aqui vem outra sugestão, converter o recurso em sentido estrito em agravo criminal, que poderia ser estendido inclusive ao processo de execução. Enquanto no caso da apelação é justificável a aplicação do princípio da complementaridade, no recurso em sentido estrito ou agravo criminal, não há um motivo. Aliás, seria plenamente possível a aplicação do regime do agravo cível em termos de prazo e regras de processamento, com formação do instrumento pelo próprio recorrente e interposição direta junto ao tribunal. Não haveria necessidade de uma forma retida do recurso. Por outro lado, seria conveniente a possibilidade de flexibilização para permitir concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, evitando-se a anômala utilização do mandado de segurança para este fim." MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Os recursos penais e a efetividade da tutela jurisdicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 903, 23 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7748>. Acesso em: 30 jun. 2007.

13 Redação conferida pela Portaria nº 42/04 da SJS-RS

14 Agravo nº 70019191279, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 07/05/2007.

15 A respeito dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade, ver o meu "Introdução ao Controle de Constitucionalidade, Difuso e Concentrado", Revista Forense, Rio de Janeiro, 2007, v. 389, também disponível no site http://www jus.com.br.

Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A progressão de regime na Lei nº 11.464/07. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1455, 26 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10068. Acesso em: 19 dez. 2024.

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