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Criminologia, direitos humanos e procedimentos epistemológicos.

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Agenda 19/04/2024 às 12:42

PROGRAMA PROCEDIMENTAL DE PESQUISA SOBRE EXECUÇÕES SUMÁRIAS, ARBITRÁRIAS OU EXTRAJUDICIAIS, E A EFETIVIDADE DAS RECOMENDAÇÕES DA ONU NO BRASIL

Ingrid Vieira Leão (2011) em sua dissertação de mestrado intitulada “Execuções sumárias, arbitrárias ou extrajudiciais: efetividade das recomendações da ONU no Brasil entre 1995 e 2010” investigou 350 recomendações da ONU dirigidas ao Brasil e que tratam de temas diversos de Direitos Humanos, dentre eles, especialmente, execuções arbitrárias, sumárias e extrajudiciais. O propósito das recomendações da ONU, segundo informa a autora dessa pesquisa, é aprimorar instituições e políticas públicas ligadas aos Direitos Humanos.

A autora desse programa declarou que o objetivo do seu trabalho é identificar e avaliar as medidas realizadas ou não pelo Estado que resultaram em mortes na zona urbana e rural do Brasil e que depois foram denunciadas por diversos setores da sociedade aos órgãos internacionais de Direitos Humanos.

Esse programa de pesquisa recomenda descrever o perfil das vítimas de assassinatos com características de execução extralegal, chamando a atenção a experiência das operações policiais no Morro do Alemão, no Rio de Janeiro, em 2007, onde a classe pobre, de cor negra, foi a principal atingida.

O núcleo ontológico afirma que a violência pública afeta os Direitos Humanos através dos próprios agentes estatais que deveriam ser os primeiros a proteger os indivíduos.

Em sua metodologia, a pesquisadora utilizou como fonte primária o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, da ONU, e as petições da sociedade brasileira enviadas à OEA, dando ênfase à condição das vítimas da violência e da omissão do Estado. De acordo com os relatórios da ONU esse fato ganha infelizmente aquiescência de amplos setores da sociedade brasileira seriamente iludidos pelo direito penal do inimigo.

A metodologia dessa pesquisa inclui fontes bibliográficas e entrevistas semiestruturadas com os militantes dos Direitos Humanos. Desse modo, a pesquisa mostrou finalmente que a violência pública envolve uma complexidade de fatores que afetam a dignidade humana; por exemplo, na zona rural, os conflitos agroambientais envolvem direitos econômicos, culturais, políticos e sociais, principalmente afetando quilombolas, extrativistas, indígenas, e trabalhadores rurais.

Na axiologia desse programa de pesquisa os valores contemplam a cidadania, a não discriminação, e a inclusão constitucional. Como reflexo da utilização desses valores a autora considerou que a segurança é um direito fundamental, devendo ser um serviço público prestado idealmente pelo Estado de forma igualitária para todos os cidadãos. Idealmente, inclusive, a Polícia democrática deveria seguir corretamente a Lei, sem perseguição ideológica e uso de violência desnecessária do poder.

Os dados obtidos com a investigação passaram pelo crivo da teoria do labeling approach que identificou o rótulo “inimigo” para justificar a violência pública do Estado em nome da lei e da ordem sobre determinados tipos sociais. Nessa perspectiva teórica foram categorizadas as mortes no campo e na cidade em três situações: 1- mortes por disputas de terras; 2- mortes de militantes dos Direitos Humanos; e 3- mortes de indivíduos considerados menos dignos, inimigos ou indesejáveis pelo Estado, Mídia e Sociedade, incluindo-se, concretamente pessoas negras, criminosos cruéis, crianças pobres e populações das periferias urbanas.

Na prática desse programa de pesquisa a violência, pública e privada, poderia ser monitorada com mais eficiência pelo Estado e sociedade civil levando a sério o Estatuto da Igualdade Racial onde existem parâmetros humanitários que inspiram a produção de fatores protetivos contra a violência e os danos institucionais.

Finalmente, na contextualização das vítimas do Estado, a teoria de Hannah Arendt ajudou a pesquisa a mostrar que existe um processo histórico na Modernidade que legitima e racionaliza a violência do Estado, fazendo com que a segurança pública opere de forma abusiva e autoritária para manter a paz, a tranquilidade, e a ordem social, restando finalmente a máxima de que o monopólio da força e da violência é sempre do Estado, justificando consequentemente a repressão maximalista sobre o criminoso.

Na delimitação do contexto social das vítimas da violência e da omissão do Estado foi bem-vinda a crítica do criminologista Zaffaroni, descrevendo a atuação da Polícia, da Segurança Pública e dos meios de controle em geral, onde transparece empiricamente um sistema seletivo e discriminatório sobre certos tipos de pessoas vulneráveis. Nesse contexto teórico, a autora desse programa de pesquisa admitiu que o poder da Polícia é necessário e deve atuar com rapidez sobre o crime, protegendo a vida, a comunidade, a propriedade, a ordem, entretanto, o seu poder discricionário tem causado infelizmente, um genocídio silencioso especialmente sobre a população pobre e negra do Brasil.


PROGRAMA PROCEDIMENTAL DE PESQUISA SOBRE RACISMO INSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA A PARTIR DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

Tiago Vinicius André dos Santos (2012) em sua dissertação intitulada “Racismo institucional e violação de Direitos Humanos no sistema da segurança pública: um estudo a partir do Estatuto da Igualdade Racial” parte do pressuposto de que os negros são vítimas recorrentes do sistema penal e policial, e demonstra essa afirmação trazendo fatos cotidianos e históricos envolvendo a violência institucional dos agentes públicos contra a dignidade da pessoa negra.

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A pesquisa usou o Estatuto da Igualdade Racial como tipo ideal de análise jurídica, onde se prevê da parte das autoridades públicas atenção às vítimas da desigualdade étnico-racial; valorização da igualdade étnica; e fortalecimento da identidade nacional.

O Estatuto declara que toda situação injustificada de diferenciação de acesso e de fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas públicas e privada em função de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica pode ser passível de censura jurídica.

Na seção metodológica, acompanhando a orientação do Estatuto, foram agendados os seguintes procedimentos: 1- estabelecer como parâmetro de análise o conceito de racismo institucional, onde a sociedade ou parte dela naturalizam a produção das desigualdades em suas instituições oficiais, em pleno Estado Democrático de Direito; 2- coletar dados empíricos no sentido de demonstrar que existe violência praticada pelas instituições públicas, gerando danos institucionais; 3- identificar o processo de produção de rótulos e de violências dentro das instituições, deixando de lado a análise individualista do racismo; 4- e consultar relatórios e artigos acadêmicos raros em 2012 sobre essa temática.

A observação empírica foi guiada pela tipificação ideal trazida pela teoria do Estatuto da Igualdade Racial, que em 2010 introduziu uma nova modalidade, a “discriminação indireta”, geralmente associada à discriminação e racismo praticados no interior das instituições. Na axiologia desse programa de pesquisa é destacada a integração da Democracia com os Direitos Humanos tendo em vista garantir a cidadania e a dignidade da pessoa.

Subentende-se nesse procedimento axiológico que os Direitos Humanos decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca à toda pessoa, sem quaisquer distinções de raça, cor, credo, de faixa etária, etc. São direitos comuns a todos e, portanto, são universais.

Em suma: os Direitos Humanos não se referem a uma comunidade ou Estado específicos, mas à pessoa com sua universalidade. A teoria aplicada sobre os dados empíricos segue o padrão do labeling approach. Nessa direção, a análise crítica dos dados argumenta que o sistema penal é historicamente seletivo e discriminatório no Brasil, e por essa razão devem ser denunciadas as formas de discriminação encontradas no cotidiano. A seletividade e a discriminação indireta se escondem na produção e na execução de Leis e medidas públicas que são idealmente universais e de interesse da Nação.

Especificamente, a discriminação indireta não acontece de forma imediata e seus efeitos aparecem diluídos na sociedade, dando a sensação de que não existem em grande escala e de que seriam situações acidentais ou pontuais. No dia a dia, por exemplo, as intervenções de certos agentes policiais podem evidenciar como se dá a diferenciação entre brancos e negros na abordagem das ruas, e a instituição pública ou a imprensa que contrata seguranças particulares aceita esses procedimentos como sendo normais e necessários.

Ressaltou o autor desse programa de pesquisa que existem excelentes policiais e muitos deles são comprometidos com os Direitos Humanos e se dedicam heroicamente à garantia da paz e do bem comum em péssimas condições de trabalho. Entretanto, segundo o autor, a mídia sensacionalista procura criminalizar e rotular os policiais como inimigos da sociedade.

Na prática, o problema da pesquisa é a discriminação; e a contribuição apontada na pesquisa é a educação antirracista especificamente na formação policial. Sobre a população negra, o Estatuto da Igualdade Racial prevê em seu artigo 53 que deverão ser tomadas medidas especiais para coibir a violência policial. De fato, a ação da Polícia é vista como fonte de muitos problemas, mas não se defende nesse programa de pesquisa a extinção ou condenação dessa instituição por incompetência e desumanidade dos policiais.

Finalmente, o contexto da pesquisa observa duas formas de discriminação em movimento na sociedade. Existe o racismo explícito e o racismo encoberto como é o caso do racismo institucional e estrutural que muitas vezes, mas nem sempre, ocorrem de maneira sútil e disfarçada.


RESULTADO

Os quatro autores selecionados desenvolveram diretrizes ontológicas que representam a Criminologia Crítica e investigaram principalmente a vitimização secundária que decorre da omissão ou injustiça do Estado sobre a situação dramática de vítimas que já sofreram, anteriormente, algum tipo de violência na sociedade e clamam por Justiça. Para conhecer empiricamente esse mesmo objeto de estudo (vítima) os quatro programas utilizaram uma metodologia institucionalista e interdisciplinar, embasada na ideologia liberal e antipositivista. Em seguida, os dados obtidos durante a investigação foram interpretados usando-se a teoria do labeling approach, além da teoria do garantismo penal e da teoria da violência pública (com ênfase nos danos institucionais). Os pesquisadores também fizeram críticas à violência do Estado e propuseram alternativas visando frear o maximalismo do poder bem e diminuir a intervenção excessiva do Direito Penal na sociedade. Todas as críticas e proposições dos autores foram associadas ao contexto modelado empiricamente pelo poder discricionário dos agentes públicos.


AVALIAÇÃO

A Criminologia Humanista dos quatro autores selecionados nesse estudo descreveu, de um lado, o idealismo universal da Dignidade Humana; e de outro lado, o realismo representado empiricamente pelos danos institucionais e pela violência pública do Estado.

No meio dessas duas dimensões, idealismo versus realismo, o link da Criminologia Humanista propôs que as instituições ficassem abertas à complexidade social e simultaneamente realizassem a efetivação democrática e epistemológica do projeto transcendental ou metafísico da Dignidade Humana preocupado com a efetivação dos direitos individuais, sociais e culturais em cada comunidade nacional.

A natureza prático-transcendental da Criminologia Humanista dos autores selecionados propôs ontologicamente dois vínculos importantes que integram a Criminologia com os Direitos Humanos.

“O primeiro vínculo pode ser visualizado no plano discursivo, isto é, na elaboração teórica, na compreensão e no reconhecimento dos direitos humanos como direitos e garantias das pessoas”. Esse vínculo tem conexão imediata com o garantismo penal clássico, que é “uma concepção teórica ilustrada do Direito Penal, do processo penal e da política criminal centrada na busca de limitação do poder estatal punitivo através da radicalização dos princípios da legalidade, proporcionalidade e humanidade das penas e da jurisdicionalidade dos órgãos de decisão” (CARVALHO, 2010, p. 111).

O segundo vínculo adotado pela Criminologia Humanista dos quatro autores tem natureza instrumental e projetou práticas jurídicas que “devem ser valorados em sua (in) idoneidade para impulsionar ações cotidianas de efetivação de direitos” (CARVALHO, 2010, p.111). Nessa direção, “o projeto de universalização do modelo garantista, como qualquer outra matriz inserida no projeto científico da Modernidade, estabelece, em realidade, a projeção universal der particularismos” (CARVALHO, 2010, p. 129).

A metodologia humanista dos quatro autores, que reforça a ontologia integrativa, prático-transcendental, ou sintética do ideal com o real, ofereceu condições para se produzir ferramentas e “práticas forenses voltadas à redução dos danos causados aos Direitos Humanos” (CARVALHO, 2010, p. 129).

A metodologia solicitou ao pesquisador a recusa da tradição positivista visto que ela “impõe aos intérpretes postura contemplativa e asséptica” e pressupõe a plenitude e a coerência dos ordenamentos jurídicos com a resolução das lacunas e antinomias unicamente através do raciocínio lógico (CARVALHO, 2010, p. 129).

O método de trabalho utilizado pelos programas de pesquisa juntou a abordagem processual com a propositiva. Nesse sentido, os quatro autores denunciaram o modo como são rotulados, penal e politicamente, certos indivíduos discriminados na sociedade e aplicaram sobre esse fenômeno desumano conceitos críticos que poderiam proteger o cidadão dos danos institucionais causados especificamente pela violência pública do Estado.

Em nenhum momento os quatro programas de pesquisa buscaram explicações etiológicas sobre o crime e o criminoso individual; portanto, não usaram o método causalista, muito menos aplicaram o teste da correlação estatística.

Os quatro autores desenvolveram uma atitude cética em relação aos dados estatísticos oficiais e descreveram não o crime e o criminoso como seria esperado na Criminologia biológica e penalógica positivista; mas o processo de criminalização sob determinadas condições institucionais e culturais, sobretudo manipuladas pelo maximalismo estatal embasado no Direito Penal do Inimigo.

A axiologia liberal dos quatro programas de pesquisa defendeu a humanização das instituições, a liberdade dos indivíduos e a garantia dos Direitos Humanos. Essa mesma axiologia declarou, entre outras coisas, que é imprescindível a validação de um sistema jurídico que enuncie direitos com a garantia de mecanismos processuais referentes ao acesso das pessoas à estrutura do poder público que deve ser “razoavelmente sensível às demandas e reconhecer, e não obstruir, os espaços sociais de resistência” (CARVALHO, 2010, p. 127).

Reforçando a axiologia liberal dos quatro autores, a base teórica da pesquisa foi marcada pelo labeling approach. Por esse viés, em geral, a pesquisa procurou “redirecionar esforços para compreender o Homem concreto e as instituições construídas e geridas pelo próprio Homem” (CARVALHO, 2010, p. 132).

Como resultado, os programas de pesquisa denunciaram que existem irregularidades no exercício do poder e seletividade discriminatória sobre certos tipos de pessoas rotuladas pelo Estado e Sociedade como inimigos da Pátria. Nesse sentido, a interpretação dos dados empíricos desenvolveu as diretrizes liberais do lablling approach, criticando especialmente o processo de rotulação e de punição abusiva do Estado.

,É interessante notar, nesse instante, que um dos autores manifestou insatisfação sobre a imagem distorcida projetada pela Mídia que identifica os Policiais como inimigos dos Direitos Humanos. Na prática, os quatro programas de pesquisa denunciaram a violência do Estado e a ocorrência de ações inquisitoriais dentro e fora do sistema de justiça criminal. Nessa direção, o conceito de danos institucionais do Estado foi amplamente debatido.

Os quatro programas de pesquisa também desconstruíram o mito da igualdade penal e identificaram as irregularidades de exercício do poder público, restando comprovado que violência e agressividade não estão fora do Estado, mas dentro dele. O mito da igualdade penal tem as seguintes características (BARATTA, 2002, p.90):

Procurando enfrentar a criminalidade do Estado de Direito nenhum autor selecionado foi buscar ajuda no abolicionismo, e no maximalismo penal. Um dos autores reconheceu, no entanto, que a Polícia e outras instituições penais são necessárias para a ordem pública; mas esse mesmo autor não deixou de denunciar que os genocídios que afetam a população negra por meio de ações policiais “pacificadoras” em comunidades controladas pelo tráfico de drogas estão sendo banalizados com a conivência do próprio Estado.

A recomendação dos quatro autores da Criminologia Humanista da USP foi no sentido de proteger os direitos das pessoas, e priorizar a “opção de não submeter cidadãos à experiência degradante do processo ou da pena, sem o rigoroso respeito às regras do jogo” (CARVALHO, 2010, p. 127). Estranhamente, no entanto, a Criminologia Humanista dos autores percebeu que as lutas pelos Direitos Humanos atualmente “recorrem a pautas criminalizadoras e ao exercício punitivo retribucionista” (CARVALHO,2010, p. 134). Sobre essa realidade, “os movimentos sociais e coletivos organizados [precisam] estar atentos às armadilhas decorrentes da demanda pela intervenção penal” (CARVALHO, 2010, p.135).

Atualmente, a Criminologia Humanista identifica o risco alto de as instituições humanitárias se transformarem em máquinas de guerra maximalistas, dando suporte a novos tipos penais e a novas formas de repressão sobre os indivíduos que violam as normas oficiais dos Direitos Humanos. Diante dessa realidade, a Criminologia Humanista ressalta que a violência institucional se expande agora em nome dos próprios Direitos Humanos, o que exige uma autocrítica entre os adeptos e a formulação de novas medidas que possam diminuir o poder desumano do Estado. Por esse motivo, a Criminologia Humanista adverte que as “necessidades de certeza e de segurança” rondam o debate dos Direitos Humanos na sociedade, dando voz ao neopositivismo, que ameaça a proposta de abertura à diversidade e ao conhecimento das diferenças e das identidades particulares (CARVALHO, 2010, p. 130).

Os quatro programas de pesquisa também delimitaram o tempo e o espaço do Direito Internacional, onde se encontram interligados os objetos de estudo da Criminologia; porém, chamou a atenção que nenhum pesquisador usou a Criminologia Crítico-marxista, embora o mito da isonomia penal e o mito da regularidade de exercício do poder tenham sido exaustivamente desconstruídos por todos os autores dentro e fora do Brasil, mas esse procedimento pertence à Criminologia Crítica de modo geral. Na contextualização, os quatro autores resgataram as conquistas históricas e internacionais dos Direitos Humanos, e demonstraram que a mentalidade racista participa no cotidiano das instituições públicas. Consequentemente, os autores reconheceram que existe um novo fator de risco ameaçando o progresso dos Direitos Humanos, o maximalismo, através do Direito Penal do Inimigo. Como reação, propuseram alguns fatores protetivos.

Sobre o autor
Heraldo Elias Montarroyos

Professor da Faculdade de Direito UNIFESSPA - Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, Marabá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTARROYOS, Heraldo Elias. Criminologia, direitos humanos e procedimentos epistemológicos.: O pensamento crítico e seus fundamentos programáticos nas teses e dissertações da Faculdade de Direito da USP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7597, 19 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100689. Acesso em: 22 dez. 2024.

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