8. Considerações Finais
Agora, temos as necessárias alternativas procedimentais para autuar e penalizar os motoristas que conduzem sob a influência de álcool. O mais importante é que os órgãos executivos de trânsito fiscalizem e façam cumprir, com rigor e observância das regras do devido processo legal, as normas ali previstas.
Na verdade, pouco adianta a ameaça legal, enquanto o motorista não acreditar que pode ser chamado à responsabilidade e ser punido com a multa de trânsito prevista no referido art. 165 do CTB. A este respeito, já no século XVIII, Montesquieu afirmava que a insegurança decorre mais da não-aplicação da lei ou da impunidade, do que da moderação das penas (14). E de que muito mais vale a certeza da pena do que o rigor da lei.
Para finalizar, uma sugestão: já que o legislador esqueceu de editar uma outra norma, proibindo a venda de bebida alcoólica nos postos de gasolina, por que as autoridades de trânsito não começam por ali uma grande e nacional Operação Bafômetro, para cumprir as disposições da Resolução 206? Nas noites dos finais de semana e de feriados, esses locais destinados à venda de combustível transformam-se em autênticos bares da ostentação etílica, onde jovens motoristas enchem a cuca para os seus embalos noturnos.
Por isso, ali está o local mais indicado para que os órgãos executivos de trânsito iniciem uma severa e contínua ação fiscalizadora, com o propósito de dar a necessária efetividade às normas contidas no art. 277 do CTB e disciplinadas na Resolução 206/06.
Afinal, não basta apenas uma Resolução formalmente publicada. O importante é a sua efetiva aplicação aos infratores que dirigem embriagados e que colocam em risco a vida das pessoas e a segurança no trânsito.
9. Referências Bibliográficas
(1) A categoria denominada Política Jurídica - no entender de Osvaldo Ferreira de Melo - desempenha um importante papel corretivo epistemológico, ideológico e operacional em sua interrelação com o sistema jurídico vigente. Sua função essencial é a de "buscar o direito adequado a cada época, tendo como balizamento de suas proposições os padrões éticos vigentes e a história cultural do respectivo povo".Temas Atuais de Política do Direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor-CMCJ/UNIVALI, 1998, p. 80.
(2) Nova redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006.
(3) LOPES, Maurício Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 226.
(4) Idem, ibidem.
(5) Crime de Embriaguez ao Volante. RT 450, p. 340-43.
(6) Idem, p. 343.
(7) JUTACrim 44/172.
(8) JUTACrim 49/385.
(9) RT 525/362.
(10) Ver: BEUX, Armindo. O Homem e o Massacre Motorizado. Delitos de Trânsito. Porto Alegre: E.A., 1995, p. 50 e segs. JESUS, Damásio. Crimes de Trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 22. MARRONE, José Marcos. Delitos de Trânsito. Aspectos Penais e Processuais do Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 1998, p. 61; SNICK, Valdir. Novo Código de Transito. São Paulo: Ícone, 1998, p. 111.
(11) Sobre a violência no trânsito brasileiro, ver: LEAL, João José. Alcoolismo e Acidentes de Trânsito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 116. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=536> Acesso em: 3 jul. 2007.
(12) RT 510/371.
(13) O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário (STF, HC Nº 79.812-SP, rel. Celso de Mello, DJU, 16.12.2001, p. 38).
(14) Ver sobre este princípio constitucional: GOMES, Antônio Magalhães. O Direito à Prova no Processo Penal. Tese de Livre Docência. Faculdade Direito da USP, 1995, p. 113 e segs.
(15) MONTESQUIEU, Charles-Luis de Secondat, Barão de la Brède. Do Espírito das Leis. Coleção Os Pensadores, v. XXI. Trad. De Fernando Henrique Cardoso e Leoôncio Martins Rodrigues. São Paulo, Abril Cultural, 1973, p. 97.
10. Bibliografia
BEUX, Armindo. O Homem e o Massacre Motorizado. Delitos de Trânsito. Porto Alegre: E.A., 1995.
GOMES, Antônio Magalhães. O Direito à Prova no Processo Penal. Tese de Livre Docência. Faculdade Direito da USP, 1995.
JESUS, Damásio. Crimes de Trânsito. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 22.
LEAL, João José. Alcoolismo e Acidentes de Trânsito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 116. Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=536> Acesso em: 3 jul. 2007.
LOPES, Maurício Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
MARRONE, José Marcos. Delitos de Trânsito. Aspectos Penais e Processuais do Código de Trânsito Brasileiro. São Paulo: Atlas, 1998.
MELO, OSVALDO FERREIRA DE. Temas Atuais de Política do Direito. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor-CMCJ/UNIVALI, 1998.
MONTEIRO, Ruy Carlos de Barros. Crimes de Trânsito e a Aplicação da Lei Nº 9.099/1995 e a Responsabilidade Civil. São Paulo: Juarez, 1999.
MONTESQUIEU, Charles-Luis de Secondat, Barão de la Brède. Do Espírito das Leis. Coleção Os Pensadores, v. XXI. Trad. De Fernando Henrique Cardoso e Leoôncio Martins Rodrigues. São Paulo, Abril Cultural, 1973.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Delitos do Automóvel. São Paulo: Saraiva, 1987;
PINHEIRO, Geraldo de Faria Lemos. A Embriaguez no Código de Trânsito Brasileiro. Boletim IBCCRim, Nº 83, outubro 1999, p. 3-4.
REALE JÚNIOR, Miguel. Crimes de Embriaguez ao Volante. RT 450/340-43.