Conforme as valiosas conversações com a Professora Doutora Ruth Chittó Gauer.
Vide: FOUCAULT, Michel. A história da loucura na idade clássica, 4 ed., São
Paulo: Perspectiva, 1995, p. 3 e segs.
Sobre o tema, veja-se o excelente estudo de BITENCOURT, Cezar Roberto, Falência
da pena de prisão: causas e alternativas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.
143.
FOUCAULT, Michel, Vigiar e punir: nascimento da prisão, 13 ed, Petrópolis:
Vozes, 1996, p. 16.
Veja-se FOCAULT, Michel, Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã
e meu irmão, 5 ed, Rio de Janeiro: Graal, 1991.
In ob. cit., Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu
irmão, p. 9.
In ob. cit., Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu
irmão, p. 10.
In ob. cit., Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu
irmão, p. 181: "Rivière, que tinha sido comutado para a pena de prisão perpétua
porque seu crime trazia os caracteres de alienação mental, acaba de se enforcar na
prisão de Beulieu. Há algum tempo, notou-se nele sinais inequívocos de loucura;
Rivière acreditava-se morto e não tomava nenhum cuidado com seu corpo; dizia que
desejava que lhe cortassem o pescoço, o que não lhe causaria nenhum mal, já que estava
morto; e se não acedessem a seu desejo ameaçava matar todo mundo."
O caso mereceu destaque na obra que traça o perfil biográfico do jurista Evandro
Lins e Silva. Vide SILVA, Evandro Lins e, O salão dos passos perdidos: Depoimento ao
CPDOC, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997, p. 205.
Confira-se FRY, Peter, Febrônio Índio do Brasil: onde cruzam a psiquiatria, a
profecia, a homossexualidade e a lei, em VOGT, Carlos el al., in Caminhos Cruzados:
linguagem, antropologia e ciências naturais, São Paulo:Brasiliense, 1982 e Direito
positivo versus direito clássico: a psicologização do crime no Brasil no
pensamento de Heitor Carrilho, in Cultura da Psicanálise, Sérvulo a Figueira
(org.), Rio de Janeiro: Brasiliense, 1985.
O psiquiatra Heitor Carrilho faleceu no ano de 1954. Portador de idéias sobre
ressocialização, Carrilho foi o líder da escola do direito positivo no Brasil. Foi um
ferrenho adversário ao direito clássico (direito positivo). Auxiliou na elaboração de
manicômios e desenvolveu seu trabalho sobre a indivudualização do criminoso, da pena e
da terapêutica. Vide as palavras de Carrilho, in ob. cit., Direito positivo versus
direito clássico, p. 131: "Caracterizar ou definir a temibilidade eqüivale a
estudar profundamente o paciente para extrair dela os sinais que a indicam. A temibilidade
não resulta somente da espécie nosológica de que seja, acaso, portador o examinador,
por isso que , não raro, mais do que conseqüente ao seu diagnóstico clínico, é ela a
projeção de sua própria personalidade mórbida."
In ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 116.
In ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 116., in
verbis: "No processo que investiga a morte de Almiro Ribeiro, a promotoria e a
polícia reconstroem a história pregressa do Réu. Nos autos constam dezenas de passagens
pela polícia, por fraude, suborno, roubo e vadiagem durante o período entre 1916 e 1929,
quando trabalhou sob pseudônimo de Bruno Ferreira Gabina como falso médico e dentista.
Além desses detalhes, a promotoria junta aos autos evidências de sua homossexualidade.
Numa de suas passagens pela Casa de Detenção, em agosto de 1927, o diretor informou que
consta que o referido Febrônio entregava-se ao vício da pederastia. Consta
também dos autos uma denúncia que data de janeiro de 1927: Febrônio é acusado de
tentar estuprar Djalma Rosa no xadrez da 4ª Delegacia Auxiliar, e depois pisar na sua
barriga causando sua morte. As testemunhas desta cena acusam Febrônio de ter mantido
relações sexuais com outros dois presos antes de tentar seduzir Djalma Rosa. Juntaram-se
também aos autos depoimentos de menores que acusam Febrônio de tentar seduzi-los
sexualmente, num outro processo em que Febrônio é acusado de matar João Ferreira,
também na ilha do Ribeiro. Num desses depoimentos, Álvaro Ferreira, de 18 anos, conta
que Febrônio prometeu-lhe emprego, levou-o para a mata da Tijuca, lá tatuando-o no peito
com as letras romanas D.C.X.V.I e depois obrigando-o a se submeter passivamente a uma
relação sexual."
Cfe., ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 117.
n ob. cit., Direito positivo versus direito clássico, p. 118.
Conforme Domingos de Moraes, citado em FRY, Peter, ob. cit., Direito
positivo versus direito clássico, p. 127. In verbis: "A legislação criminal
vigente (em 1954), que tem como base o magnífico Código Penal de 1940, consagra
definitivamente o sistema de manicômios judiciários e das medidas de segurança,
consolidando princípios e métodos pelos quais Heitor Carrilho se vinha batendo há
longos anos."
Não desconhecemos os métodos utilizados pelos simplistas, os mesmos utilizados
por movimentos ideológicos ocos de conhecimentos jurídico-penais ou criminológicos que,
mais das vezes pregam o fim da impunidade pela pena de morte, inclusive. Tratando-se de
doentes mentais delinqüentes, seria mais fácil matá-los do que tratá-los? Sob este
aspecto o discurso polemista e sensacionalista destes movimentos estiola-se em si mesmo.
Como pleitear pena de morte para um doente? Impossível, dirão alguns. Desumano, dirão
os mais crentes. Na realidade a pena de morte seria fácil demais, preferimos deixar os
doentes nos manicômios judiciários, nos institutos psiquiátricos, em medidas de
segurança "ad eternum"...
GOFFMAN, Erving, Manicômios, prisões e conventos, São Paulo:
Perspectiva, 1961.
Conforme Reestruturação da assistência psiquiátrica: bases conceituais e
caminhos para sua implementação, in Memórias da Conferência Regional para a
Reestruturação da Instituto Mario Nergri, Milão, 11-14 de novembro de 1990.
Ob. cit., Reestruturação da assistência psiquiátrica: bases conceituais e
caminhos para sua implementação, p. 79.
Arquivos do manicômio judiciário Heitor Carrilho, Rio de Janeiro: Manicômio
Judiciário Heitor Carrilho/serviço nacional de doenças mentais, anos XXX, XXXI e XXXII,
2° semestre de 1961 e 1° e 2° semestres de 1962 e 1963.
Arquivos do manicômio judiciário Heitor Carrilho, Rio de Janeiro: Manicômio
Judiciário Heitor Carrilho/serviço nacional de doenças mentais, ano XXIV, 1° e 2°
semestres de 1955, p. 62.
A notícia é da revista argentina "Desbordae: solidaridad com los pacientes
internados", Buenos Aires, n° 5, set. de 1992, p. 32.
PELBART, Peter Pál, Manicômio mental: a outra face da clausura, texto
apresentado no encontro em São Paulo pelo Plenário de Trabalhadores em Saúde Mental, em
comemoração ao dia da luta antimanicomial, em 18 de maio de 1989.
Confira-se a obra de Rotelli e outros, em trabalho intitulado
"Desinstitucionalização", São Paulo: HUCITEC, 1990.
A Human Rights Watch realizou pesquisa (veja-se o relatório do ano de
1998, "O Brasil atrás das grades", que se encontra disponível na internet:
http:www.dhnet.org.br) nos estabelecimentos (prisionais ou não) brasileiros e, após
constatar as notórias deficiências do sistema e a apatia pública em relação ao
problema recomendou: controlar a brutalidade dos agentes penitenciários e policiais,
reduzir os níveis de superlotação, limitar as delegacias de polícia à detenção de
curto prazo de suspeitos e delinqüentes, melhorar as terríveis condições gerais e o
provisionamento de assistência, prevenir os abusos entre os presos, facilitar o contato
familiar, encorajar a reabilitação, etc.
Confira-se a famosa entrevista, em HULSMAN, Lock, Penas perdidas: o sistema penal
em questão, Rio de Janeiro: Luam, 1993.
Vide BAUDRILLARD, Jean, Tela total: mito e ironias da era do virtual e da
imagem, Porto Alegre: Sulina, 1997, p. 16. O autor ainda completa: "Ora fazer o que
quer que seja pela única razão de que não se pode deixar de fazê-lo nunca constituiu
um princípio de ação nem de liberdade. Isso não passa de uma forma de absolvição da
própria impotência e de compaixão com a própria sorte."
Vale frisar que a Lei n° 9.714/98, veio atender uma antiga solicitação da ONU.
Nesse sentido, veja-se JESUS, Damásio de, Regras de Tóquio: comentários às regras
mínimas das nações unidas sobre as medidas não privativas de liberdade, Brasília:
pub. do Ministério da Justiça, 1998.
Foi veiculado na mídia que após ser libertado, João Acácio não conseguiu
se adaptar ao novo meio. Mesmo após cumprir sua pena João Acácio carregou consigo o
título de bandido. No dia 18 de novembro de 1997 foi levado para o Centro de Psiquiatria
Metropolitana de Curitiba, permanecendo internado por oito dias. Pouco tempo depois foi
assassinado com um tiro de espingarda (Zero Hora, Porto Alegre, 06.01.98, p. 58).
advogado criminal, especialista e mestre em Ciências Criminais (PUC/RS), professor de Direito Penal da pós-graduação da PUC/RS e UFRGS
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
WUNDERLICH, Alexandre. Os casos de Piérre Rivière e Febrônio Índio do Brasil como exemplos de uma violência institucionalizada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1013. Acesso em: 2 mai. 2024.