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O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público

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Agenda 01/06/1999 às 00:00

III - Propostas de atuação ministerial

O Ministério Público precisa de uma nova doutrina de atuação na área criminal. Atualmente o Parquet está distanciado da realidade criminal, concentrando todo o seu esforço na tentativa de obter a condenação de réus formalmente denunciados(49), ou ainda, atuando na área civil como parecerista (50).

Dados mostram que o Ministério Público tem sua atuação limitada a grande parte do trabalho da polícia judiciária (leia-se Polícia Civil), a qual é deficiente, traduzindo-se na apuração de apenas 10% a 20% das ocorrências criminais (51). Observa-se que é raro encontrar inquéritos que tenham por objeto a apuração de crimes que levam à profissionalização do delinqüente e à formação de quadrilhas (tráfico de drogas, receptação, crimes do colarinho branco, corrupção ou prevaricação, jogo do bicho, roubo organizado de carros e de carga (52), seqüestro, etc).

O Ministério Público não pode ficar à margem disso, apesar de não dispor, ao contrário de seus colegas franceses, italianos e alemães, de meios para interferir na produção de provas. Na verdade o parquet funciona como um reprodutor daquilo que foi apurado no inquérito policial como já dissemos neste trabalho.

A atual realidade começa a ser mudada. São exemplos : a iniciativa do parquet paulista em criar o Grupo de Centro de Análise e Integração no combate ao Crime Organizado (53) ou ainda, o bem sucedido exemplo do Ministério Público fluminense(54), que criou uma Central de Inquéritos, a qual possui uma estrutura própria de policiais e funcionários encarregados em dar suporte às investigações mais complexas e sensíveis; a reformulação da estrutura da segurança pública realizada no estado do Ceará, extinguindo-se as corregedorias das polícias (55), substituindo-as por um único órgão de controle, o qual será autônomo e supervisionado diretamente pelo Ministério Público (56); e, por fim, o exemplo mineiro, que propõe a criação de uma promotoria de justiça de combate ao crime organizado, que ainda se encontra em fase de discussão legislativa(57).

O legislador federal também vem contribuindo através de iniciativas como a do Projeto de Lei do Senado nº 031/95, cujo autor é o Senador Pedro Simon, que propõe diversas alterações no CPP (58), apresentando forte justificativa (59) .

Os exemplos mostram a veracidade da assertiva de que os promotores e procuradores devem sair detrás das pilhas de processo e partirem para campo, não se contentando em receber aquilo que lhes é encaminhado (60). No direito estrangeiro temos diversos exemplos, como dissemos alhures (61), de que a polícia judiciária é subordinada ao Ministério Público ou, ainda, que é comum policiais serem cedidos pela Polícia para trabalharem junto aos promotores, apesar de as instituições serem independentes (62). O Ministério Público do 3º milênio deve assumir um novo papel diante do aumento da criminalidade e da complexidade das ações criminosas (63).

Visando cooperar com a elaboração e aperfeiçoamento de doutrina institucional sugiro as seguintes propostas operacionais e institucionais de atuação ministerial face dos crimes praticados por organizações criminosas ou não :


IV - Conclusão

  1. O conceito de crime organizado deve ser entendido em sentido amplo, proporcionando, assim, a aplicação da Lei nº 9.034/95 na repressão a crimes, como por exemplo, roubo organizado de cargas, tráfico de drogas interno, furto de veículos organizado, receptação organizada, corrupção etc;
  2. O parquet pode instaurar e realizar investigações, mediante procedimento administrativo, com o objetivo de formar e obter peças de informação, fundado no natural exercício da ação penal;
  3. O direito à intimidade não é um direito absoluto, razão pela qual se admite sua restrição, a qual se justifica pela necessidade de se proteger outros direitos fundamentais;
  4. O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado como forma de atenuar a rigidez dos direitos fundamentais visando impedir que a criminalidade encontre refúgio na própria lei, ofendendo, assim, o Estado Democrático;
  5. A experiência italiana mostra que o apoio popular ao Ministério Público foi crucial para o sucesso da operação "mãos limpas", razão pela qual necessário se faz campanha nacional de debate e combate à corrupção em todos os setores do Estado, buscando-se assim, apoio popular;
  6. A colheita de provas realizada pelo juiz (art. 3º da Lei 9.034/95) é inovação infeliz do legislador, pois a lei introduziu a função de juiz inquisidor em um sistema acusatório que pressupõe atribuição a pessoas distintas para o exercício das funções de acusar, defender e julgar, violando-se, portanto, o princípio ne procedat iudex ex officio, representado pelo devido processo legal.
  7. O procedimento (art. 3º , § 2º da Lei 9.034/95) mostra-se inadequado ao dispor que o magistrado conduzirá pessoalmente diligências de quebra de sigilo, pois a Constituição ao mesmo tempo que impede que o juiz aja de ofício, atribui à Polícia e ao Ministério Público a prerrogativa de realizarem investigações.
  8. A previsão legal de que o magistrado anexará aos autos da diligência de quebra de sigilo documentos que tiverem relevância probatória mostra-se também inadequada, pois "como o juiz saberá se o documento é relevante ou não, se não é ele quem conduz as investigações ? "
  9. O Ministério Público não pode ficar à mercê dos trabalhos da polícia judiciária ou militar, transformado-se em um mero receptáculo das investigações, ou ainda como um mero parecerista inerte e estático, encarregado em dar continuidade a persecutio criminis, contente e acomodado com a atual estrutura. Deve buscar, ao contrário, diretamente, in loco, as provas necessárias para a consecução de seu mister, utilizando-se de uma estrutura administrativa mínima.

NOTAS

  1. Crime organizado ou organização criminosa e crime de quadrilha ou bando. Gomes, Luiz Flávio. Crime Organizado, p. 89-102, RT, São Paulo, 2ª ed.
  2. Alberto Silva Franco, Boletim IBCCrim, n. 21, Extra, p. 5, citado por Luiz Flávio, p. 75, Crime Organizado, RT.
  3. V. Luciana F. L. Pinto e Tatiana BICUDO, in Boletim IBCCrim, n. 12, p.1 citado por Luiz Flávio Gomes, p. 75.
  4. Hassemer, Três temas d Direito Penal, cit, p.85, citado por citado por Luiz Flávio Gomes, p. 75.
  5. Dados da Coordenadoria e Planejamento da SSP/SP. Furtos e roubos de veículos registrados na grande São Paulo. Período-1995 : 7.517,9; 96: 9.220,5; 97: 8.843,3; Jan. 98: 9.268).
  6. Por exemplo, no sul do estado de Minas Gerais, já foram roubados e ou furtadas aproximadamente 200.000 sacas de café, em menos de seis meses, o que levou o Conselho de Segurança do Sudeste a propor a criação de delegacia especializada sediada na cidade de Varginha-MG.
  7. Mossim, Heráclito A , Sigilo Bancário e Interceptação telefônica; In Revista Jurídica nº 221, pág. 56, CD ROOM Síntese, Doutrina.
  8. Tourinho Filho, Fernando Costa. Processo penal, vol. 1; p. 69; Ed. Saraiva; 12ª ed.
  9. Nardini, Maurício José. O Promotor de Justiça e a presidência da investigação criminal. In Revista Jus 20/275, publicação da AMMP. "A Constituição Federal não confere exclusividade à Polícia Civil na apuração de ilícitos penais". Nesse mesmo sentido Lazzarini e Chila.
  10. Ibidem, p. 276.
  11. La police judiciaire est placée sous la direction du procureur de la République (art.12 CPP), sous la surveillance du procureur général dans le ressort de chaque cour d’appel et sous le contrôle de la chambre d’accusation (art. 13 et 224 CPP). Em resumo, a policia judiciária é dirigida pelo promotor de justiça sob supervisão do procurador geral e também sob o controle da Chambre d’accusation (vide nota nº 20) . Mireille Delmas - Marty. Procédures pénales d’Europe, Thémis, PUF, 1995, p. 229.
  12. Op. cit., p. 229.
  13. Op. cit., p. 303.
  14. A Constituição italiana prevê no art. 109 que o Ministério Público dispõe diretamente da polícia judiciária, dispositivo regulamentado pelo art. 58 e 327, CPP.
  15. ADIn 1.571-UF, rel. Ministro Néry da Silveira, j. 20-3-97 manifestando-se que o MP pode Dom apoio no art. 129 e seus incisos da Cf/88 proceder, de forma ampla (gn), a pesquisa da verdade, na averiguação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública.
  16. Comentários à Constituição do Brasil, Ed.Saraiva, v.2, 1989, p.63.
  17. Morange, Jean. Droits de l’homme et libertés publiques.3ed, PUF, 1982.
  18. Afonso da Silva, José. In Curso de Direito Constitucional, p. 203, 13ª ed, Ed. Malheiros.
  19. De Farias, Edilson Pereira; Colisão de Direitos; p. 74-78; Ed. Fabris, 1996; Porto Alegre. O autor faz profundo estudo sobre normas restritivas de direito fundamental citando doutrina estrangeira e julgados de tribunais constitucionais.
  20. Antônio Scarance Fernandes, Constituição da República, p.72, citado por Luiz Flávio Gomes, in Crime Organizado, p. 121, 2ª Ed, RT.
  21. De Farias, Edilson Pereira. Op. Cit, p. 76. "Comumente faz-se referência às seguintes restrições : a) as estabelecidas diretamente pela constituição; b) as estabelecidas por lei autorizada pela constituição (reserva de lei) e c) as estabelecidas indiretamente pela constituição (implícitas).
  22. Consistente nas seguintes fases : coleta de dados; análise; elaboração de estratégia investigatória; obtenção de provas e finalmente repressão através do processo criminal.
  23. Palestra proferida pelo Sr. Procurador-Geral italiano Paulo Ielo, na Comissão de Constituição e Justiça, presidida pelo Deputado Bernardo Cabral, em setembro de 1997, sobre a experiência italiana no combate ao crime organizado.
  24. Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial (CPP) (gn).
  25. Impossibilidade de iniciar processo contravencional conhecido como judicialiforme mediante portaria.
  26. TARS. "Auto de prisão em flagrante e atos de investigação presididos por Juiz, em razão de greve dos Delegados de Polícia. Impedimento para exercer a jurisdição no processo. Nulidade absoluta ".STF:RTJ 47-543.TJSP RT 550-303. JTACRESP 46-225.
  27. É aquele que assegura todas as garantias do devido processo legal como por exemplo o princípio da igualdade, do contraditório. Pressupõe ainda a existência de outras garantias (publicidade, atribuições a pessoas distintas para o exercício das funções de acusar, defender e julgar).
  28. O Brasil adota o sistema acusatório, pois não temos a figura do juiz instrutor. Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. pág. 85, 12ª ed. Ed. Saraiva.
  29. Chamada também de l’information judiciaire ou l’information. Soeyer, Jean-Claude. Manuel Droit Pénal et Procédure Pénale, pag.9, 2ª parte, ano 1993. 10º Ed. LGDJ.
  30. La Chambre d’accusation est une juridiction d’instruction du second degré. Elle est composée de trois membres, un président et deux conseillers et est une section de la Cour d’appel. Idem, pág.288.
  31. Sustentam alguns que o caput do art. 3º afronta o princípio do ne procedat iudex ex officio, comprometendo, em razão disso, o psíquico do magistrado, a sua imparcialidade, requisito indispensável para qualquer julgamento.
  32. O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo, para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc (gn).
  33. Ribeiro, Fábio Tavares. Escutas telefônicas por determinação judicial. Estudo sobre legalidade. Tese aprovada no III Congresso Estadual em Minas Gerais, Revista Jus 20/55, publicação da Associação Mineira do Ministério Público.
  34. Avolio, Luiz Torquato, in Provas Ilícitas, RT, p. 155 e 156, citado por Fábio Tavares Ribeiro, entende pela inaplicabilidade da norma face da ausência, à época, de lei específica. Ribeiro, Fábio Tavares; Op. cit., p. 57, apoiado em doutrina, entende pela possibilidade, face da recepção da Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), pela nova ordem constitucional.
  35. A prova gravada de uma ligação telefônica era colocada como ponto principal da discussão. O STF inquinou de ilegal e imoral a prova obtida de que se utilizou o cônjuge, em ação de divórcio, cassando a decisão do TJRJ. Ibidem, p. 56. A questão começa a ser revista por alguns tribunais, p.ex, Ementa: Processo Civil. Prova. Gravação de conversa telefônica feita pela autora da ação de investigação de paternidade com testemunha do processo. Admissibilidade. RE n.9.012/RJ-Registro 91045039. RDR(rev.renovar) nº 8/Maio/Agos. 1997.
  36. Comentários à Lei nº 9296/96. Professor Alexandre de Moraes, realizados durante as aulas proferidas no curso Prof. Damásio de Jesus.
  37. A Lei nº 9.034 de 3.5.95 dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
  38. Condenada em 1984; in Morange, Jean; Droits de l’homme et libertés publiques. p. 179, 3ª ed. PUF.
  39. Condenada em 1978. Ibidem, p. 179.
  40. Condenada em 1990. Ibidem, p. 179.
  41. A Cour européenne utilizou os seguintes argumentos " en resumé, le droit français, écrit et non ecrit, n’indique pas avec assez de clarté l’étendue et les modalités d’exercice du pouvoir d’apreciation des autorités dans le domaine consideré . Il en allait encore davantage aussi à l’époque des faits de la cause, de sorte que M. Kruslin n’a pas joui du dégre minimal de protection voulu para la préeminence du droit dans une societé democrátique", Ibidem, p. 179, CEDH 24 abril 1990, Affaire Kruslin c/ France.
  42. Grinover, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas, p. 201-5, citada por Ribeiro, Fábio Taveres, Op. cit., p. 59.
  43. Nelson Nery Júnior admite prova emprestada (Princípios do Processo Civil na CF/88, RT, 96, p 159-160) da ação penal para processo civil, desde que as partes sejam as mesmas. Posicionam contra Antonio Scarance(Justiça Penal-Críticas e Sugestões, RT, 97, p. 54) e Vicente Grecco (Interceptação Telefônica, 1996, São Paulo, Saraiva, p. 24).
  44. Luiz Flávio Gomes na 1ª edição do livro Crime Organizado entendia pela invunerabilidade total do dados no instante da sua "comunicação , transmissão" , mas na 2ª edição, p. 124, item 3.9 e 3.10, evolui em seu entendimento acenando pela possibilidade de interceptação de dados, quando essa comunicação é feita via telefônica. A transmissão de dados, via telefone, não deixa de ser uma comunicação telefônica, pouco importando o conteúdo da comunicação telefônica (conversa, som, imagens, símbolos etc), podendo, assim receber o mesmo tratamento do art. 1º da lei.
  45. Vale exemplificar Internet, telex, etc. Não nos parece inconstitucional o dispositivo em razão das considerações feitas no item 43.
  46. Art. 3º. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
  47. Não é mais a Companhia Telefônica a responsável em conduzir a diligência. É a autoridade policial, civil ou militar, quem realiza a diligência, podendo para tanto, requisitar serviços técnicos especializados às concessionárias de serviço público (art. 7º).
  48. Entendemos que a prova obtida poderá ser usada contra terceiros ou para demonstração de outros fatos criminosos diferentes daquele que justificou a medida, desde que haja um nexo com o objeto da investigação. Portanto, o conhecimento fortuito de outro crime, durante a interceptação telefônica, impede a utilização da prova, mas não afasta a efetivação de prisão em flagrante.
  49. Ferraz, Antônio Augusto Mello de Camargo e Guimarães Júnior, João Lopes. In A necessária elaboração de uma nova doutrina de Ministério Público, compatível com seu atual perfil constitucional, p. 190, Revista Jus, publicação da AMMP.
  50. Freyesleben, Márcio Luís Chila. In O Ministério Público e a Polícia Judiciária. Ed. Del Rey. O autor critica a estrutura do parquet, pois atribui aos procuradores e promotores de justiça a função quase que exclusiva de pareceristas. Assim, a instituição inclina-se a uma postura de inércia em relação aos acontecimentos sobretudo na área criminal.
  51. Ibidem, p. 190-191. Os autores dizem ainda "as restantes não são investigadas , sem que haja o menor controle quanto as razões. É bem verdade que existem algumas medidas visando impedir tal prática. A CE/MG dispõe no art. 125, II, letra "f", que o parquet receberá cópia de ocorrência lavrada pela polícia Civil ou pela Polícia militar. Há notícias de que em São Paulo, existe um controle interno das ocorrências registradas e dos flagrantes lavrados.
  52. Ibidem, p. 191.
  53. Proposta aprovada pelo órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por unanimidade, regulamentada pelo Ato (I) nº 76/95-PGJ de 21-12-95, alterado pelo Ato(N) nº 163/96-PGJ de 29-10-96. O grupo destina-se a realizar diligência ou pesquisa destinada à obtenção de elementos de prova relacionados ao crime organizado e também crimes que se tornem conhecidos durante as investigações (art.2º, §1º e art.3º,§2º).
  54. Deve-se lembrar que o parquet carioca iniciou ofensiva contra o "jogo do bicho" finalizando com o desmantelamento e prisão de toda a cúpula de bicheiros e para tanto valeu-se da estrutura do Serviço de Inteligência da Polícia Militar (P2) e de policiais dessa unidade cedidos e subordinados diretamente ao Ministério Público. Vale citar, também que o então Procurador- Geral do Rio de Janeiro Dr. Biscaia, tentou (por duas vezes) investigar e prender os "bicheiros", pela via tradicional de investigação, não obtendo qualquer êxito face do regular vazamento de informações.
  55. Proposta semelhante está sendo estudada no estado de Minas Gerais dentre outras.
  56. O Estado de São Paulo, Cidades, caderno "Cidades" , p. C 8, abril de 1997.
  57. A Procuradoria Geral de Justiça mineira optou em criar uma promotoria de justiça, ou seja um cargo, e não um grupo ou seção, razão pela qual, demandou-se envio de projeto de lei ao Poder Legislativo.
  58. Dentre todas as inovações cito a remessa do Inquérito Policial pela autoridade policial, diretamente, ao Ministério Público (alterando o art. 10, § 1º) e o acréscimo do parágrafo 1º no artigo 257 que dispõe: No desempenho de suas atribuições de promover a execução da lei penal, o Ministério Público, a seu juízo exclusivo, e quando o interesse social o exigir, conduzirá, por si só, o trabalho investigatório, devendo as entidades de estudo e pesquisa universitárias, seu próprio corpo de assessoramento técnico-científico e demais entidades e serviços da administração pública prestar-lhe pronto atendimento nas diligências que requisitar, sob pena de responsabilidade criminal (gn).
  59. Por clara coerência, se (o MP) é titular exclusivo da ação penal pública, óbvio que a lei processual há de ensejar ao Ministério Público a atribuição de, quando situações de relevo surgirem, chamar a si a condução, também exclusiva, do trabalho investigatório, com o concurso de entidades qualificadas; específicos serviços públicos, e a criação de quadro próprio de pessoal habilitado aos diversos níveis em que hoje opera a criminalidade sofisticada, para melhor combatê-la.
  60. Gomes, Luiz Flávio, Op. cit, p. 158, citando Ministério Público paulista, jul-ago/95, p.18-20.
  61. O parquet e a atividade investigatória (item B deste trabalho).
  62. Simon, John Anthony. In O Ministério Público nos Estados Unidos da América. P. 153. Revista Jus nº 10, AMMP.
  63. Dovat, Eduardo F. Fernández (membro do Ministério Público argentino). In La Investigatión preliminar a cargo del Ministerio Público. p. 231, Revista Jus nº 12." Las nuevas atribuiciones del Ministerio Público exigen la reestructuración del mismo y la incorporación a él com facultades de investigación autónomas de funciones investigativas, especialmente pertenecientes a la Policia Administrativa, sometidos a la estrutura de aquel y a su disciplina jeráquica.
  64. RT 651/313.
  65. A seção teria não só a função de investigar, mas sobretudo de analisar as informações obtidas, estabelecer prioridades investigatórias, elaborar plano de ação e refletir sobre medidas processuais adequadas e necessárias para bem fundamentar ajuizamento de ação penal. Enfim, tratar-se-ia de uma seção de inteligência voltada para o combate a criminalidade organizada.
  66. São aquelas que dizem respeito à corrupção no meio policial, ao abuso de autoridade praticado por altas autoridades locais, crimes do "colarinho branco", crimes que indicam envolvimento de políticos. Crimes dessa natureza tendem a não ser apurados em face da estrutura investigatória estar vinculada ao Poder Executivo, a qual facilita pressões sobre a apuração, compromentendo-se com isso a persecutio criminis.

BIBLIOGRAFIA

Livros :

Afonso da Silva, José. In Curso de Direito Constitucional, p. 203, 13ª ed, Ed. Malheiros.

De Farias, Edilson Pereira; Colisão de Direitos - A Honra, A Intimidade, A Vida Privada e A Imagem versus A Liberdade de Expressão e Informação; Porto Alegre; Ed. Fabris;; 1996.

Alberto Silva Franco, Boletim IBCCrim, n. 21, Extra, p. 5, citado por Luiz Flávio, p. 75, Crime Organizado, RT.

Avolio, Luiz Torquato, in Provas Ilícitas, RT, p. 155 e 156, citado por Fábio Tavares Ribeiro.

Comentários à Constituição do Brasil, Ed. Saraiva, v.2, 1989, p.63.

Dovat, Eduardo F. Fernández (membro do Ministério Público argentino). In La Investigatión preliminar a cargo del Ministério Público. p. 231, Revista Jus nº 12.

Ferraz, Antônio Augusto Mello de Camargo e Guimarães Júnior, João Lopes. In A necessária elaboração de uma nova doutrina de Ministério Público, compatível com seu atual perfil constitucional, p. 190, Revista Jus, publicação da AMMP.

Ferraz, Antônio Augusto Mello de Camargo e outros; Ministério Público - Instituição e Processo; Ed. Atlas; São Paulo; 1997.

Freyesleben, Márcio Luís Chila. O Ministério Público e a Polícia Judiciária. Ed. Del Rey, Belo Horizonte.

Gomes, Luiz Flávio; Crime Organizado; ed. RT; 2ª ed; 1997, São Paulo.

Grinover, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas, p. 201-5, citada por Ribeiro, Fábio Tavares.

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Hassemer, Três temas d Direito Penal, cit, p.85, citado por citado por Luiz Flávio Gomes,p.75.

Laure-Rassat; Michèle; Procédure pénale; Ed. PUF, Paris, 1990.

Laure-Rassat; Michèle; Le Ministère Public - Entre SON PASSÉ ET SON AVENIR; Ed. Bibliothéque de Sciences Criminelles; Paris.

Mireille Delmas - Marty. Procédures pénales d’Europe, Thémis, PUF, 1995, p. 229.

Moraes, Alexandre de; Direito Constitucional; Ed. Atlas, São Paulo; 1997.

Morange, Jean. Droits de l’homme et libertés publiques.3ed, PUF, 1982.

Mossim, Heráclito A , Sigilo Bancário e Interceptação telefônica; In Revista Jurídica nº 221, pág. 56, CD ROOM Síntese, Doutrina.

Nardini, Maurício José. O Promotor de Justiça e a presidência da investigação criminal. In

Ribeiro, Flávio Tavares. Escutas telefônicas por determinação judicial. Estudo sobre legalidade. Tese aprovada no III Congresso Estadual em Minas Gerais, Revista Jus 20/55, publicação da Associação Mineira do Ministério Público.

Sarabando, José Fernando Marreiros; Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público; Revista Jurídica, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, Belo Horizonte, 1997.

Simon, John Anthony. In O Ministério Público nos Estados Unidos da América. P. 153. Revista Jus nº 10, AMMP.

Soeyer, Jean-Claude. Manuel Droit Pénal et Procédure Pénale, pag.9, 2ª parte, ano 1993. 10º Ed. LGDJ.

Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. pág. 85, 12ª ed. Ed. Saraiva.

V. Luciana F. L. Pinto e Tatiana BICUDO, in Boletim IBCCrim, n. 12, p.1 citado por Luiz Flávio Gomes, p.75.

          Artigos e estatísticas criminais :

O Estado de São Paulo, Cidades, caderno "Cidades" , p. C 8, abril de 1997.

Palestra proferida pelo Sr. Procurador Geral italiano Paulo Lelo, na Comissão de Constituição e Justiça, presidida pelo Deputado Bernardo Cabral, em setembro de 1997, sobre a experiência italiana no combate ao crime organizado.

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça de São Paulo pelo Ato (I) nº 76/95-PGJ de 21-12-95, alterado pelo Ato(N) nº 163/96-PGJ de 29-10-96.

Vital de Castro, Geraldine Pinto. Prova Ilícita e a proporcionalidade, in Revista Literária de Direito- Setembro/Outubro de 1997.

Secretaria de Segurança Pública de São Paulo; Coordenadoria de Análise e Planejamento.

Sobre o autor
Mário Antônio Conceição

promotor de Justiça, pós-graduado pela Universidade de Paris II, professor de direito do Curso Gênesis e licenciado da Universidade de Alfenas (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Mário Antônio. O crime organizado e propostas para atuação do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1018. Acesso em: 25 nov. 2024.

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