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A face oculta da segurança pública

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Agenda 27/07/2007 às 00:00

4. A atividade de investigação criminal.

Constitucionalmente a apuração de infrações penais, exceto os crimes militares [49] e as de competência da Polícia Federal [50], é atribuição das Polícias Civis [51]. Não se confunde a apuração de infrações penais com a função de polícia judiciária, ainda que uma dependa da outra; a primeira é atividade de investigação e inteligência policial, enquanto a outra é a formalização de indícios de autoria e materialidade delitiva em procedimentos pré-processuais (inquéritos policiais).

Pelas razões de formação jurisdicista de que tratamos pouco antes, é clara a preponderância de excelência nos trabalhos produzidos pela Polícia Civil enquanto polícia judiciária, se comparada com seus resultados naquilo que deveria ser sua função precípua: a investigação criminal.

Deve-se reconhecer que o problema não é resultante somente de fatores culturais (cultura jurisdicista), mas principalmente da falta de estrutura logística, de pessoal, aí incluídos um adequado plano de carreira e vencimentos, e de tecnologia, deixados historicamente à mercê de políticas públicas pífias.

Ainda que não haja pesquisas e parâmetros científicos confiáveis para uma avaliação desse critério de eficiência (nível de elucidação de crimes), alguns estudos indicam índices absolutamente lastimáveis. TEIXEIRA (2005), em entrevista com pesquisadores do tema, registrou as palavras de Luiz Eduardo Soares [52]:

Por exemplo, o resultado da única pesquisa já feita sobre taxa de esclarecimento de investigação policial, feita em meados dos anos 1990, sobre a cidade do Rio, por nós da UERJ; o único trabalho realizado no Brasil até então. O meu era só sobre homicídio doloso. Agora o Sérgio Adorno está fazendo um que está sendo feito com muita brevidade; mesmo assim muito difícil e custoso fazer. Custoso, em termos de trabalho, não em dinheiro. O Sérgio está fazendo para um conjunto grande de crimes, já há dois anos. Então ele vai chegar a um resultado pior ainda do que eu cheguei, eu imagino. Eu cheguei a 7.8 %, taxa de esclarecimento de homicídios dolosos na cidade do Rio. E eu não considerei o processo judicial, só a aceitação do inquérito pelo do Ministério Público, avaliando o trabalho policial básico. Há uma indicação de autoria ali, bem fundamentada, não quer dizer que a pessoa esteja presa, nem que as penas foram dadas. Dei dois anos de prazo, que é mais do que suficiente, e meu resultado foi 7.8%. Parece que agora, uma pesquisa foi abandonada pelo governo do estado, por conta dos resultados, foi censurada porque teria chegado a 1,5 %. O fato é que, com 7,8% nós já teríamos de fechar a instituição. Uma instituição que, de 100 homicídios, esclarece 7 ou 8, não está funcionando, não cumpre a sua função, tem de fechar e ser trocada por outra. Sofre uma revolução interna, e isso é inaceitável. Esse é o dado mais importante politicamente hoje, no que diz respeito às instituições policiais, particularmente a instituição policial civil. Minha intenção era fazer isso no Brasil todo, e nós teríamos um momento político extraordinário. Imagine, se no Rio deu isso, poderíamos ter taxas melhores, noutros estados, mas em média não ia ter nada diferente disso, provavelmente, ou até poderíamos ter casos bem piores. É um negócio escandaloso.

Afirma KANGASPUNTA (1998), que as taxas de esclarecimento para os homicídios nos EUA variaram entre 60% e 70% na última década, de acordo com os números do FBI. O governo britânico anunciou taxas de esclarecimento para o total dos crimes violentos de aproximadamente 50% desde abril até outubro de 1999. As cifras oficiais reportadas às Nações Unidas pelos países europeus e norte-americanos para todos os crimes, no período 1990-1994, revelaram uma taxa média de esclarecimento de 49% e uma mediana de 47%.

Os estudos são tão controvertidos, que SECCO (1999) afirmava que "A polícia brasileira tem uma produtividade das mais baixas do mundo. A polícia americana resolve 22% dos crimes. A inglesa, 35%, a canadense, 45% e a japonesa, 58%. No caso do Brasil, a taxa de solução é de apenas 2,5%".

Uma é a constante nos estudos apresentados: são contabilizados como crimes elucidados aqueles em que ocorre a prisão em flagrante do infrator o que, em sua maioria, resulta da ação de repressão imediata das polícias militares; não porque sejam estas mais eficientes, mas pela natureza de sua atividade (policiamento ostensivo), que as fazem mais presentes nas ruas, enquanto os policiais civis preponderam nas funções cartoriais internas e, ainda, pelo fato de contarem, as Polícias Militares, com um efetivo policial bem maior que o das Polícias Civis [53]. Este dado deixa o cenário mais caótico ainda, pois que deduzidos os casos de prisão em flagrante, sejam ela creditados a qualquer das polícias, uma vez que neles não há, em regra, atividade investigativa científica, mas repressão criminal imediata ou mediata, as cifras de elucidação de delitos seriam mais infimamente alarmantes.


5. Considerações finais.

Demonstrou-se não existir um sistema confiável de mensuração da realidade de incidência e evolução criminais e, ainda, que os métodos empregados focalizam tão somente a parcela de criminalidade violenta, em detrimento de outras infrações menores mais incidentes. Não bastasse, o exacerbado formalismo do sistema de persecução penal brasileiro, seja em sede policial ou judicial, também contribui para a descrença do cidadão no sistema como um todo, levando à subnotificação de delitos.

A artificial divisão de atribuições entre os órgãos encarregados pela segurança pública, gerada por paradigmas arraigados no inconsciente dessas instituições policiais e de parcela da comunidade jurídica, leva a equívocos teóricos com reflexos práticos nas ações de defesa social e de persecução penal, fazendo crer que as polícias militares tenham a exclusiva função de prevenção e que às polícias civis sejam meros órgãos de registro formal de eventos criminosos, à semelhança de instâncias jurídicas extrajudiciais.

Nesse contexto, monopolizando a formalização das infrações penais nas mãos dos delegados de polícia, através de procedimentos demasiadamente burocratizados (inquéritos policiais e autos de prisão em flagrante delito), a natural conseqüência era a eleição de delitos mais graves que mereceriam a instauração de inquéritos. A autuação em flagrante delito, de igual forma, passava por um "filtro" de oportunidade e conveniência, que somente era transposto pelos crimes mais bárbaros, sob o aparente manto da discricionariedade regrada, deixada ao livre convencimento da autoridade policial (delegado de polícia).

O surgimento dos Juizados Especiais Criminais em 1995, pela vontade do constituinte originário (Art. 92 da Constituição Federal), criou um novo sistema de prestação jurisdicional que rompe não só com os paradigmas do formalismo processual [54], mas que também alarga a esfera de atuação das policias militares, não só para a repressão imediata, mas que também as legitima à formalização do registro, das consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, através dos termos circunstanciados de ocorrência.

Com efeito, nos delitos mais incidentes, ainda que de menor gravidade, o legislador dispensou a lavratura de autos de prisão em flagrante e a instauração de inquéritos policiais, tomando seu lugar a forma mais singela de registro policial: o Termo Circunstanciado de Ocorrência.

A sedimentação desse novo paradigma ainda depende da desconstrução dos antigos conceitos de "autoridade policial", da necessidade de formação jurisdicista dos profissionais de segurança pública, da concepção de que as polícias militares se limitem à ação de prevenção criminal e, por fim, de que falte, aos profissionais destas últimas, preparo técnico-jurídico.

Numa visão despida de corporativismo e voltada para a eficiente prestação de serviços públicos [55], uma factível revisão hermenêutica de paradigmas jurídicos equivocados poderia canalizar todas as energias das polícias civis à investigação e combate à criminalidade violenta e à organizada, deixando-se os delitos de intolerância e de perturbação à ordem pública a cargo das polícias militares, cuja presença e atuação são mais constantes no meio social.

Os resultados de um efetivo investimento, de início meramente político nesse sentido, aliado a um eficiente planejamento estratégico com ênfase na capacitação das polícias – uma bem treinada e dirigida à investigação da criminalidade violenta e organizada e a outra à prevenção criminal, à repressão imediata dos delitos e ao registro simplificado de infrações de menor potencial ofensivo – certamente revolucionaria a segurança pública, aumentando para próximo da realidade o registro dos casos hoje subnotificados e o índice de elucidação dos crimes mais graves.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ZAFFARONI, Eugênio Raul. Em busca das penas perdidas. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1991.


Notas

01 Preâmbulo: Nós, [...], reunidos para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar [...], a segurança, [...]; no Título II, Dos direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no caput do artigo 5º, Todos são iguais perante a lei, [...], garantindo-se [...] a inviolabilidade do direito [...] à segurança [...], nos termos seguintes; Capítulo II, dos Direitos Sociais, artigo 6º: São direitos sociais [...], a segurança, [...], na forma desta Constituição.

02 ÁVILA, Fernando Bastos de, Padre. Pequena enciclopédia de moral e civismo. Rio de Janeiro: FENAME, 1982.

03 Pe. H. KOEHLER S. J. Dicionário latino português. Rio de Janeiro: Editora Globo, --04 Hermenêutica é um ramo da filosofia que se debate com a compreensão humana e a interpretação de textos escritos. A palavra deriva do Deus grego Hermes já que ele era considerado o patrono da comunicação e do entendimento humano.

05 Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995 – Artigo 1º - A Secretaria da Segurança Pública publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados referentes à atuação das polícias estaduais, discriminando Capital, Grande São Paulo e Interior. I - número de ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, por tipos de delito; II - número de Boletins de Ocorrência registrados e número de Inquéritos Policiais instaurados pela Polícia Civil; III - número de civis mortos em confronto com policiais militares e policiais civis; IV - número de civis feridos em confronto com policiais militares e policiais civis; V - número de policiais, civis e militares, mortos em serviço; VI - número de policiais, civis e militares, feridos em serviço; VII - número de prisões efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar; VIII - número de homicídios dolosos, homicídios culposos, tentativas de homicídio, lesões corporais, latrocínios, estupros, seqüestros, tráfico de entorpecentes, roubos, discriminando de veículos e outros e furtos, discriminando de veículos e outros; e IX - número de armas apreendidas pelas polícias.

06 FORUM DE DEBATES – Criminalidade, Violência e Segurança Pública no Brasil: Uma Discussão sobre as Bases de Dados e Questões Metodológicas, 2000, Rio de Janeiro. Anais... Rio de Janeiro: IPEA, 2000, p. 37.

07 Ibidem, p. 67.

08 Nas regiões do Interior, a coleta de dados se restringiu às circunscrições policiais abrangidas pelas respectivas Seccionais de Sorocaba, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto.

09 Entenda-se por subnotificação o caso em que o ilícito ocorre, mas a vítima não comunica aos órgãos policiais (Polícia Militar ou Polícia Civil).

10 "A política de "tolerância zero" tem suas raízes na "teoria das janelas quebradas", de Wilson e Kelling, a qual argumenta que tolerância e desordem são a semente para a ocorrência de crimes mais sérios, assim como uma janela quebrada dá a impressão de abandono e indiferença e leva à quebra de outras. A "teoria das janelas quebradas" diz, também, que o policiamento de pequenas infrações e atos de desordem diminuiria a ocorrência de crimes mais sérios. O que implica a volta do patrulhamento a pé, uma estratégia efetiva no controle do crime, e cooperação dos residentes". (WENDEL, Travis; CURTIS, Ric. Tolerância Zero – a má interpretação dos resultados. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 8, n. 18, p. 267-278, dezembro de 2002)

11 "A tese não é nova. Michel Foucault, em seu famoso livro "Vigiar e Castigar", já falava sobre a vigilância normalizadora e a utilização dos cárceres como controle social para disciplinar os pobres nas novas leis impostas pela revolução industrial. O sociólogo Loic Wacquant estende essa associação ao estado neoliberal atual. Existe uma corrente dentro da criminologia, a criminologia crítica, que há anos vem travando uma luta contra o aumento do aparato penal e defendendo teorias de Direito Penal Mínimo e Abolicionismo" (BALESTRA, Florencia Fontám apud LEMLE, Marina. Tolerância Zero: menos crimes mais racismo. Disponível em: http://www.comunidadesegura.org. Acesso em: 16 jul. 2007).

12 Não se confunda as teses abolicionistas, que pregam a descriminalização de delitos, com o Garantismo Penal (Cf. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Trad. SICA, Ana Paula Zomer; Fauzi Hassan Choukr; TAVARES, Juarez Estevam Xavier; GOMES, Luiz Flávio. São Paulo: RT, 2002.), que postula pelo respeito aos direitos fundamentais.

13 CRFB, Artigo 144.

14 Auto de Prisão em Flagrante Delito, Inquérito Policial e Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme o caso.

15 Sobre o tema veja-se: BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 13. Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências. Brasília. 09 out. 2006.; e também: STF. Inquérito nº 1968-2/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Autor: Ministério Público Federal. Indiciado: Remy Abreu Trinta. Ementa: Com a extinção do mandato de Deputado Federal do indiciado Remy Abreu Trinta, cessou a competência do Supremo para dirigir o inquérito. Declino da competência para a Justiça Federal no Estado do Maranhão. 15 fev. 2007.

16 A título de exemplo, registrou-se em nossa cidade (São José do Rio Preto, interior de São Paulo) um período em que policiais militares, ao abordarem motoristas não habilitados, não ousavam determinar um padrão de atendimento, diante da multiplicidade de opiniões entre delegados de polícia plantonistas em torno da vigência ou não do artigo 32 da Lei das Contravenções Penais frente ao "novo" (a discussão já se arrastava por 3 anos) artigo 309 do Código de Trânsito; assim, havia casos em que cidadãos motoristas eram conduzidos à delegacia por aparente infração contravencional, mas o delegado a dizia derrogada e, noutros casos em que o policial militar não fazia a condução coercitiva, surgiam os plantonistas que, entendendo o contrário, exigiam a condução do motorista infrator...

17 A redação original do artigo 4º, seu caput assim falava "[...] de suas respectivas jurisdições [...]", sendo a expressão substituída para "circunscrições" pela Lei nº 9.043/95, resultante do Projeto de Lei nº 734, de 1991, de autoria do Deputado Ivo Mainardi (PMDB/RS).

18 Lei nº 8.112/95 – Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

19 CRFB – Art. 144 [...] § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifamos)

20 Algumas posições, despidas de fundamentos jurídicos sérios, beiram a ofensa: "Assim, são agentes da autoridade policial judiciária, que é o Delegado de Polícia, toda a Polícia Militar, desde seu Comandante Geral até o mais novo praça e todo o segmento da organização da Polícia Civil, bem assim o I.M.L., I.P.T etc... e nenhuma dessas categorias podendo influenciar os atos da autoridade policial, enquanto "atos de polícia judiciária" sujeitos a avaliação jurídico-subjetiva" (JÚLIO OSMANY BARBIN, Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Rio Claro/SP, Proc. nº Correg. 253/2002, 21 de outubro de 2002).

21 CPP, Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (grifamos)

22 "O conceito de um sistema bem mostra a idéia de um todo, e um todo congruente em si. Esse sistema é como que um microssistema, integrando um outro sistema jurisdicional, que é o sistema tradicional de legislação do serviço público de Justiça. Assim, trata-se de alguma coisa que se fecha em princípios e postulados próprios." [...] "Abre-se uma brecha na atividade de serviço da justiça tradicional, e se transfere para um novo organismo, que compõe esse sistema no organismo jurisdicional geral, a competência para conhecer e julgar tipos penais" (Desembargador Sidnei Benetti, citado por José Arnaldo da Fonseca, in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, ano 3, nº 5, jan/jul-2000, pág. 48).

23 Lei nº 9099/95 – Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

24 O procedimento é sumaríssimo na forma do artigo 77 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais.

25 São institutos próprios a transação penal (art. 72), a composição civil dos danos (art. 74) e a suspensão condicional do processo (art. 89).

26 Provimento n° 04/99 (o provimento foi combatido através do MS 99.008001-3. Relator: Desembargador Eder Graf. Decisão: 30/05/2000, assim ementado: "Mandado de Segurança - Impetração pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - Provimento n. 04/99 da Corregedoria Geral da Justiça admitindo o conhecimento do termo circunstanciado lavrado por policial militar (art. 69 da lei n. 9.099/95) - Ilegitimidade ativa - Extinção do feito").

27 Resolução nº 6/2004 – CSJEs (Publicada no Diário da Justiça nº 6691 de 23/08/2004, pág. 51).

28 Portaria SJS n° 172, de 16 de novembro de 2000, complementada pela Instrução Normativa Conjunta n° 01/2000, do Comandante-Geral da Brigada militar e do Chefe da Polícia Civil. Também essa norma foi contestada judicialmente pela Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul (ASDEP/RS) e o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento no dia 12 de março de 2007, assim decidiu: "À unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa. por maioria, conheceram da ação. No mérito, julgaram improcedente a ação, vencidos os desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza, Antonio Carlos Netto Mangabeira, Araken de Assis, Danubio Edon Franco, Ranolfo Vieira e Paulo Moacir Aguiar Vieira". Presente o doutor José Vecchio Filho, pelo requerente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual. Processo nº 70014426563).

29 Provimento nº 758/01, de 23 de agosto de 2001, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Resolução nº 403/01 da Secretaria de Segurança Pública. O provimento foi combatido através da ADIN nº 2590-SP, proposta pelo PSL em 26 de dezembro de 2001 e em 05 de março seguinte extinta pelo fato de que o partido perdera a representatividade no Congresso Nacional; na seqüência o PL propôs a ADIN nº 2862-SP, distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie em 26 de março de 2003, atualmente redistribuído à relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ainda aguardando julgamento.

30 Instrução nº 05/04, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Combatida através do Mandado de Segurança nº 2004.004361-9/0001.00, que foi julgado improcedente.

31 Provimento 013/2007, da Corregedoria Geral de Justiça.

32 Ainda que seja temerária a menção de nomes, pelo risco de omissão de outros luminares, com nossas escusas em caso de esquecimento, preferimos optar pela citação destes.

33 [...] Portanto, quando o policial militar é colocado em serviço de patrulhamento na rua, pressupõe-se que, em tese, saiba pelo menos a diferença do bem e do mal, o certo do errado e tenha indícios razoáveis para a apresentação de pessoas ao Delegado de Polícia competente que deliberará sobre as providências legais a serem adotadas. Evidentemente, esse mínimo de sensibilidade exigido e oriundo do próprio Direito Natural não tem o condão de permitir qualquer juízo de valor jurídico mais apurado por parte do policial militar, já que essa é exatamente a principal atribuição do Delegado de Polícia e que, por isso, caminha sobre o fio de afiada navalha, de um lado, podendo incorrer em crime de prevaricação, de outro, em crime de abuso de autoridade (Delegado de Polícia Luiz Roberto Ramada Spadafora. Parecer lançado nos autos do Processo Administrativo nº GS – 4340, que tramitou pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo).

34 "Portanto, pode-se dizer que, em princípio, o militar é profissional mais das armas que do Direito, o que, basta para demonstrar que não estão preparados para exercer qualquer atividade, por mínima que seja, da polícia judiciária" (BRASIL. Tribunal de Alçada Criminal. 9ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 1333.219/3. Anulação de Termo Circunstanciado de Ocorrência por habeas corpus de ofício. Ministério Público do Estado de São Paulo e Mary Aparecida Delfino de Carvalho. Relator: Samuel Júnior. São Paulo. 18 dez 2002).

35 "Não nos parece procedente tal interpretação. [...] Conclui-se, portanto, que, à luz da Constituição Federal e da sistemática jurídica brasileira, autoridade policial é apenas o delegado de polícia, e só ele pode elaborar o termo circunstanciado referido no art. 69". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados especiais criminais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 60-1). No mesmo sentido: "A autoridade policial a que se refere o art. 69 só pode ser o Delegado de Polícia, a quem, cabe presidir inquéritos policiais e, como tal, também elaborar o termo circunstanciado. Não se compreende que alguns queiram incluir com autoridade policial os seus agentes, como os investigadores, os escrivães e até mesmo os militares". (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados especiais cíveis e criminais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 78).

36 BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior, Resolução n° 9, de 29 de setembro de 2004. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências.

37 Os Eixos Articuladores estruturam o conjunto dos conteúdos formativos, em que foram definidos por sua pertinência na discussão da Segurança Pública e por envolverem problemáticas sociais atuais e urgentes, enfrentadas pelos por seus profissionais, considerados de abrangência nacional. (BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Nacional de Segurança Pública. A Matriz Curricular em Movimento. Diretrizes Pedagógicas e Malha Curricular. Brasília. 2000).

38 Conselho Nacional dos Comandantes-Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (CNCG).

39 MINAS GERAIS. Polícia Militar. Resolução n. 3.510 de 10 nov. 1999. Aprova as diretrizes para a educação profissional de segurança pública. Boletim Geral da Polícia Militar. Belo Horizonte, 11 nov. 1999, p.182-235

40 PARAÍBA. Polícia Militar. Diretoria de Ensino, 2002.

41 Oficiais são os que ostentam patentes de 2º Tenente, 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-coronel e Coronel e que compõem o oficialato. Ingressando por concurso de provas e títulos no Curso de Formação de Oficiais, o aluno é designado Aluno-Oficial ou Cadete e, ao final do curso, é declarado Aspirante a Oficial, uma espécie de "estágio probatório" para ingresso no oficialato.

42 Disponível em: http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/. Acesso em: 23 jul. 2007.

43 FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA. ANEXO II. ORGANIZAÇÃO CURRICULAR. Curso: Direito. Modalidade: Bacharelado. Duração: 5 anos. Períodos: Diurno/Noturno. Carga Horária Total: 4.388. Semanas letivas: 36 (trinta e seis) semanas letivas anuais. Regime Didático Seriado: Anual. Fundamento legal: Parecer CNE/CES Nº. 211/2004 e Resolução CNE/CES Nº. 9, de 29/9/2004.

44 Curso de Formação de Oficiais (CFO).

45 As disciplinas desse curso perfazem uma carga horária total de 4.894 horas.

46 Este texto compõe a segunda parte do relatório final do projeto "Reforma do Estado e Proteção Social: os setores de saúde e segurança pública no Rio de Janeiro", Subprojeto 3 – "Segurança Pública". O projeto foi realizado em 1998-1999 pelo Instituto de Economia da UFRJ, sob a coordenação dos Profs. Carlos Lessa e Leonarda Musumeci, no âmbito do Programa MARE-CAPES-CNPq – Reforma do Estado. Colaboraram, como assistentes de pesquisa, Paulo Roberto Grigorowski, Tomaz Andrés Barbosa e Fabiana T. Ramos Lassarotti, alunos de graduação do Instituto de Economia e bolsistas de Iniciação Científica do CNPq.

47 O círculo dos Praças é formado pelas seguintes graduações: Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.

48 São carreiras jurídicas as de membros do Poder Judiciário (Juízes de Direito, Desembargadores de Justiça e Ministros dos Tribunais Superiores), dos membros do Ministério Público Federal e Estadual, dos membros das Defensorias Públicas, dos membros das Procuradorias dos Estados e das Autarquias Federais, da Advocacia da União e da Advocacia. Ressalte-se que os Delegados de Polícia, ainda que bacharéis em Direito, assim como Oficiais da Polícia Militar, onde seja requisito o bacharelado em Direito (Brigada Militar do Rio Grande do Sul), não compõem o rol das carreiras jurídicas.

49 Cf. nosso artigo: SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da. O princípio do juiz natural nos crimes militares diante da Emenda Constitucional nº 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 95, v. 843, jan. 2006, p. 473-487.

50 Art. 144, [...]§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a :

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

51 Art. 144 [...] § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

52 Luiz Eduardo Soares é mestre em Antropologia Social, doutor em Ciência Política, com pós-doutorado em Filosofia Política e foi Secretário Nacional de Segurança Pública até outubro de 2003.

53 Segundo o Mapa Comparativo das Regiões Geográficas e a tabela referente à distribuição regional dos policiais militares, policiais civis, bombeiros e policiais técnicos em 2003, a Região Sudeste apresenta o maior número de efetivo em todas as categorias profissionais analisadas. Nas Regiões Nordeste, Centro-Oeste e Sul, os números correspondentes aos efetivos de bombeiros e policiais civis são aproximados. O efetivo da Polícia Militar é também semelhante entre as Regiões Norte, Centro-Oeste e Sul. As Polícias Técnicas são menos freqüentes em todas as regiões. Entretanto, a Região Sul apresenta a menor proporção desta categoria policial. A Região Norte apresenta o menor efetivo nas demais categorias profissionais analisadas. Considerando-se, para cada Região Geográfica, o cálculo da razão entre Policiais Militares e Policiais Civis, temos que nas Regiões Norte, Centro-Oeste, Nordeste e Sul, a proporção é de, aproximadamente, três policiais militares para cada policial civil. A Região Nordeste apresenta a maior diferença na presença destes efetivos, já que, para cada integrante da Polícia Civil, há quatro policiais militares. Quando é considerada a distribuição do efetivo dos Corpos de Bombeiros em relação às Polícias Militares, os números apresentados são de, para cada bombeiro, nove policiais militares na Região Norte, dez na Região Nordeste, quatro na Região Centro-Oeste, cinco na Região Sudeste e seis na Região Sul. (Fonte: Secretaria Nacional de Segurança Públia, 2003).

54 Lei nº 9099/95 – Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

55 CRFB – Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]: (grifamos).

Sobre o autor
Azor Lopes da Silva Júnior

Doutorando em Sociologia (UNESP), Mestre em Direito (UNIFRAN), Professor de Direito Penal e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Azor Lopes. A face oculta da segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1486, 27 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10203. Acesso em: 18 mai. 2024.

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