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Direção do foro no primeiro grau de jurisdição

Agenda 28/07/2007 às 00:00

Há poucos dias assisti no programa Fórum da TVJustiça, o eminente juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira ser entrevistado pelo jornalista e advogado Carlos Eduardo Cunha, sobre o tema Administração Judiciária. Sua Excelência lá estava na condição de juiz Diretor do Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal [www.df.trf1.gov.br]. O entrevistado respondeu inúmeras perguntas acerca do exercício de seu trabalho na função de Diretor do Foro daquela Seção que conta com quase trinta (30) varas. Em certo momento fez alusão à possibilidade de juiz diretor de foro ser dispensado temporariamente do exercício da jurisdição, para manter-se com dedicação exclusiva na administração judiciária, no caso, direção do foro.

No meu primeiro livro editado em 1994, "Administração da Justiça", Porto Alegre: Sagra-Deluzzatto, e no quarto, editado em 2003, em co-autoria com o professor Álvaro Borges de Oliveira, sob o título "Organização e Informática no Poder Judiciário", Curitiba: Juruá Editora, há referência ao tema direção de foro. Neste último, na página 49, consta:

"... Aliás, há muitos anos não sei de um Corregedor de Justiça (creio que o último a fazer isso foi o des. Olavo Lima Guimarães) que tirasse alguma tarde para dar uma ´incerta´ nos fóruns, para ver o funcionamento do serviço público, que tem o dever de fiscalizar. Se o fizesse, verificaria, por exemplo, que nenhuma porta contra-fogo, do Fórum João Mendes Jr. funciona, o que as torna um gasto inútil. Até onde sei, há um Juiz encarregado de administrar o prédio" (no livro consta nota de rodapé: "32 Tribuna da Magistratura. Órgão Oficial da Associação Paulista de Magistrados. Carta de Adauto Alonso S. Suanes, set/out/2000, p.19").

"O entendimento que se extrai dessa observação, é que Juízes ainda continuam exercendo atividades meramente administrativas, que são próprias de outros que têm formação profissional para isso (bacharel em administração). Com efeito, o graduado em Direito não obtém conhecimento universitário para esse mister, daí entendermos que a função de Diretor de Foro não deva cair na pessoa do magistrado, posto que este está, em princípio, sendo remunerado para a importante missão de, apenas, julgar (Juiz não deve ser gerente de Foro, mas sim, o técnico que julga as causas que são submetidas ao Poder Judiciário)".

A ciência da Administração se alicerça em quatro (4) grandes colunas, planejamento, execução, controle e coordenação. O exercício de atividade humana, seja individual, em parceria, em instituição pública e privada, etc., depende sempre desses elementos. E as atividades se dividem em meio e fim.

O Poder Judiciário, pode-se dizer assim, é uma grande instituição prestadora de serviço público. Sua atividade final é denominada prestação jurisdicional e compreende os atos processuais decorrentes da provocação de parte autora, desde o início, até serem ultimados com o julgamento pelo juiz. E a atividade meio compreende a prática dos atos que dão o devido suporte para que ocorra esse julgamento judicial.

Vou focalizar, na justiça estadual de primeira instância, Comarca com mais de uma Vara, para expor a minha opinião acerca do tema deste artigo.

Antonio Janyr Dall´Agnol Junior e outros juristas se referem a juiz atuando na condição de diretor do processo. Sim, ele é o diretor do processo em curso na sua unidade judiciária, porque a ação judicial é de sua exclusiva responsabilidade funcional até final julgamento, daí o seu amplo poder na direção dos atos processuais e dos seus auxiliares diretos, escrivão, oficial de justiça, assessor, por exemplos.

Quais são as principais atribuições do Diretor do Foro?

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, expediu o seguinte Código onde estão alinhadas as atribuições.

"CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA [01]

SEGUNDA PARTE

FORO JUDICIAL

Capítulo I – Direção do Foro

Art. 23. A direção do foro, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será exercida, preferencialmente, pelo magistrado mais antigo, que aceite a indicação, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. Nas comarcas de vara única será diretor do foro o respectivo juiz de direito.

Art. 24. Compete ao diretor do foro:

I – superintender a administração e a polícia do fórum, sem prejuízo da competência dos demais juízes quanto à polícia das audiências e sessões do júri;

II – elaborar o Regimento Interno do fórum, submetendo-o à apreciação do Presidente do Tribunal;

III – requisitar ao Tribunal de Justiça o material de expediente para o serviço em geral;

IV – conceder licença até noventa dias, dentro do ano, aos servidores da Justiça, ouvidos, previamente, os juízes aos quais sejam diretamente subordinados, se a licença for para trato de interesses particulares;

V – determinar a época de férias dos servidores da Justiça e do juiz de paz, observado o disposto na parte final do item anterior;

VI – impor penas disciplinares a servidores da Justiça não subordinados a outra autoridade;

VII – remeter à Diretoria de Administração do Tribunal de Justiça o boletim de freqüência dos servidores remunerados pelos cofres públicos, para elaboração das folhas de pagamentos;

VIII – dar posse aos juízes de paz e aos servidores da Justiça, salvo as exceções previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina;

IX – propor a criação de cargo de oficial de justiça, na forma do parágrafo único do art. 75 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina;

X – presidir concurso para preenchimento dos cargos de servidores da Justiça da sua comarca, atendidas as disposições do Tribunal de Justiça;

XI – resolver as dúvidas suscitadas pelos auxiliares da Justiça, ressalvada a competência do juiz dos registros públicos;

XII – requisitar aos órgãos policiais licença para porte de armas destinadas a servidores da Justiça;

XIII – processar e julgar os casos de perda do cargo de juiz de paz, com recurso voluntário para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

XIV – designar local apropriado para a realização das arrematações, leilões e outros atos judiciais da espécie;

XV – disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar pela sua conservação e limpeza;

XVI – fixar normas para o uso dos telefones oficiais, vedando as chamadas interurbanas de cunho particular;

XVII – regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos na área privativa do fórum;

XVIII – representar o juízo em solenidades, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito ou substituto que a aceite;

XIX – presidir as solenidades oficiais realizadas no fórum;

XX – ordenar o hasteamento das bandeiras do Brasil e do Estado de Santa Catarina, na forma da lei;

XXI – requisitar policiamento ao Comando da Polícia Militar para manter a segurança do edifício do fórum;

XXII – solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para a colocação de retratos, hermas, placas, medalhões e similares no edifício do fórum e demais dependências, após ouvidos os demais magistrados em exercício na comarca;

XXIII – proceder a instalação dos distritos judiciários, salvo quando ocorrer designação de outra autoridade pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

XXIV – apreciar as declarações de suspeição ou impedimento dos juízes de paz e demais servidores da comarca, ressalvadas as argüições feitas em processos, nomeando, se necessário, substituto para o ato;

XXV – exercer inspeção correicional periódica nos ofícios do distribuidor, contador, partidor, depositário público e avaliador judicial, encaminhando cópia do relatório ao Corregedor-Geral da Justiça;

XXVI – fiscalizar, por oportunidade das correições ou inspeções, a elaboração e conteúdo dos demonstrativos financeiros dos cartórios não oficializados;

XXVII – instaurar e presidir os processos administrativos de sua alçada, na forma dos arts. 368 e 370 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina;

XXVIII – proceder, mediante delegação do Corregedor-Geral da Justiça, a instrução de processo administrativo disciplinar instaurado contra auxiliar da Justiça, coligindo as provas e determinando as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos imputados;

XXIX – comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça a instauração de processo criminal contra servidor da Justiça; e

XXX – desempenhar outras funções administrativas que forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

Art. 25. O diretor do foro escolherá um técnico judiciário auxiliar para secretário do foro nas comarcas desprovidas deste cargo, ao qual caberá:

I – a guarda do livro de posse e a matrícula dos servidores da Justiça da comarca;

II – a confecção dos boletins de freqüência;

III – o arquivamento dos papéis e documentos relativos à vida funcional dos servidores, das portarias editadas e dos relatórios e atas de correições ou inspeções realizadas, indicando o nome do juiz, o cartório, a data, as irregularidades e observações encontradas, assim como os prazos concedidos para regularização dos serviços ou para cumprimento das determinações constantes do relato;

IV – a manutenção de pasta individualizada dos notários, registradores, juízes de paz e demais serventuários, com as anotações devidas; e

V – a guarda e arquivo de qualquer outro documento de interesse da direção do foro.

§ 1º O secretário do foro é responsável pela escrituração e guarda dos livros e pastas exigidos para a direção do foro.

§ 2º O secretário do foro, quando da edição de provimento ou qualquer outro ato administrativo por parte da Corregedoria-Geral da Justiça de interesse dos cartórios e serventias, deverá extrair cópia reprográfica e remetê-la aos serventuários da comarca, facultada a remessa por correio eletrônico".

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Pela leitura das atribuições, nota-se que várias delas não são próprias para serem desenvolvidas por Juiz de Direito, mas sim por Técnico em Administração [02]. Percebo, salvo melhor entendimento, que a função de Diretor do Foro, com essa designação, deveria ser eliminada do quadro de cargos comissionados da justiça do primeiro grau de jurisdição. Numa Comarca com mais de um juiz e conseqüentemente, com mais de uma unidade judiciária, um deles poderia assumir cargo comissionado que o denomino "Juiz de Direito Coordenador".

E por que não Diretor do Foro? Nem juiz nem técnico em administração deveria exercer as atividades administrativas do Foro com essa denominação. Na simples visão do jurisdicionado, o exercente dessa função parece ser o chefe dos demais juízes.

Juiz de Direito numa Comarca não é hierarquicamente subordinado a nenhum outro magistrado. Juiz de Direito, sob determinado aspecto, não se equipara a funcionário público, porque ele é um órgão do Poder Judiciário, a teor do contido no art. 92, VII, da Constituição Federal.

Um exemplo contemporâneo da divisão da atividade judicante e administrativa apareceu com mais ênfase quando da criação do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, o Conselho não interfere nos julgamentos judiciais, mas apenas em algumas atividades administrativas do Poder Judiciário – controle externo. Tal medida, por sinal, foi adotada até tardiamente, porque esse setor do serviço público já vinha há longo tempo necessitando de melhor planejamento científico, quando se pensa que o processo judicial não se exaure apenas do conhecimento técnico-jurídico estudado na Faculdade de Direito, mas depende em muito das avançadas técnicas disponibilizadas pelas ciências da administração e da computação.

Qual a grande divisão das atividades que poderia existir no Foro de primeiro grau?

-Atividade judicante: cada Juiz de Direito exerce a jurisdição com a ampla independência constitucional;

-Um deles, cumulativamente, a atividade de "Juiz de Direito Coordenador", no exercício de cargo comissionado;

-Atividade administrativa: um bacharel em Administração, exerce a função de "Gerente Administrativo", também no exercício de cargo comissionado.

Sem hierarquia funcional, todos eles poderiam desenvolver as suas atividades de forma independente na Comarca.

O "Juiz de Direito Coordenador" poderia desenvolver somente algumas das atividades previstas no mencionado Código, servindo de elo de ligação com a Corte Estadual, com a sociedade local jurisdicionada e com os demais magistrados da Comarca, a fim de que o Poder Judiciário Estadual seja bem representado oficialmente na primeira instância. Ao "Gerente Administrativo" [03], caberiam as demais atividades previstas no referido Código, no que se refere a serviços administrativos (apoio logístico), com subordinação direta à administração central do Tribunal de Justiça.

Por que essa divisão de competência?

Em virtude do expressivo aumento do serviço forense, não se justifica que Juiz de Direito deva praticar atos meramente administrativos, que não se encaixam próximos à atividade final – julgamento –, quando as faculdades conferem graus a bacharéis em administração, preparados exatamente ao exercício profissional de gerenciamento e de serviços administrativos [04] para qualquer tipo de instituição pública e privada.

Imagino que um técnico em organização e métodos, se consultado, não recomendaria que Juiz de Direito praticasse as seguintes tarefas (incisos do art. 24 do referido Código):

"III – requisitar ao Tribunal de Justiça o material de expediente para o serviço em geral;

IV – conceder licença até noventa dias, dentro do ano, aos servidores da Justiça, ouvidos, previamente, os juízes aos quais sejam diretamente subordinados, se a licença for para trato de interesses particulares;

V – determinar a época de férias dos servidores da Justiça e do juiz de paz, observado o disposto na parte final do item anterior;

VII – remeter à Diretoria de Administração do Tribunal de Justiça o boletim de freqüência dos servidores remunerados pelos cofres públicos, para elaboração das folhas de pagamentos;

XVII – regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos na área privativa do fórum;".

XV – disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar pela sua conservação e limpeza;

XVI – fixar normas para o uso dos telefones oficiais, vedando as chamadas interurbanas de cunho particular;".

Também não tem sentido de ordem administrativa, o Poder Judiciário, e localmente, o Juiz Diretor do Foro, ter sob a sua competência o poder hierárquico e fiscal sobre cartórios extrajudiciais [05], tabelionatos e ofícios do registro de pessoas físicas e de imóveis. Se essa medida é estritamente necessária em virtude da segurança do ato administrativo público, deveria, então, do mesmo modo, exercer igual poder em relação a registro de veículos (Detran), de navios, de aeronaves, de marcas e patentes, por exemplos. Essa atribuição estatal não deveria ser exercida pelo Poder Executivo?

E não estou sozinho fazendo a presente crítica, a meu sentir, construtiva. Examine o que escreve o Prof. Dr. Adilson Abreu Dallari, in "Controle Compartilhado da Administração da Justiça" [06]:

"Tudo isso mostra que a administração da justiça deve ser cada vez mais profissionalizada, não fazendo o menor sentido desperdiçar o precioso tempo do juiz para que este cuide de assuntos com relação aos quais não tem habilitação específica.

Não cabe ao juiz administrar, mas, sim, controlar a administração da justiça, compartilhando essa tarefa com seus coadjuvantes, que são igualmente interessados no bom êxito da gestão. Evidentemente o compartilhamento do controle significa perda de poder pessoal, mas é largamente compensado pelo decorrente compartilhamento das responsabilidades".

Agora, com a transmutação do processo judicial físico para o virtual, o Judiciário ingressa numa nova era da cibernética, abandona os intoleráveis vetustos praxismos forenses e formalismos cartorários, para adotar como opção principal de Alta Administração [07], a criação de departamento de planejamento científico [08] com a capacidade técnica de conseguir melhoria na produção do seu serviço com celeridade, eficiência e baixo custo operacional, compartilhando esforços com o Conselho Nacional de Justiça e a Fundação Getúlio Vargas, esta, pioneira no ensino de administração pública no Brasil.


Notas

01 Capturado da Internet, em 15.02.2007, do site <www.tj.sc.gov.br/corregedoria/paginas/consultas/liberada/cnfj.rtf>

02 Vide art. 93, XIV, da Constituição Federal.

03 Vide art. 93, XIV, da Constituição Federal.

04 Organização & métodos, recursos humanos, planejamento, execução, controle e coordenação, etc.

05 Vide art. 236 da Constituição Federal e Lei n° . 8.935, de 18.11.1994.

06 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_73/artigos/Adilson_rev73.htm

07 Leia o pronunciamento do Exmo.Sr.Presidente da República Fernando H.Cardoso, in Informatização do Judiciário. Brasília (DF): Revista Jurídica Consulex, ano IV, vol. I, n. 45, set/2000, p. 19.

08 Onde o magistrado formado, versado ou interessado em Administração, aí sim, possa ser dispensado temporariamente da atividade judicante para, em parceira com técnicos de outras áreas, informática, administração, economia, estatística, etc., compor projetos de racionalização de rotinas e fluxos procedimentais, a fim de que o processo judicial seja sempre mais tecnicamente aprimorado.

Sobre o autor
Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADALENA, Pedro. Direção do foro no primeiro grau de jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1487, 28 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10206. Acesso em: 24 nov. 2024.

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