4 – Conclusão
Neste ponto, cabe apontar, no Brasil, uma importante medida protetiva dos direitos de casais binacionais estáveis não unidos pelo casamento. Se não houve o casamento, mas configura-se união estável, o Conselho Nacional de Imigração, através da Resolução Administrativa nº 05, de 03 de dezembro de 2003, garante aos companheiros unidos estavelmente, sem distinção de sexo, o direito ao visto de permanência.
Como se vê, a Resolução Administrativa nº 05/03 do CNI, se comparada à Resolução 36/99 do mesmo órgão, mostra-se mais consentânea com a realidade das sociedades globais, em que as uniões homossexuais são cada vez mais explícitas e com grande possibilidade de envolver pessoas de diferentes nacionalidades. A abrangência da proteção normativa a casais homo ou heterossexuais, neste caso, representa mais um importante passo na concretização do Estado Democrático de Direito constitucional, vez que não questiona sexo nem orientação sexual para deferir direito ao visto de permanência [11].
5 – Bibliografia
Obras
ARAUJO, Nadia de. Direito Internacional Privado. Teoria e Prática Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto da família de fato. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001.
CÁNOVAS, Nicolas Pérez. Homosexualidad. Homosexuales y uniones homosexuales en el Derecho español. Granada: Comares, 1996.
CUSHMAN, Roberto. Casamento gay agora é possível na Inglaterra. E casamento binacional também vale. Entenda! 2005. Disponível em: <http: //mixbrasil.uol.com.br/ id/ politica/ casamento_ingles/ casamento_ingles.shtm> Acesso em 04 de set. 2006.
CZAJKOWSKI, Rainer. Reflexos jurídicos das uniões homossexuais. In Jurisprudência Brasileira, nº 176, pp.95/107, 1995.
DIAS, Maria Berenice. TJRS, Oitava Câmara Cível, APC 598 362 655, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos, j. 01.04.2003. In Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2003, págs.07/10.
_________________. Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
_________________. Manual de Direito das Famílias. 2ª ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
__________________. União Homossexual – O preconceito e a justiça. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
FERNANDES, Taísa Ribeiro. Uniões Homossexuais - efeitos jurídicos. São Paulo: Método, 2004.
FUGIE, Erica Harumi. A união homossexual e a Constituição Federal. In: Revista Brasileira do Direito de Família. Nº 15. IBDFAM: São Paulo, 2002.
GLANZ, Semy. A Família Mutante: Sociologia e Direito Comparado. Rio de Janeiro, Renovar, 2005.
JESUS, Beto de. O casamento gay pelo mundo. Disponível em http://www.mixbrasil.com.br. Acesso em 01 de setembro de 2006.
MATOS, Ana Carla Harmatiuk. União entre pessoas do mesmo sexo: aspectos jurídicos e sociais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SPENGLER, Fabiana Marion. União Homoafetiva: o fim do preconceito. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2003.
STANGLER, Antônio Carlos Pereira. TJRS, Oitava Câmara Cível, APC 598 362 655, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos, j. 01.04.2003. In Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2003, págs.07/10.
TALAVERA, Glauber Moreno. União Civil Entre Pessoas do Mesmo Sexo. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
_________________. Da parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo. In: Revista da Associação dos Pós-Graduandos da PUC-SP, ano IX, nº 21, fev/2001.
Sites
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÂO. Disponível em <http:/ /www.mj.gov.br/Estrangeiros /concessao.htm>. Acesso em 04 de set. 2006
GAY RIGHTS. Disponível em < http:// www.guardian.co.uk /gayrights /story /0,12592,1179714,00.html > Acesso em 05 de set. de 2006.
TJRS. Disponível em http://www. tj.rs.gov. br /legisla /indice_leg.html. Acesso em 10 de set. de 2006.
Wikipedia, the free encyclopedia. Disponível em < http:// en.wikipedia.org > Acesso em 04 de set. de 2006.
Notas
01 LICC, art. 7º, §1º.
02 LICC, art. 7º, §2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes (Parágrafo com redação determinada pela L 3238/57). O texto anterior permitia o casamento binacional, pois não exigia a identidade de nacionalidade dos nubentes.
03 LRP, art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: [...] §6º - todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.
04 Convenção de Viena sobre Relações Consulares, art. 5º: As funções consulares consistem em: f) agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor (grifo nosso);
05 O Princípio da Reunião Familiar encontra reflexo na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 7º, §7º: Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua tutela. Obviamente, em função do advento da igualdade entre os cônjuges trazido pela CF/88, deve-se desconsiderar a expressão "chefe de família", adequando o dispositivo da LICC aos novos contornos do Direito de Família.
06 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.
Concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, art. 4º¹, parágrafo único, e art. 7º ², resolve:
Art. 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro (grifamos) ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no País, maior de 21 anos.
[...]
Art. 2º - Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes legais:
[...]
IV - cônjuge de cidadão brasileiro (grifamos); e
V - cônjuge de estrangeiro residente temporário ou permanente no Brasil.
Parágrafo único - Os dependentes a que se referem os incisos I e III serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação e seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro (Disponível em < http: //www.mj.gov.Br /Estrangeiros /resolucoes. Htm >. Acesso em: 04 set. 2006).
07 Compare com dispositivo da Lei de Locações Imobiliárias, Lei nº 8245/90, da art. 11, I: Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel.
08 Considera-se ab intestato a sucessão para a qual não foram deixadas disposições testamentárias.
09 Compare com Código Civil, art. 1829 (para a sucessão do cônjuge) e com o revogado art. 2º,da lei n. 8.971/94 (para a sucessão do companheiro).
10 Exceto, obviamente, no Brasil, onde o pacto sucessório é expressamente proibido por lei. Cf. CC, art. 426.
11 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05, DE 03 DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo (grifamos)
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815/80, art. 4º, e no Decreto nº 86.715/81, art. 3º e parágrafo único, resolve:
Art. 1º As solicitações de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, para companheiro ou companheira, sem distinção de sexo (grifamos), deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar, caso a caso, e tendo em vista a capacidade de comprovação da união estável, por meio de um ou mais dos seguintes itens (grifamos):
I – atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
II – comprovação de união estável emitida por Juiz de Vara de Família ou autoridade correspondente no País ou no exterior, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
III – comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
IV – certidão ou documento similar, emitido por autoridade do registro civil ou equivalente estrangeira, de convivência há mais de cinco anos, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso;
V – comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento, ou adoção, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira, quando for o caso.
Art. 2º O chamante deverá apresentar ainda, escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional em favor do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meios de subsistência próprios e suficientes para sua manutenção e a do chamado, ou contrato de trabalho regular, ou de bolsa de estudos; cópia do documento de identidade do chamante; cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra; atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou procedência do chamado; comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e inscrição em plano de saúde para o chamado, a menos que coberto por acordo previdenciário.
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução Administrativa nº 02, de 28 de setembro de 1999 (JAQUES WAGNER, Presidente do Conselho Nacional de Imigração, Publicada no DOU nº 242, 12 de dezembro de 2003, Seção 1, pág. 77).