Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Inconstitucionalidade da desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC

Uma análise crítica sob a ótica da lei da liberdade econômica

Exibindo página 2 de 2

Notas

  1. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    ...

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  2. Advogada; Doutora em Direito Econômico; Mestra em Direito Constitucional; Professora da Faculdade de Direito e da Faculdade de Administração e Economia da PUC-SP.

  3. Advogado; Mestrando em Direito Econômico – PUC-SP; Especialista em Direito Tributário – COGEAE-SP.

  4. Segue o link para leitura do artigo: https://revistaconsinter.com/revistas/ano-ii-volume-iii/parte-3-direito-privado/sociedades-limitadas-e-livre-iniciativa-concretizacao-dos-ditames-da-constituicao-federal-de-1988/︎

  5. COELHO, Fábio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 54

  6. Artigo denominado “ASPECTOS CONTROVERTIDOS SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CONTEXTO DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA”, colhido do seguinte link na internet: https://cognitiojuris.com/2022/03/05/aspectos-controvertidos-sobre-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-contexto-da-lei-da-liberdade-economica/#

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  7. AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no Código de Defesa do Consumidor. In: NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade (Org.). Doutrinas essenciais, responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. v. 3, p. 1034.

  8. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.

    (RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)”

Sobre os autores
Levy Pinto de Castro Filho

Advogado, Mediador Privado e Professor. Mestre em Direito Econômico. Especialista em Direito da Administração Pública e em Direito Privado.

Rodrigo Lima Klem

Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil; Direito Administrativo, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Pós-graduando em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO FILHO, Levy Pinto; KLEM, Rodrigo Lima. Inconstitucionalidade da desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC: Uma análise crítica sob a ótica da lei da liberdade econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7264, 22 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102780. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!