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A (ir)responsabilidade da administração pública pelos débitos trabalhistas e a Lei de Licitações.

Interpretando o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93

Agenda 25/08/2007 às 00:00

1. Considerações Iniciais

A Administração Pública responde pelos débitos trabalhistas oriundos do inadimplemento por parte do prestador de obra ou serviço público?

A discussão acerca da responsabilidade do Poder Público pelo não cumprimento dos encargos trabalhistas, até pouco tempo atrás, estava sepultada, sobremodo pelo entendimento já pacificado no c. Tribunal Superior do Trabalho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV. DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST, firmou-se no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (empresa prestadora de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ainda que se trate de ente da Administração Pública. Nessa esteira, estando a r. decisão regional em consonância com o mencionado verbete sumular, o recurso de revista não se viabiliza, devendo ser mantido o r. despacho agravado, que negou seguimento ao recurso de revista com fundamento nas Súmulas nos 331, IV, e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR 1136/2003-095-09-40, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ 10.08.2007);

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI N.º 8.666/93. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. A nova redação do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (alterado pela Resolução n. 96/2000 do TST), em interpretação às disposições do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, dissipou qualquer dúvida acerca da existência de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra. CORREÇÃO MONETÁRIA. EPÓCA PRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. Inviável o recurso de revista, no particular, uma vez que o Tribunal Regional não adotou tese a respeito do índice de correção monetária aplicável, nem foi instado a tanto, mediante a oposição de embargos de declaração, evidenciando-se a preclusão da matéria por ausência de prequestionamento (Súmula 297, I e II, do TST). Revista não-conhecida. (TST, AIRR 1100/2005-201-011-00, 6ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 10.08.2007); e

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331 DO TST. A discussão acerca da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Súmula nº 331, IV, do TST. Decisão recorrida em harmonia com citada Súmula, ficando indenes de violação os preceitos dos artigos 71 da Lei 8.666/93 e 596 do Código de Processo Civil, ante o crivo de legalidade e constitucionalidade em que são emanados os verbetes sumulares desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST, AIRR 2867/2000-024-05-00, 6ª Turma, Relator Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim, DJ 10.08.2007).

Nessa mesma esteira é o majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. Ao excluir a responsabilidade civil da Administração Pública, o art. 71, da Lei n.º 8.666/93, infringiu o art. 37, § 6º da Constituição Federal, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Aplicação do item IV, do Enunciado 331, do c. TST, com a nova redação que lhe conferiu a Resolução nº 96, de 11.9.2000, pela qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e conste, também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n. 8.666/93)" (TRT 5ª Região, 00310-2005-121-05-00-9-RO, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Dalila Andrade, DJ 07.03.2006); e

MUNICÍPIO –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Ainda que o contrato de serviços entre o ente público e a empresa contratada tenha sido celebrado nos moldes previstos pela Lei 8.666/93, aquele é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empregado, inadimplidas pela contratada, desde que participe da relação processual. (TRT 5ª Região, 00087-2005-161-05-009-RO, 1ª Turma, Relator Desembargador Luiz Tadeu Leite Vieira, DJ 20.03.2006);

Todavia, o questionamento acerca dessa responsabilidade ressurgiu em virtude do ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, segundo a qual se pretende que seja declarado constitucional o dispositivo que determina que a Administração Pública não é responsável pelos débitos trabalhistas dos terceirizados, nos exatos termos em que vaticina o § 1º do art. 71 da Lei de Licitações.


2. O § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93

O preceptivo legal ora examinado assim preceitua:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (grifos nossos).

Pois bem. O exame isolado do susomencionado dispositivo leva-nos a afirmar, em princípio, que o Poder Público está isento de qualquer responsabilidade, seja ela solidária ou subsidiária, devendo o Contratado – e somente ele – responder pelos débitos que venha assumir, inclusive durante a execução contratual.

Nesse diapasão, encontram eco as lições de Marçal Justen Filho, para quem

A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante os credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do contrato, o contratado permanecerá como único devedor perante terceiros [01].

Com efeito, assinala a doutrina que, quando a Administração Pública contrata –quer por meio de processo licitatório ou não - com empresa habilitada a construir, mantém-se na qualidade de mera dona da obra [02], só respondendo pelas obrigações que lhe são próprias (obrigações meramente contratuais) [03]. Por isso que, nessa condição, aplicar-se-ia ao Poder Público a Orientação Jurisprudencial nº 191 do c. TST.

DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Nesse sentido, têm se firmado alguns julgados.

MUNICÍPIO - DONO DA OBRA. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". INAPLICABILIDADE". OJ 191 DA SDI-I/TST. O Município, no exercício das suas funções administrativas, não pode ser confundido com empresa construtora ou incorporadora. Portanto, deve ser considerado dono da obra e não responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa construtora que contratou para a edificação de escola pública pertencente à municipalidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I/TST (TRT 3ª Região, 00336-2006-097-03-00-0 RO, 2ª Turma, Relator Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ 18/10/2006); e

OBRAS MUNICIPAIS REALIZADAS POR EMPRESA PRIVADA "DÉBITO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO " NÃO OCORRÊNCIA " Não há que se falar em responsabilidade subsidiária do Município, quando não se está diante daquela hipótese prevista na jurisprudência consolidada no Enunciado 331-TST, de terceirização de serviços próprios, mas de uma atividade fim do Estado, qual seja, o de promover licitações e credenciar empresas privadas para a execução das obras públicas, no caso, construção de uma Escola. Estando fixado nos autos tratar-se, a empregadora, de uma empresa de construção civil, escolhida, pelo critério legal próprio, para atuação no seu ramo de negócios, é inteiramente dela a responsabilidade pelos débitos trabalhistas (TRT 3ª Região, 00903-2004-097-03-00-6 RO, 3ª Turma, Relator Paulo Araújo, DJ 14.05.2005).

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Ainda:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. "Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. Hipótese em que o ente municipal é o dono da obra, não sendo responsável no feito (TRT 4ª Região, 00357-2004-018-04-00-6 RO, 7ª Turma, Relatora Maria Inês Cunha Dornelles, DJ 21.09.2006).

No entanto, apesar de ser induvidoso que a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) tenha adotado a teoria da irresponsabilização do Estado, como dito alhures, a jurisprudência prevalente não tem acolhido essa tese, justamente porque, como se verá, a norma infraconstitucional viola o mandamento constitucional inscrito no § 6º do art. 37.


3. Interpretando a Lei de Licitações à luz da Constituição Federal de 1988

A Lex Fundamentalis de 1988, sem embargo, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segunda a qual é dispensada a culpa em relação ao evento danoso. Basta, pois, que haja um nexo causal entre o fato administrativo e o dano sofrido.

A previsão constitucional da responsabilização do Estado encontra-se inserta no § 6º do art. 37, segundo a qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Ora, diante de tudo o quanto fora dito, faz-se imperioso interpretar o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 à luz da CF/88. E não será preciso fazer uma análise mais aprofundada para concluirmos que o dispositivo da Lei de Licitações é manifestamente inconstitucional.

Sim, porque o texto infraconstitucional, ao excluir qualquer tipo de responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas, conflita com a norma insculpida na Constituição, que prevê que o Estado – e também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos – responde pelo dano que seus agentes causarem a terceiro.

O termo agente, segundo José dos Santos Carvalho Filho, tem um conceito amplo, englobando "todos aqueles que, de alguma forma, estejam juridicamente vinculados ao Estado" [04].

Pois bem. Se, por exemplo, a Administração contrata uma empresa para realizar uma determinada obra, ela é considerada como "agente". Se deixar de cumprir com todos os seus encargos trabalhistas de seus empregados, essa empresa contratada estará causando dano aos seus trabalhadores – que juridicamente são considerados como "terceiros" [05], já que não mantém um vínculo direto com o Estado. Nessa hipótese, presente o fato administrativo (que foi o contrato para realizar uma obra pública), o dano (inadimplemento dos encargos trabalhistas) e o nexo causal, não há como isentar o Estado de qualquer responsabilidade.

Giza anotar, também, que, ainda que tenha obedecido a todas as formalidades exigidas no processo de Licitação, caso a empresa por ela contratada esteja com débitos trabalhistas, a responsabilidade do Estado subsiste, haja vista que, além de incorrer em culpa in eligendo (má escolha do contratante) e, subsiste a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais). É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. A terceirização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial (Súmula 331, item IV, do TST) (TST, RR225/2005-371-06-00, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ 10.08.2007); e

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE BELÉM. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública Direta. A celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde, em razão de interesse comum às partes, implica, assim, a responsabilidade da Administração Pública pelas conseqüências jurídicas dele decorrentes, devendo, pois, o município responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos, não se admitindo possa eximir-se da responsabilidade decorrente dos serviços a ele prestados por trabalhadores, cujos créditos não venham a ser adimplidos pelos reais empregadores por ele contratados, na medida em que tal dano decorre da atuação pública, incorrendo o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, em culpa in eligendo e in vigilando, nos exatos termos do entendimento consagrado pela Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido (TST, 1840/2005-014-08-00, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 10.08.2007).

Veja-se, também os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. Segundo a redação do item IV da Súmula nº 331 do TST: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Lei nº 8666/93, art. 71)". A culpa in eligendo e in vigilando da Administração atrai a responsabilidade subsidiária, por atuação do princípio inserto no art. 455 da Consolidação, aplicado por força do inciso II, § 1º, do art. 173 da CF/88, além do que preconiza o art. 67 da mesma Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento não provido conhecido (TST, AIRR-823/2004-034-12-40.3, 4ª Turma, Relator Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, DJ 22.06.2007); e

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. OFENSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A Súmula nº 331, IV, em sua nova redação, trata da matéria relativa à responsabilidade subsidiária à luz da Lei nº 8.666/93, se aplicando, inclusive, às hipóteses em que a pessoa jurídica de direito público adotou o procedimento licitatório ali previsto, afastando, por conseqüência, a alegação de ofensa ao artigo 71 da citada lei pela decisão que adota o entendimento nele consagrado. Recurso de revista de que não se conhece (TST, RR-700919/00.0, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Guilherme Bastos, DJ 15.06.2007).

Com efeito, somente poder-se-ia falar em exclusão da responsabilidade do recorrente se tivesse ele observado as regras contidas nos artigos 58, III, 67 e 76 da Lei n. 8.666/93, que lhe atribui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como lhe confere a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado.

Imperioso anotar, por outro lado, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, faz-se mister que tenha integrado a relação processual e conste, também, do título executivo judicial.

É, inclusive, o que estabelece o item IV do verbete sumular nº 331 do c. TST:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Em uma apertada síntese, pode-se concluir que a Administração Pública, quer objetivamente, quer subjetivamente, responde pelos débitos trabalhistas devidos pelos empregadores envolvidos com contratos terceirizantes.


4. Diferença entre a responsabilidade solidária e a subsidiária. Por que o Poder Público não responde de forma solidária pelos débitos trabalhistas?

De intróito, impende relembrarmos algumas noções básicas do Direito das Obrigações, em especial a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária.

Com efeito, a solidariedade obrigacional significa que, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores – solidariedade ativa – ou pluralidade de devedores – solidariedade passiva. Na primeira hipótese, cada credor tem direito de exigir do obrigado a dívida toda; na segunda, cada devedor é obrigado à cumprir a obrigação por inteiro.

Essa é a dicção do Código Civil vigente (CC/02), in verbis:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Os doutrinadores baianos Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, com muita lucidez, descreveram que na obrigação solidária "existe unidade objetiva da obrigação (o objeto é único), embora concorram mais de um credor ou devedor, cada um deles com direito ou obrigado, respectivamente, a toda a dívida" [06]. Cumpre-nos anotar que, a teor do art. 265 do CC/02, a solidariedade não se presume, devendo, pois, resultar de lei ou vontade das partes.

Já a responsabilidade subsidiária, prosseguem os ultracitados doutrinadores, "nada mais do que uma forma especial de solidariedade, com benefício ou preferência de excussão de bens de um dos obrigados" [07]. Ou seja, em um determinado litígio, primeiro são executados os bens do devedor originário, para, somente após, caso não sejam encontrados bens do devedor ou em sendo eles insuficientes, serem executados os bens do devedor subsidiário.

Pois bem. Como visto, é pacífico no Tribunal Superior do trabalho o entendimento de que a Administração Pública responde de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pelos empregadores envolvidos com contratos terceirizantes. Por que não responder por tais débitos de forma solidária?

É que, como dito alhures, a responsabilidade solidária decorre de lei ou por vontade das partes. E, no caso, inexiste no ordenamento jurídico norma que preveja esse tipo de responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas pela Administração Pública. Não há que se falar, pois, em solidariedade do Estado nesse caso. No entanto, a responsabilidade subsidiária subsiste.

Apenas para reforçar esse entendimento, vejam-se as lições de José dos Santos Carvalho Filho:

Nem sempre, entretanto, a responsabilidade do Estado será primária. Como já vimos anteriormente, há muitas pessoas jurídicas que exercem sua atividade como efeito da relação jurídica que as vincula ao Poder Público, podendo ser variados os títulos jurídicos que fixam essa vinculação. Estão vinculadas ao Estado por pessoas de sua Administração Indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionários e permissionários de serviços públicos) e também aquelas empresas que executam obras e serviços públicos por força de contratos administrativos.

Em todos esses casos, a responsabilidade primária deve ser atribuída à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. Mas, embora não se possa atribuir responsabilidade direta ao Estado, o certo é que também não será lícito eximi-lo inteiramente das conseqüências do ato lesivo. Sua responsabilidade, porém, será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano [08].

Nessa mesma esteira de pensamento, o c. TST já teve oportunidade de fazer as seguintes ponderações:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não há falar em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal, bem como inaplicabilidade da Súmula nº 331, vez que na hipótese vertente não se questiona a ilicitude da terceirização, tampouco se trata de reconhecimento de vínculo com a tomadora dos serviços. Aliás, o Tribunal Regional não transferiu à reclamada a responsabilidade principal pelo pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos na instância de origem, ônus da prestadora de serviços, a empregadora do reclamante, e, sim, apenas a sua responsabilidade subsidiária, na hipótese de impossibilidade devidamente comprovada daquela empresa de satisfação dos créditos do obreiro. Neste prisma, efetivamente a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância coma Súmula nº 331, IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST, AIRR - 1283/2004-033-02-40, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Guilherme Bastos, DJ 03.08.2007) (grifamos).


5. Conclusões

Desse modo, como visto, outra não pode ser a resposta ao questionamento feito nas primeiras linhas deste artigo, senão a de que a Administração Pública responde, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas oriundos do inadimplemento por parte do prestador de obra ou serviço público.

Justamente porque o dispositivo infraconstitucional - o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - que prevê a irresponsabilização do Poder Público pelos encargos trabalhistas dos terceirizados, viola a ordem jurídica constitucional, contida no § 6º do art. 37 da Magna Carta.

Por isso, salvo melhor juízo, entendemos que outra não pode ser outro o desfecho da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, senão a sua improcedência, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo da Lei de Licitações, pondo, enfim, e em definitivo, término a essa questão controvertida.


6. Bibliografia

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5ª ed. – São Paulo: LTr, 2006;

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007;

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e contratos Administrativos. 8ª ed., São Paulo: Dialética, 2002;

FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007;

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Curso de Direito Civil – obrigações. Vol II, 4ª ed, São Paulo: Saraiva, 2004;

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006;

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª ed. rev., amp. e atual. – São Paulo: Atlas, 2000;

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. – São Paulo: Malheiros,1999.


Notas

01 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e contratos Administrativos. 8ª ed., São Paulo: Dialética, 2002, p.566

02 Segundo os escólios de Sérgio Pinto Martins, o dono da obra não é considerado empregador "pois não assume os riscos da atividade econômica, nem tem intuito de lucro na construção ou reforma", daí porque não responde pelos encargos trabalhistas, salvo se construtora ou incorporadora. (In Direito do Trabalho, 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p. 187).

03 No sentido do texto, MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 286.

04 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 481.

05 Terceiro é definido por Sérgio Cavalieri Filho, como sendo "alguém estranho à Administração Pública, alguém com o qual o Estado não tem vínculo jurídico preexistente" (In Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 30).

06 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Curso de Direito Civil – obrigações. Vol II, 4ª ed, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 75.

07 Idem, p. 87.

08 FILHO, José dos Santos Carvalho. Ob. Cit., p. 491.

Sobre o autor
Rodrigo Tourinho Dantas

Advogado em Salvador (BA). Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL). Pós-graduando "lato sensu" em Direito Processual Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Rodrigo Tourinho. A (ir)responsabilidade da administração pública pelos débitos trabalhistas e a Lei de Licitações.: Interpretando o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1515, 25 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10317. Acesso em: 22 nov. 2024.

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