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Confusões das horas extras noturnas

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Agenda 03/09/2007 às 00:00

Notas

01 Marcos KRUSE, As Horas Extras e suas Implicações, São Paulo: LTR, 1998, 80 pp

02 CLT, artigo 73.

03 Não vou detalhar as questões relativas ao trabalho rural, eis que este não tem a paga do adicional noturno.

04 Cf. art. 73 da CLT. "A duração legal da hora de serviço noturno - 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos - constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional." Súmula 214 do STF.

05 "Supressão do Adicional de Trabalho Noturno. Cessado o fato gerador - o trabalho noturno - cessa também a obrigação de pagamento do respectivo adicional, porquanto não mais subsiste a condição especial e excepcional do trabalho noturno que o justificava. Aplicável a hipótese, o entendimento cristalizado no Enunciado 265 do TST. Acórdão 01338.003/96-8, Recurso Ordinário 01338.003/96-8, 2ª turma, TRT 04ª Região, j. em DOE-RS em 11.10.99, relatora Juíza Dulce Olenca B. Padilha.

06 No caso, artigo 7º, XVI da CF/88 e artigos 57 ss da CLT.

07 O equívoco é generalizado na apresentação temática do adicional noturno. Juarez Varallo PONT. Cálculos no Processo Trabalhista. 9ª ed., 3ª tiragem, Curitiba: Juruá Editora, 1995, 415 pp. (e, em edições mais novas também), Valter Roberto AUSGUSTO &, Wagner Veneziani COSTA. Cálculos Trabalhistas, 8ª ed., São Paulo: WVC Editora, 1997, 166 pp; Antônio Gomes das NEVES. O Cálculo em Prática Trabalhista. 3ª ed., 1997, São Paulo: LTR Editora, 160 pp.; , Paulo Cesar Baria de CASTILHO. Prática de Cálculos Trabalhistas. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, 284 pp; Julpiano Chavez CORTEZ. Prática Trabalhista; Cálculos. 8ª ed., São Paulo: LTR, 1996, 326 pp, Silvio dos SANTOS. Perícia Econômica na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTR, 1997, 220 pp., Sofia KACZUROWSKI. Curso de Cálculos Trabalhistas Básicos, Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2000, 415 pp., Aristeu de OLIVEIRA. Cálculos Trabalhistas. 3ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 1996, 247 pp, Raimundo CANUTO. Cálculos Trabalhistas Passo a Passo, 2ª ed., São Paulo Editora LED, 2004, 300 pp., José Aparecido SANTOS. Cálculos de Liquidação Trabalhista – Curso Prático – Uma Obra Definitiva, Curitiba: Juruá Editora, 2002, 676 pp., para citar os mais relevantes, são autores que se utilizam da terminologia hora extra noturna. Por conta da imprecisão terminológica, também a questão do cálculo fica chamuscada, como pretendo demonstrar no presente artigo.

08 À época, o salário mínimo era de R$ 320,00. Logo, R$ 640,00 era equivalente a dois salários mínimos.

09 Valter Roberto AUGUSTO; Wagner Veneziani COSTA, Cálculos Trabalhistas, p. 55s.

10Op. Cit.. p. 55.

11 Sofia KACZUROWSKI, Op. Cit., p. 30.

12 Prezado leitor, já adianto que exatamente nesta frase está o centro da questão. Tenha-a em mente!

13 Aqueles que gostam de fiar-se em multiplicadores para as horas extras ou para as horas noturnas, devem desistir do seu uso. O multiplicador das horas noturnas e das extras que recaem em período noturno é variável e depende do quantitativo das horas laboradas em período noturno. Esta situação já foi precisamente demonstrada em Marcos KRUSE, As Horas Extras e suas Implicações, São Paulo: LTR, 1998, 80 pp

14 Melhor explicar bem o cálculo. O salário base é R$ 2.200. Acrescenta-se a tal valor os R$ 40,00 relativos ao labor noturno. Temos, então, uma base de cálculo de R$ 2.240. Desta base de cálculo temos que o valor da hora perfaz R$ 10,18 que é o resultado da divisão por 220 (2240 / 220 = 10,18). O valor da hora extra é dado pelo acréscimo do adicional de hora extra ao valor da hora. Portanto, R$ 15,01 (10,18 * 1,5 = 15,27).

15 José Aparecido dos SANTOS. Cálculos de Liquidação Trabalhista, Curitiba: Juruá, pg. 286/287.

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16"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos." Enunciado TST, 60.

17 O leitor deve prestar bem atenção ao argumento. O valor da hora é causa; o valor da hora extra é conseqüência. A hora extra deriva do valor da hora. Não há uma hora extra autônoma do valor da hora.

18 Adalberto José do AMARAL FILHO, Curso de Cálculos Trabalhistas, também faz distinção entre horas noturnas e horas extras noturnas. Tenta o autor explicar como o cálculo deveria ser feito em caso de jornadas mistas, aquelas em que ocorre labor noturno, labor diurno, labor diurno extra e labor noturno extra. O procedimento seria: 1) verificar o tempo trabalhado como horas normais diurnas (HND), do início da jornada até 22 horas. 2) apurar o número de horas normais noturnas (HNN), pela diferença entre 8 (número de horas normais trabalhadas) e HND. 3) O total de horas extras noturnas, neste caso, é apurado pela diferença entre 8 horas e HNN (item anterior). Há grandes e complicados problemas aqui. a) Admitindo-se que o labor estenda-se após a 5 horas da manhã, temos uma situação de retorno à situação de horas extras que ocorrem no período diurno. Sobre estas horas extras que ocorrem no período diurno incide adicional noturno? b) O adicional noturno apurado antes da existência de horas extras noturnas (labor noturno que ainda não é extra) faz parte da base de cálculo das horas extras diurnas? c) Admitindo-se o cálculo com multiplicação de adicionais (extra e noturno) para as horas extras noturnas, para evitar o bis in idem, deveriam ser estas horas extras noturnas descontadas do total de horas noturnas laboradas. Isso resulta uma dupla categoria de horas noturnas (extras e normais) em que apenas as primeiras apresentam relevância para afetar o valor da hora extra. Sob que fundamento se poderia defender tal separação? Tem que ser um fundamento jurídico, eis que matemático não é. Então, tais horas noturnas não-extras afetam o cálculo das horas extras que recaem em período diurno? d) a fórmula indicada no item 3 funciona para apurar as horas extras noturnas (aquelas que são noturnas e simultaneamente extras). Mesmo assim, nos casos concretos, distinguir tais horas de outras horas extras não soluciona os problemas de cálculo porque a pergunta pelo que deve ser feito (do ponto de vista do cálculo) em relação às outras horas (extras, diurnas e noturnas) apuradas fica sem resposta. Na verdade, basta confeccionar alguns exercícios para comprovar que todo este sistema de cálculo está errado, não apenas do ponto de vista jurídico, mas, principalmente, do ponto de vista matemático. Para o problema jurídico é possível "dar um jeitinho", para o problema matemático, não.

19 Aliás, infelizmente, muitos dos que optam pelo Direito o fazem felizes porque em tal curso superior o conhecimento da matemática é tratado como se fosse o ente mais desprezível da face da terra, coisa destinada aos contadores que têm a ingrata tarefa de fazer contas, enquanto à ciência jurídica fica reservado preocupar-se com assuntos de maior relevância...

20 Não vou aprofundar a discussão deste assunto para evitar que haja uma debandada de interessados no assunto em foco neste artigo.

21 Digo de perto porque a leitura atenta de cada decisão, por vezes, não permite distinguir o que, exatamente, está sendo dito.

22 TST, Acórdão SBDI1nº 1.873/97, relator Ministro Vantuil Abdala.

23 O leitor que quiser mais informações sobre o problema que aponto neste artigo pode consultar duas obras que publiquei. A primeira é As Horas Extras e suas Implicações, São Paulo: LTR, 1998, 80 pp e a segunda, Cálculo Trabalhista – Summa Sistemática, Rio de Janeiro: Forense, 2002, 901 pp.

Sobre o autor
Marcos Kruse

Perito Judicial Cível. Bacharel em Direito. Economista. Doutorando em Direito Civil pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora (UNLZ) – Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRUSE, Marcos. Confusões das horas extras noturnas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1524, 3 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10320. Acesso em: 22 nov. 2024.

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