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Confusões das horas extras noturnas

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03/09/2007 às 00:00
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O assunto relativo às assim chamadas horas extras noturnas é eivado de confusões derivadas do desconhecimento da aritmética. Desde a publicação de "As horas extras e suas implicações" [01], venho discutindo o problema. Infelizmente, os responsáveis pela doutrina e pela jurisprudência não enfrentaram as questões que levantei desde então e o que se vê é a persistência e o acúmulo do erro. Vou tentar, no espaço reduzido deste artigo, explicitar exatamente em que consistem as confusões indicadas no título supra.


1 – Os parâmetros legais

a) Labor noturno - Na CLT, o intervalo das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte estabelece o assim chamado horário de labor noturno [02] para o trabalho citadino. [03] Neste intervalo, por conta da prescrição legal, há determinação de paga de um adicional de 20%. Tal adicional não se confunde, evidentemente, com a própria vantagem da redução da hora. [04] O adicional noturno depende, então, da persistência do labor em tais condições. [05] Ou seja, hora noturna é aquela que ocorre dentro do intervalo legalmente considerado noturno.

b) Labor extra - Outra questão diferente desta primeira é o sobrelabor, ou labor excedente ao parâmetro máximo. No caso, a jornada além dos limites máximos admitidos pela lei é a tal da hora extra prescrita nos artigos da Constituição da República e CLT. [06] Ou seja, hora extra é aquela que ultrapassa, vai além, que ocorre após o limite máximo estabelecido.

Por conta dos parâmetros legais do labor noturno e do labor extra, é possível perceber que uma coisa nada tem a ver com a outra. Hora noturna é uma coisa, hora extra é outra. As horas extras não se definem por seu momento temporal de ocorrência. Não há hora extra diurna, noturna ou vespertina, mas sim, apenas e tão-somente, hora extra. Tenha isso bem claro porque a obscuridade em torno destes conceitos pode engendrar confusões.


2 – CONFUSÃO DOUTRINÁRIA

A doutrina, antes da jurisprudência, vem causando bastante confusão. [07] Muitas decisões de diferentes tribunais também caminham no erro. Vamos, primeiro, apresentar o problema doutrinário.

2.1 – Doutrina

Diante da pergunta "quanto deveria receber a título de adicional noturno o obreiro que labora das 15 horas à meia-noite, com um salário mensal de R$ 640,00 mensais?" [08], AUGUSTO e COSTA encontraram o valor de R$ 26,40. [09] Tal valor é incorreto nos parâmetros da pergunta feita. Vejamos as razões para tanto.

Inicialmente, o obreiro labora diariamente 9,29 (nove horas e vinte e nove centésimos), das quais 7 horas são pertinentes exclusivamente ao labor diurno (15 horas às 22 horas). Das 22 horas à meia-noite, somam-se 120 minutos, os quais totalizam 2,29 (duas horas e vinte e nove centésimos), considerada a redução da hora para 52 minutos e trinta segundos (120 / 52,5 = 2,29). Como o salário mensal é de R$ 640,00, temos que o valor do adicional noturno é igual a R$ 0,58 [(640 / 220) x 20% = 0,58] por hora de labor, nos mesmos critérios adotados pelos autores (divisor 220 e adicional de 20%). [10] Como são laboradas 2 horas e vinte e nove centésimos por dia, temos que a remuneração diária, a título de adicional noturno é de R$ 1,33 (um real e trinta e três centavos). Pois bem, o valor de R$ 26,40 apontado pelos autores apenas paga 19,85 dias de labor, quando deveria referir-se a, pelo menos, 25 dias, isto sem considerarmos os reflexos nos descansos remunerados.

Admitamos outro exemplo. KACZUROWSKI [11] propõe, com os dados que seguem, que sejam apurados os valores devidos como resultantes do uso do multiplicador fixo 1,8 (1,5 x 1,2): a) salário/hora R$ 10,00; b) adicional noturno 20%; c) adicional de horas extras 50%; d) número de horas extras no mês 20 (admitida a redução).

Informados, pois, estes parâmetros, qual é o valor da hora noturna? Para a autora, R$ 12,00. Qual o valor da hora extra noturna? R$ 18,00 (R$ 10,00 + 20% + 50%). Qual o valor de 20 horas noturnas extras? R$ 360,00 (R$ 18,00 x 20 = R$ 360,00).

Todos estes valores estão incorretos.

Se alguém labora uma hora no período noturno, nos mesmos moldes remuneratórios indicados, tem direito à percepção de R$ 2,00 a título de adicional noturno (R$ 10,00 * 20% = R$ 2,00). Tal valor é devido por cada hora de labor noturno laborado. Assim, se o labor noturno é de 20 horas, temos que são devidos, a título de adicional noturno, R$ 40,00.

O adicional noturno é parcela componente da remuneração do trabalhador. [12] Se é parcela remuneratória, compõe, por conseqüência, a base de cálculo para afetar o valor da hora de trabalho. Ou seja, pelos dados indicados de R$ 10,00 a hora de labor, temos um salário básico de R$ 2.200,00 (10 * 220 = 2.200). A este salário-base, devem ser acrescidas as parcelas componentes da remuneração do qual faz parte o adicional noturno. Assim temos:

Salário base Adicional noturno Remuneração
2.200,00 40,00 2.240,00

Tabela 1: Demonstrativo da Remuneração

Qual é, então, o valor da hora de trabalho? Não mais R$ 10,00 como antes, mas R$ 10,18. O valor da hora se modificou por conta da inclusão de uma parcela remuneratória (o adicional noturno) ao salário base.

Pois bem, vamos admitir que as 20 horas laboradas no período noturno tenham sido, também, horas extras. Quanto deve ser pago para o labor por tais horas excedentes? Exatamente R$ 203,60, valor resultante da multiplicação das 20 horas pelo valor de cada hora (20 * 10,18 = R$ 203,60).

Aqui precisamos desmanchar o tártaro; desencrostrar a dureza de entendimento que se formou pela repetição das mesmas cantilenas desafinadas que foram entoadas ao longo do tempo.

A primeira das confusões a ser desbaratada é a que aflige mentes obtusas. Estas entendem haver um grave problema de cálculo no demonstrativo apresentado supra. Na verdade, tais mentes indagam-se se o grave erro não estaria em remunerar de igual modo (eis que o valor da hora extra de R$ 10,18 é único) as horas extras que ocorrem em período diurno e aquelas que ocorrem em período noturno. De fato, se uma hora extra equivale a R$ 15,27 (R$ 10,18 * 1,5 = R$ 15,27), não seria pago o mesmo valor para qualquer hora extra?

Às mentes obtusas respondo com toda ênfase que o papel me permite: NEGATIVO. Não se paga nem é possível pagar o mesmo valor para as horas diurnas e noturnas. De fato, cada e qualquer hora extra é remunerada a R$ 15,27. Mas, apenas e tão-somente as horas noturnas recebem a paga do adicional noturno. Assim, havendo alguma hora extra laborada em período noturno essa recebe a paga de R$ 15,27 (como toda extra) acrescida de R$ 2,00 referentes ao adicional noturno. Ou seja, apenas a hora extra que tenha recaído em período noturno recebe a paga de R$ 17,27; aquela extra que houver sido laborada em período diurno receberá, apenas, R$ 15,27.

Pelo valor da hora extra laborada em período noturno, já se pode concluir que o uso do artificial multiplicador 1,8 para a assim chamada hora extra noturna está simplesmente errado. É um erro de aritmética. Se o salário normal é de R$ 10,00 por hora, a assim chamada hora extra noturna, para o exemplo que apresentamos, será remunerada com R$ 17,28 (multiplicador 1,728 portanto). [13]

O valor do adicional noturno laborado no mês incorpora-se à base de cálculo de maneira que o valor da hora extra, admitido o labor noturno de 20 horas, é R$ 15,28. [14] Logo, somando-se o adicional noturno por hora e a hora extra temos R$ 17,28 e não R$ 18,00. As 20 horas noturnas, que também são extras neste exemplo, são credoras de R$ 345,60 (R$ 40,00 pelo adicional noturno e R$ 305,60 pelas horas extras).

A confusão neste tópico decorre da introdução de um conceito novo no trato do adicional noturno e sua relação com os adicionais componentes remuneratórios. É a confusão que faz José Aparecido dos SANTOS. [15] Diz ele:

"A rigor, os valores pagos à guisa de adicional noturno não fazem parte da base cálculo das horas extras, pelas razões acima expostas. Contudo, para as horas extras realizadas em horário noturno, a jurisprudência tem admitido a existência de uma "hora noturna", cujo valor diferencia-se justamente porque sua base de cálculo é composta pelo "salário-hora normal" acrescido do "adicional noturno relativo a essa hora normal". As horas extras noturnas, contudo, têm sido tratadas como uma espécie à parte, e só são calculadas quando expressamente determinado na sentença. Seria incorreto meramente somar o valor pago no mês a título de adicional noturno ao restante das verbas salariais para apurar a base de cálculo de todas as horas extras."

Deixo de lado neste momento, por impertinentes, as razões expostas pelo autor quanto ao adicional noturno fazer ou não parte da base de cálculo das horas extras. São simplesmente inconsistentes. Prendo-me à natureza do argumento quando o autor afirma que "seria incorreto meramente somar o valor pago no mês a título de adicional noturno ao restante das verbas salariais para apurar a base de cálculo de todas as horas extras."

Por que é incorreto?

Porque o autor, a exemplo de muitos outros, entende que a soma do adicional noturno à base de cálculo de todas as horas extras acaba gerando o mesmo valor de paga para todas as extras. Conforme o autor, é incorreto, digamos assim, porque, nas suas contas, o valor a ser pago a título de adicional noturno simplesmente desaparece por passe de mágica. Para ele, somente são pagos, na esteira do argumento, R$ 15,27 para toda e qualquer hora extra, inclusive para as extras que tenham ocorrido em período noturno. Ora, são pagos R$ 15,27 para toda e qualquer hora extra. Mas, para a hora extra que houver recaído em período legalmente considerado noturno há também o adicional noturno, que é simplesmente ignorado nas contas do autor. O valor do adicional noturno é o amendoim que sumiu da casca da noz como acontece nos truques das mãos mais rápidas que os olhos.

A bem da verdade, as confusões ensejadas pela doutrina têm as seguintes raízes críticas:

a) desconhecimento generalizado dos rudimentos da matemática;

b) repetição de lições alheias sem o necessário discernimento crítico;

c) inconsistência específica em relação à formação do componente remuneratório

O adicional noturno, afinal de contas, faz ou não parte das verbas ditas remuneratórias? Evidentemente, faz sim. Sobre o assunto há farta jurisprudência, firmada em épocas passadas. [16] Mas nem se trata aqui de defender o tema a partir da jurisprudência. Trata-se, isto sim, de compreender a natureza do argumento.

Por que razão esta parcela salarial tem conotação remuneratória? Exatamente porque as parcelas de natureza salarial têm natureza remuneratória; elas são pagas e pagam pelo trabalho realizado. Isso ocorre, por exemplo, com o adicional de periculosidade. Se o trabalhador labora em atividade perigosa, é de se pressupor que, ao laborar em sobrejornada, o motivo ensejador da paga do adicional de periculosidade em período normal de trabalho persista a existir na sobrejornada. Ou seja, o adicional de periculosidade é verba remuneratória, afeta o valor da hora de trabalho e, em decorrência, afeta o valor da hora extra. [17]

De igual modo, se o trabalhador labora em período legalmente considerado noturno, tal situação de penosidade laboral, remunerada pelo adicional conforme prevê a lei, incorpora-se ao seu salário. Por conta de tal incorporação é que existe a incidência dos Descansos Semanais Remunerados sobre o adicional noturno e também, na paga das verbas reflexas (13º salário e férias), é devida a média do adicional noturno.

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Sobre a elementar aritmética difícil acrescentar algo ainda. Resta esperar que aqueles que compreendem o assunto de modo diferente demonstrem raciocínio divergente no espaço científico da matemática. Somente deste modo entendo que os problemas das raízes a e b apontados supra pode ser solucionado.

Neste artigo, o que fica ainda a ser esmiuçado é a pergunta se o adicional noturno deve, necessariamente ou não, integrar a base de cálculo remuneratória (raiz problemática c).

No dizer de José Aparecido dos SANTOS, integrar o adicional noturno à base de cálculo é incorreto. Ora, se o adicional noturno não deve ser integrado à base de cálculo, deixa de ser parcela remuneratória. Deixa de fazer parte da remuneração dos trabalhadores. Se não faz parte da base de cálculo, as horas extras que recaem em período diurno não sofrerão inflexão do adicional noturno.

Ora, quem exatamente sai prejudicado nesta história é o trabalhador que trabalha no período noturno e acaba por fazer horas extras no período diurno. [18] Mas o prejuízo não decorre do direito, porque a construção doutrinária sobre o tema, conforme apresentada supra, é artificial. O prejuízo decorre da inadequada formação científica dos operadores do direito, e que labutam na seara trabalhista nacional em especial, no que se refere ao conhecimento da matemática. [19]

2.2 – Decisões Judiciais

Os equívocos que afetam a doutrina não ficam restritos a ela. Afetam, também, as decisões judiciais. As decisões que apresento aqui servem para ilustrar a perpetuação dos equívocos já apontados na doutrina.

"A duplicidade de adicionais (adicional noturno + adicional de horas extras) é inacolhível quando o empregado não cumpre em serviço a totalidade do horário noturno, hipótese em que não há que se falar em excedimento de uma jornada especial que sequer chegou a se completar." TRT 02ª Região, relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, J. em 14 de agosto de 1997, DJ 04 de setembro de 1997.

A totalidade do labor em período noturno como fundamento do cúmulo de adicionais conforme a decisão de fundo é, apenas, uma invenção quixotesca sobre um assunto não prescrito em lei. Primeiro, porque não há razão matemática para haver acúmulo de adicionais. Os adicionais somente poderiam ser cumulados se se tratassem de parcelas invariáveis. A afetação do adicional noturno sobre a remuneração é variável; depende da quantidade de horas laboradas no período noturno. Se houver grande quantidade de horas laboradas em período noturno, o multiplicador será maior do que 1,8 (1,5 * 1,2). O percentual acumulado estipula uma reta no plano cartesiano. Como é possível esperar uma reta no plano cartesiano pelo índice cumulado 1,8 se tanto o valor das horas extras quanto das horas noturnas são variáveis, dependentes da quantidade laborada? [20]

"Havendo trabalho no horário considerado noturno e, ainda em jornada extraordinária, tem cabimento a cumulação de adicionais, porque o valor do ADICIONAL NOTURNO cobre tão somente a jornada normal laborada em período noturno e não a jornada extraordinária, trabalhada em igual período." TRT 09ª Região, Recurso Ordinário 10690/2001, Acórdão 09165/02, 1ª tuma, unânime, relatora juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, j. em 19.03.02 e DJPR de 03.05.2002

Leia bem o que diz a decisão. "O valor do adicional noturno cobre tão somente a jornada normal laborada em período noturno". Ora, isso simplesmente está errado. O valor do adicional noturno cobre toda jornada laborada em período noturno. Nem importa se a jornada é normal ou extra. O valor do adicional noturno, digamos agora de modo certo, cobre toda jornada laborada em período noturno, seja ela normal ou extra.

"ADICIONAL NOTURNO. CUMULATIVIDADE COM HORAS EXTRAS. As horas extras laboradas em horário noturno devem ser apuradas mediante a cumulação dos adicionais de horas extras e de trabalho noturno. Isto porque para o cálculo do trabalho extraordinário é necessário considerar o valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial, e então incidir o adicional devido. Considerando-se que o adicional noturno possui nítido caráter salarial, não resta dúvida de sua integração à remuneração. Fazendo-se incidir de forma separada os adicionais de trabalho extraordinário e de trabalho noturno sobre a hora noturna reduzida, resulta-se na remuneração da hora extra noturna da mesma forma que a hora extra diurna. Tal situação, implica em se olvidar que o trabalho extraordinário noturno é ainda mais extenuante do que aquele relativo horário diurno." TRT 09ª Região, Recurso Ordinário 14.904/2001, Acórdão 15.917/2002, relator Juíza Sueli Gil El-Rafihi, DJPR de 12.07.2002."

Boa esta decisão, porque permite que o leitor entenda bem o problema que está sendo posto em discussão neste artigo. Veja o que a decisão diz: "fazendo-se incidir de forma separada os adicionais de trabalho extraordinário e de trabalho noturno sobre a hora noturna reduzida resulta-se na remuneração da hora extra noturna da mesma forma que a hora extra diurna." Ou seja, se o leitor compreendeu bem o que estamos dizendo no presente artigo, esta decisão acaba por varrer para debaixo do tapete o valor do adicional noturno que afeta apenas as horas laboradas em período noturno. Não tem jeito de se olvidar, como diz a sentença, "que o trabalho extraordinário noturno é ainda mais extenuante do que aquele relativo horário diurno." Quem se olvidou de algo foi a decisão judicial. Olvidou-se de considerar que o valor do adicional noturno é pago apenas pelas horas laboradas em período noturno. Logo, as horas extras ou não extras que tenham sido laboradas em período noturno têm, necessariamente, remuneração maior para compensar o labor mais extenuante. Esta remuneração maior é dada pela paga do adicional noturno e do adicional extra. Somente as horas extras que tiverem sido laboradas em período noturno recebem a paga de ambos adicionais.

Veja que esta mesma confusão persegue, de perto, [21] outras decisões judiciais.

"A controvérsia gira em torno de se saber se no cálculo das horas extras deve ser considerado o salário hora normal ou se deve ser computado também o adicional noturno.

A questão está a merecer interpretação do Enunciado 264 desta Corte, que assim dispõe: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

Ora, não se pode negar que o adicional noturno nada mais é do que um "plus" salarial pago ao empregado em face da maior desgaste a que está submetido durante o período noturno.

Daí a conclusão inafastável de que o adicional noturno também faz parte do salário do obreiro.

Assim, não há razão alguma para que se exclua o adicional noturno da base de cálculo para a incidência do adicional de horas extras.

Em outras palavras, as horas extras devem ser calculadas aplicando-se o adicional respectivo ao valor do salário/hora noturno.

E assim deve ser mesmo, pois, do contrário, estar-se-ia remunerando o labor extraordinário noturno da mesma forma que o diurno, o que é um despropósito

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo. [22]

"Hora extra noturna. Cálculo. Sendo o trabalho noturno mais desgastante que o diurno, o cálculo das horas extras deve ser auferido com a incidência cumulativa dos adicionais e não pela aplicação isolada dos percentuais sobre o salário-hora, buscando desta forma, evitar que o excesso da jornada noturna seja remunerado de forma idêntica ao da diurna." TST, Recurso de Revista 148907, Acórdão 1072, 4ª turma, relator Ministro Valdir Righetto, DOJ de 19.04.96.

As decisões que apresentei até aqui são suficientes para evidenciar qual seja o seu fundamento. [23] Os juízos e Tribunais querem evitar que a remuneração das horas extras laboradas em período diurno seja igual à remuneração das horas extras laboradas em período noturno. Querem evitar porque não viram, se olvidaram, não perceberam que a remuneração de tais horas extras é diferente. É diferente porque apenas as horas extras laboradas em período noturno recebem a paga do adicional noturno. O fato do adicional noturno estar na base de cálculo das horas extras não significa, em absoluto, que se esteja pagando adicional noturno pelo labor diurno.

Da análise feita, percebemos que se tratam de decisões judiciais com boa intenção, qual seja, garantir que exista diferença remuneratória para situações distintas de labor (noturno e diurno). Todavia, a boa intenção, infelizmente, não está suficientemente amparada na aritmética e acaba gerando outros problemas e novas desgraças jurídicas. As decisões querem garantir, artificialmente, algo que já está garantido pelos fatos da singela matemática. É por isso que se diz, acertadamente, que de boas intenções o inferno está cheio.

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Sobre o autor
Marcos Kruse

Perito Judicial Cível. Bacharel em Direito. Economista. Doutorando em Direito Civil pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora (UNLZ) – Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRUSE, Marcos. Confusões das horas extras noturnas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1524, 3 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10320. Acesso em: 2 nov. 2024.

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