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Ampliação da delação premiada aos atos de improbidade administrativa

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Agenda 29/08/2007 às 00:00

Conclusões:

1.Por vezes, a investigação levada a cabo no inquérito civil para apurar ato de improbidade administrativa que tenha sido praticado de forma plurissubjetiva só consegue ser plenamente satisfatória com esclarecimentos advindos de um dos infratores.

2.Ocorre que o agente público e o terceiro que colaborarem com a investigação exercida no inquérito civil ou durante a instrução processual estarão formulando prova contra si e não receberão nenhum benefício, razão pela qual não lhes é vantajoso assumir a postura de colaboração.

3.Contudo, ainda que a Lei de Improbidade Administrativa não possua natureza penal, sua tipologia coincide, em muitos casos, com figuras penais, inclusive com aquelas que admitem o instituto da delação criminosa.

4.Assim sendo, sustenta-se que o benefício da delação premiada possa ser estendido às investigações de improbidade administrativa, beneficiando aquele que efetivamente colaborar e confessar a autoria com redução da sanção que seria cabível.

5.A colaboração deve ser voluntária ou espontânea, não precisando ser considerados os motivos subjetivos que a desencadearam, tal qual acontece com o reconhecimento da confissão penal como atenuante genérica.

6.A fixação da dosimetria, tal qual nos ilícitos criminais que admitem a delação premiada, continuaria sendo efetuada pelo Poder Judiciário, dentro dos parâmetros mínimo e máximo já apontados em lei, com redução ou exclusão de algumas das sanções de improbidade administrativa, por força do reconhecimento de sua confissão espontânea e colaborativa com a investigação.

7.A doutrina e a própria jurisprudência elaborariam os requisitos para a aplicação do benefício na seara da improbidade administrativa, podendo ser norteadores, entre outros, os seguintes:

a)o ilícito administrativo deveria encontrar correspondência naqueles em que o Direito Penal prevê a delação premiada e ter sido praticado por três ou mais agentes;

b)a confissão seria incomunicável e incabível por extensão ou aplicação automática aos demais agentes, bem assim só serviria de atenuante, se não sofresse retratação;

c)maior seria a atenuação da sanção, em face do reconhecimento da confissão, se tivesse sido realizada desde a fase investigativa do inquérito civil;

d)a confissão geraria redução de pena, enquanto a efetividade da colaboração para com a investigação seria avaliada para fins de afastamento de sanções.

e)a colaboração com as investigações constaria de acordo firmado com o Ministério Publico, em caráter sigiloso, o qual poderia ser homologado judicialmente, sem gerar prevenção em relação à ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa;

f)o réu premiado, obrigatoriamente distinto do líder do ilícito, não poderia estar sendo processado ou ter sido condenado em outra ação de improbidade administrativa ou ter sido beneficiado anteriormente, pelo mesmo favor, no prazo de cinco anos.


Notas

01 ARAS, Vladimir. Princípios do Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2416>. Acesso em: 29 maio 2007

02 Idem.

03 MALUF, Edison. O interrogatório e a confissão no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2366>. Acesso em: 29 maio 2007.

04 ______. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal Brasileiro. Mundo Jurídico, [s.l], 31 out 2005. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br> . Acesso em: 29 maio 2007.

05 Neste sentido STJ, HC 8.109-DF, DJU 14.8.00, p. 180, in RBCCr 32/334, apud DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto [et al]. Código Penal Comentado, 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 132

06 DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto [et al]. Ob.cit. p. 132.

07 ARAS, Vladimir. Ob. Cit.

08 Idem, ob.cit.

09 Em tradução livre, nenhuma pessoa poderá ser compelida, em nenhum "caso" criminal, a ser testemunha contra ela mesma.

10 FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. Uma breve análise sobre a incongruência legislativa nas novas causas extintivas da punibilidade no crime de sonegação de contribuição previdenciária. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1499>. Acesso em: 29 maio 2007.

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11 ______. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal Brasileiro. Mundo Jurídico, [s.l], 31 out 2005. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br> . Acesso em: 29 maio 2007.

12 CRUZ, André Gonzalez. Voz do delator: Delação premiada é mal necessário que deve ser restrito. Consultor Jurídico. São Paulo, 30 out 2006 < http://conjur.estadao.com.br/static/text/49661,1> . Acesso em: 29 maio 2007.

13 "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços".

14 JESUS, Damásio de. Ob.cit.

15 Idem.

16 Neste sentido STF, RT 690/390, apud DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto [et al]. Ob.cit, p. 132

17 ______. Acordo de leniência. Complexo Jurídico Damásio de Jesus, São Paulo, dez. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>. Acesso em: 19 jun 2007. No mesmo sentido BELLIBONI, Flávio Lemos, PUGLIESE, Paola R. Petrozziello. Mudança de rumo: Brasil segue tendência mundial de combate aos cartéis. Consultor Jurídico, São Paulo, 6 out 2002. Disponível em: < http://conjur.estadao.com.br/static/text/9773,1> .Acesso em: 19 jun. 2007.

18 GOMES, Luiz Flávio. Você sabe o que é, em direito penal, acordo de leniência? Ibccrim, São Paulo, 25. nov 2000. Disponível em:< http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20050627120852310> . Acesso em: 20 jun 2007.

19 JESUS, Damásio de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal Brasileiro. Mundo Jurídico, [s.l], 31 out 2005. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br> . Acesso em: 29 maio 2007.

20 Delação vira moda e gera discussão sobre seu uso. Blogsdireito. Aracaju, 17-09-2005. Disponível em: < http://www.blogsdireito.blogger.com.br/2005_09_11_archive.html> . Acesso em: 27 mai 2007.

21 CRUZ, André Gonzalez. Ob.cit.

22______. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8105>. Acesso em: 12 jun. 2007.

23 FARINA, Elizabeth. Acordos em casos de cartel: a experiência internacional. Valor Econômico, 08-11-2006. Disponível em < http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=318495> . Acesso em: 18 jun 2007.

24 FERRI, Willian Patric. Delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8104>. Acesso em: 28 maio 2007.

25 CRUZ, André Gonzalez. Ob.cit.

26 KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8105>. Acesso em: 12 jun. 2007.

27 FERRO JÚNIOR, Celso Moreira; DANTAS, George Felipe de Lima. A descoberta e a análise de vínculos na complexidade da investigação criminal moderna. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1441, 12 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10002>. Acesso em: 12 jun. 2007.

28 JESUS, Damásio de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal Brasileiro. Mundo Jurídico, [s.l], 31 out 2005. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br> . Acesso em: 29 maio 2007.

29 Justiça Brasileira ainda resiste em condenar aos ricos, diz o Procurador de Justiça Sammy Lopez. Ministério Público do Acre, 04-07-2006 em: < http://www.ac.gov.br/mp/imprensa/files/julho06/em_defesa_do_cidadao.pdf> . Acesso em: 20 jun 2007.

30 Fábio Medina Osório sustenta que o Direito Penal está mais pragmático, por centrar-se mais na defesa de direitos constitucionais, incluindo a tutela de interesses difusos e coletivos, do que na justificação moral de seus preceitos proibitivos. __. Direito administrativo sancionador. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 124.

31 CRUZ, André Gonzalez. Ob.cit.

32 ARAS, Vladimir. Ob.cit.

33 MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Ministério Público e probidade administrativa. Observatório da Imprensa, [s.l], 31 out 2005. Disponível em: < http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/cadernos/cid200198c.htm> . Acesso em: 27 maio 2007.

34 REsp 664.856/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 253.

35 _____. Ob.cit. p. 85.

36 Idem, p. 124.

37 Idem. Direito administrativo sancionador. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.227.

38 RINCÓN, Jose Suay, apud OSÓRIO, Fábio Medina.Ob. cit., p. 84..

39 REsp 513.576/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 06.03.2006 p. 164.

40 REsp 664.856/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 253.

41 REsp 513.576/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 06.03.2006 p. 164.

42 REsp 631.301/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 25.09.2006 p. 234. Precedentes: RESP 664856/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, Ministro Luiz Fux, DJ de 29.09.2003.

43 HAIDAR, Rodrigo, MATSUURA, Lílian. Origens da corrupção: sigilo não pode servir de blindagem para infratores. Consultor Jurídico, São Paulo, dez. 2006. Disponível em < http://conjur.estadao.com.br/static/text/50881,1> . Acesso em 27 mai 2007. No mesmo sentido MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Ministério Público e probidade administrativa. Observatório da Imprensa, [s.l], 31 out 2005. Disponível em: < http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/cadernos/cid200198c.htm> . Acesso em: 27 maio 2007.

44 HAIDAR, Rodrigo, MATSUURA, Lílian. Ob. Cit.

45 PALERMO, Fernanda Kellner de Oliveira. Improbidade administrativa e a atuação do Ministério Público. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2732>. Acesso em: 29 maio 2007.

46 MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Ob. Cit..

47 PALERMO, Fernanda Kellner de Oliveira. Ob.cit.

48 Idem.

49 ______. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública: corrupção : ineficiência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 240.

50 Apelação Crime Nº 70010323319, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/03/2005, Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2005.

51 AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. As lacunas da lei e as formas de aplicação do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/30>. Acesso em: 18 jun. 2007.

52 Apud AMARAL, Júlio Ricardo de Paula.Ob cit.

53 No mesmo sentido BELLIBONI, Flávio Lemos, PUGLIESE, Paola R. Petrozziello. Ob.cit.

54 JESUS, Damásio de. Acordo de leniência. Complexo Jurídico Damásio de Jesus, São Paulo, dez. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>. Acesso em: 19 jun 2007.

55 REsp 664.856/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 253.

56 "A analogia é meio de integração da ordem jurídica, através do qual, formulando raciocínios indutivos com base num dispositivo legal (analogia legis), ou em um conjunto de normas ou dispositivos legais combinados (analogia juris), se preenche a lacuna existente em determinada lei. Nesse caso, há criação de direito, ainda que o processo criador esteja vinculado à norma ou às normas preexistentes levadas em consideração." Amílcar de Araújo Falcão, apud PALHARES, Cinthia Rodrigues Menescal. A integração no Direito Tributário: considerações acerca do emprego da analogia. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3103>. Acesso em: 18 jun. 2007.

57 Combate à criminalidade: poder investigatório do MP deve ser formalizado, diz Ajufe. Consultor Jurídico, 24-10-2004. Disponível em < http://conjur.estadao.com.br/static/text/30781,1> Acesso em 06 jun 2007.

58 TJMG - RT 786/699

59 REsp 418341 / AC ; Recurso Especial 2002/0025733-4, Ministro Felix Fischer, T5 - Quinta Turma, julgado em 08/04/2003, DJ 26.05.2003 p. 374

60 MARTINEZ, Vinício C.; MUCHERONI, Marcos Luiz. Estado-Ciência e biossegurança. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 898, 18 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7693>. Acesso em: 18 jun. 2007.

61 BRYCH, Fabio. Ética utilitarista de Jeremy Bentham. Data Vênia, [s.l], ano 9, nº 86, nov. 2005. Disponível em: < http://www.datavenia.net/artigos/eticautilitaristajeremybentham.html> . Acesso em: 18 jun. 2007.

62 RAKKEL. A Ética do Aborto. Redepsi, [s.l], 18 mar 2007. Disponível em : < http://www.redepsi.com.br/portal/modules/smartsection/item.php?itemid=403> . Acesso em 20 jun 2007.

63 Em Filosofia, o utilitarismo é uma doutrina ética que prescreve a ação (ou inação) de forma a otimizar o bem-estar do conjunto dos seres humanos; é uma forma de conseqüencialismo, por avaliar uma ação (ou regra) unicamente em função de suas conseqüências. Aponta ainda que antes de quaisquer outros, foram Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873) que sistematizaram o princípio da utilidade e conseguiram aplicá-lo às questões concretas – sistema político, legislação, Justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação das mulheres. Atualmente destaca-se Peter Singer. Coloca, por fim, que em Economia, o utilitarismo pode ser entendido como um princípio ético no qual o que determina se uma decisão ou ação é correta, é o benefício intrínseco exercido à coletividade, ou seja, quanto maior o benefício, tanto melhor a decisão ou ação. (Utilitarismo. Wikipédia. Desenvolvido pela Wikimedia Foundation. Apresenta conteúdo enciclopédico. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Utilitarismo&oldid=6416936>. Acesso em: 20 Jun 2007)

64 VALLS, Alvaro L. M. Ética na Contemporaneidade. UFRGS., Porto Alegre, 28 jul 1997. Disponível em < http://www.ufrgs.br/bioetica/eticacon.htm> . Acesso em: 18 jun 2007.

65 HUSSEINI, Maria Marta Guerra. Sobre a utilização de fetos humanos mortos em pesquisas científicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 372, 14 jul. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5451>. Acesso em: 18 jun. 2007.

66 ALVES, Rafael. F. Algumas considerações sobre a ética utilitarista. FilosofiaSF, São Paulo, [s.d]. Disponível em < http://www.geocities.com/filosofiasf/rafael03.htm> . Acesso em: 20 jun 2007.

67 RAINHA, Andréia, MARQUES, Ramiro. Ética e Deontologia da comunicação : Peter Singer e a Ética Prática. [s.n.t].Disponível em < http://www.eses.pt/usr/ramiro/docs/etica_pedagogia/Trabalho%20Peter%20Singer%20e%20%C3%A9tica%20utilitarista.pdf > . Acesso em: 18 jun 2007.

68 RAKKEL. Ob.cit.

69 FERRI, Willian Patric. Delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8104>. Acesso em: 28 maio 2007.

70 MATSUURA, Lílian, RONCAGLIA Daniel. Procuradores na luta: MP paulista abre campanha contra o foro privilegiado. Consultor Jurídico, São Paulo, 28 mar 2007. Disponível em: < http://conjur.estadao.com.br/static/text/54090,1> . Acesso em 08 jun 2007.

71 OSÓRIO, Fábio Medina. Ob.cit, p. 143.

72 MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Ob.cit..

73 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva; TEBET, Mário Antônio de Campos. Seqüestro e indisponibilidade de bens na improbidade administrativa. In: II Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo, 1997. São Paulo. Anais... São Paulo : Imprensa Oficial, 1997. p. p.541.

74 MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Medo da Justiça : ineficiência penal favorece (sic) polícia, MP, juiz e criminoso. Consultor Jurídico, São Paulo, 16 mar 2007. Disponível em: < http://conjur.estadao.com.br/static/text/53735,1> . Acesso em 07 jun 2007.

75 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública: corrupção : ineficiência. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 241

Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. Ampliação da delação premiada aos atos de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1519, 29 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10340. Acesso em: 23 dez. 2024.

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