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A exigência de qualificação técnica do agente público na nova lei de licitações

Agenda 12/04/2023 às 17:55

O gestor público deve atentar à comprovação de capacidade técnica ao escolher o agente que atuará nos processos licitatórios e de gestão contratual, sob pena de responsabilização.

No intuito de emanar diretrizes em busca de beneficiar o interesse público e dar mais eficiência nos processos de contratações públicas, no art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o legislador logrou em determinar que a autoridade máxima do órgão ou entidade promova a gestão por competências e designe agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, desde que atendam a alguns requisitos.

O primeiro deles, estampado no inciso I, do art. 7º, exige que o agente público seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Outro requisito é de que o agente público não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil (art. 7º, III).

Sucede-se que, além dos requisitos supramencionados, o art. 7º, II, da Nova Lei determina que os gestores verifiquem se os agentes públicos escolhidos para o desempenho das funções essenciais possuem atribuições relacionadas a licitações e contratos; ou formação compatível; ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

Como leciona o Professor Ronny Charles, essa exigência “trata-se de uma diretriz, que deve ser compreendida como norma materialmente geral, a ser perseguida pelos órgãos e entidade públicas, na medida de suas possibilidades”1 e, por isso, merece algumas considerações.

Primeiramente, note-se que a imposição legislativa se dá de forma alternativa e não cumulativa. Em outros termos, o atendimento e comprovação de qualquer um dos requisitos do inciso II, do art. 7º da Lei é suficiente para que o agente público possa exercer a função.

Com efeito, por agentes públicos que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos, entende-se aqueles que já laboraram por setores que versam sobre a matéria ou tem notável conhecimento prático e/ou teórico sobre os procedimentos que envolvem a função que irá desempenhar.

Sobre o requisito de ter formação compatível, compreende-se que o gestor deve se certificar de que o agente público possui curso ou capacitação, devidamente certificada. A título de exemplo, se um pregoeiro pode ser escolhido por já exercer funções relacionadas a licitações e contratos anteriormente, este profissional também pode ser selecionado pelo gestor por ter um curso devidamente certificado para aquele cargo.

Por fim, o legislador deixa à disposição do gestor a possibilidade de que a competência do agente público seja comprovada por meio de qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

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A valer, as escolas de governo são instituições governamentais direcionadas à formação e aprimoramento de servidores públicos e promovem a capacitação por meio de cursos online e presenciais, garantindo o desenvolvimento pessoal e intelectual dos agentes públicos e até mesmo do cidadão comum.

A Portaria Conjunta ME-Enap nº 11.470/2021 estabelece que o reconhecimento de instituições como escola de governo será realizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, que atualmente reconhece como escola de governo a própria ENAP, o Instituto Serzedello Correa (ISC), o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), a Escola Virtual de Cidadania (EVC), o Sistema Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), dentre outros.

Certamente, o espírito da lei busca a qualificação dos profissionais que venham a atuar nas contratações públicas com a adoção da “gestão por competências”, isto é, de um “método para a administração de recursos humanos centrado no desenvolvimento de habilidades técnica e comportamentais das pessoas”2.

Por todo exposto, verifica-se que o gestor público deve ter bastante critério, bem como a devida comprovação da capacidade técnica para a escolha dos agentes públicos que atuarão nas funções essenciais dos processos licitatórios e de gestão contratual, sob pena de responsabilização, tendo em vista que incorre em culpa in elegendo3 a autoridade que nomeia servidor sem a necessária qualificação para o desempenho da função.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

  1. TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas – 12. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021, p. 102.

  2. NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo – 5ª ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 554.

  3. Possibilidade jurídica de responsabilizar alguém pela má escolha do preposto

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira. A exigência de qualificação técnica do agente público na nova lei de licitações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7224, 12 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103508. Acesso em: 24 nov. 2024.

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