No intuito de emanar diretrizes em busca de beneficiar o interesse público e dar mais eficiência nos processos de contratações públicas, no art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o legislador logrou em determinar que a autoridade máxima do órgão ou entidade promova a gestão por competências e designe agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, desde que atendam a alguns requisitos.
O primeiro deles, estampado no inciso I, do art. 7º, exige que o agente público seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
Outro requisito é de que o agente público não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil (art. 7º, III).
Sucede-se que, além dos requisitos supramencionados, o art. 7º, II, da Nova Lei determina que os gestores verifiquem se os agentes públicos escolhidos para o desempenho das funções essenciais possuem atribuições relacionadas a licitações e contratos; ou formação compatível; ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
Como leciona o Professor Ronny Charles, essa exigência “trata-se de uma diretriz, que deve ser compreendida como norma materialmente geral, a ser perseguida pelos órgãos e entidade públicas, na medida de suas possibilidades”1 e, por isso, merece algumas considerações.
Primeiramente, note-se que a imposição legislativa se dá de forma alternativa e não cumulativa. Em outros termos, o atendimento e comprovação de qualquer um dos requisitos do inciso II, do art. 7º da Lei é suficiente para que o agente público possa exercer a função.
Com efeito, por agentes públicos que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos, entende-se aqueles que já laboraram por setores que versam sobre a matéria ou tem notável conhecimento prático e/ou teórico sobre os procedimentos que envolvem a função que irá desempenhar.
Sobre o requisito de ter formação compatível, compreende-se que o gestor deve se certificar de que o agente público possui curso ou capacitação, devidamente certificada. A título de exemplo, se um pregoeiro pode ser escolhido por já exercer funções relacionadas a licitações e contratos anteriormente, este profissional também pode ser selecionado pelo gestor por ter um curso devidamente certificado para aquele cargo.
Por fim, o legislador deixa à disposição do gestor a possibilidade de que a competência do agente público seja comprovada por meio de qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
A valer, as escolas de governo são instituições governamentais direcionadas à formação e aprimoramento de servidores públicos e promovem a capacitação por meio de cursos online e presenciais, garantindo o desenvolvimento pessoal e intelectual dos agentes públicos e até mesmo do cidadão comum.
A Portaria Conjunta ME-Enap nº 11.470/2021 estabelece que o reconhecimento de instituições como escola de governo será realizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, que atualmente reconhece como escola de governo a própria ENAP, o Instituto Serzedello Correa (ISC), o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), a Escola Virtual de Cidadania (EVC), o Sistema Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS), dentre outros.
Certamente, o espírito da lei busca a qualificação dos profissionais que venham a atuar nas contratações públicas com a adoção da “gestão por competências”, isto é, de um “método para a administração de recursos humanos centrado no desenvolvimento de habilidades técnica e comportamentais das pessoas”2.
Por todo exposto, verifica-se que o gestor público deve ter bastante critério, bem como a devida comprovação da capacidade técnica para a escolha dos agentes públicos que atuarão nas funções essenciais dos processos licitatórios e de gestão contratual, sob pena de responsabilização, tendo em vista que incorre em culpa in elegendo3 a autoridade que nomeia servidor sem a necessária qualificação para o desempenho da função.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas – 12. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021, p. 102.︎
NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo – 5ª ed. – Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 554.︎
Possibilidade jurídica de responsabilizar alguém pela má escolha do preposto︎