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Ensaio do direito ambiental e sua abordagem principiológica

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Agenda 07/09/2007 às 00:00

            A humanidade é uma só e este pequeno planeta é nossa única casa. Se temos de proteger esta casa, cada um de nós precisa experienciar um sentimento vivo de altruísmo universal. Nosso planeta foi abençoado com vastos tesouros naturais. Se os usarmos adequadamente, todo ser humano poderá usufruir de uma vida rica e de bem-estar.

(Dalai Lama)

Sumário:1 Introdução. 2 Evolução dos Direitos Fundamentais. 3 O Meio Ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 4 Princípios Gerais do Direito Ambiental. 5 Degradação Ambiental. 6 Composição do Dano Ambiental. 7 Responsabilidade Civil Objetiva. 8 Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 9 Conclusão. Referências.


1 Introdução

            Em decorrência da intensa preocupação de toda a população voltada ao combate à degradação ambiental, visando a preservação do equilíbrio ecológico, surgiu uma nova forma de direito fundamental da pessoa humana, fundada na qualidade de vida.

            Neste sentido, a qualidade do meio ambiente está intimamente ligada à proteção da qualidade de vida, sendo ambos direitos fundamentais do homem e essenciais à dignidade da pessoa humana.

            Neste cenário, raiou uma grandiosa inovação no ordenamento jurídico pátrio, quando da promulgação da Constituição Federal em 1988. Esta, por si só, e de forma inédita entre as Constituições brasileiras, estruturou a tutela dos bens ambientais e reconheceu direitos que transcendem a esfera do cidadão, como os chamados direitos difusos.

            Dessa forma, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reservou capítulo próprio ao tema meio ambiente. Assim, não apenas declarou o direito, mas também incumbiu o Poder Público de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica.

            Ademais, a Constituição estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo, portanto, um direito transgeracional.

            Com isso, a fim de se alcançar a mais sadia qualidade da ambiência e preservar o direito fundamental de viver com dignidade, surgiu a ciência autônoma do Direito Ambiental, ramo que possui suas diretrizes próprias e princípios norteadores para a mais nobre tutela dos bens ambientais.

            Assim, de extrema relevância o estudo dos aspectos relacionados aos interesses metaindividuais, mormente no que tange ao meio ambiente, incluindo sua abordagem principiológica.

            Igualmente importante é a compreensão da evolução dos direitos fundamentais até alcançar o surgimento da preocupação com o meio ambiente, ocasionando na sua positivação na Constituição Federal, bem assim estabelecendo formas de composição do dano à ambiência e a responsabilidade daqueles que a lesionam.

            Longe de esgotar o assunto, o que se pretende é aclarar o entendimento a respeito do tema e traçar diretrizes a serem seguidas para o alcance da preservação e reparação do meio ambiente, compreendido nele todo o espaço natural, artificial, cultural e do trabalho, que intervêm diretamente em nossas vidas.


2 Evolução dos Direitos Fundamentais

            Atualmente, demasiada é a preocupação da ciência jurídica com direitos relativos à solidariedade e fraternidade, os quais fazem parte da denominada consciência coletiva, visando alcançar a dignidade humana em todas as dimensões. Contudo, este pensamento de proteção dos interesses coletivos nem sempre foi considerado como relevante, o que apenas ocorreu com a evolução dos direitos fundamentais.

            Com o processo de desenvolvimento da sociedade, regido pelo Estado de Direito, buscou-se cada vez mais a proteção do indivíduo e do meio que o cerca, o que foi concretizado através de documentos que consagraram direitos comuns aos homens, também chamados de direitos fundamentais.

            Cumpre salientar, no entanto, que muito embora a expressão "direitos fundamentais" possua sinônimos, dentre os quais destacam-se os termos "liberdades públicas", "direitos humanos" e "direitos subjetivos públicos", estes não são suficientemente abrangentes, visto que fazem correlação com direitos de defesa somente do indivíduo.

            Neste sentido,

            a expressão direitos fundamentais é a mais precisa. Primeiro, pela sua abrangência. O vocábulo direito serve para indicar tanto a situação em que se pretende a defesa do cidadão perante o Estado como os interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos pela Constituição. De outro lado, o termo fundamental destaca a imprescindibilidade desses direitos à condição humana (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2001, p. 80).

            Por serem de extrema importância, os direitos fundamentais possuem características que os tornam diferenciados das demais categorias jurídicas, quais sejam, historicidade, universalidade, limitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade. Em linhas gerais, portanto, deduz-se que os direitos fundamentais possuem caráter histórico; são destinados a todos os seres humanos; não são absolutos, devido à possibilidade de colisão de direitos, na hipótese de o exercício de um ocasionar a conseqüente invasão no âmbito de proteção de outro; além da possibilidade de serem acumulados, no caso de uma única situação ser regulamentada por mais de um preceito constitucional; e deles não poder os indivíduos dispor.

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            No que tange à historicidade, verifica-se que a cadeia evolutiva dessa categoria jurídica possui uma classificação tripartida, em que os direitos fundamentais foram aos poucos sendo reconhecidos constitucionalmente, dividindo-se em direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.

            Os primeiros dizem respeito aos direitos de defesa dos indivíduos perante o Estado, o qual deveria ser o guardião das liberdades, porém mantendo-se distante e não intervindo no relacionamento social. Também chamados de "liberdades públicas negativas" ou "direitos negativos", pois exigem um comportamento de abstenção do Estado, classificam-se como os direitos civis, individuais ou políticos, resguardando e.g. o direito à vida, à intimidade e à inviolabilidade de domicílio.

            Observa-se que muito embora já haviam mecanismos de defesa do indivíduo desde a antiguidade, sem dúvida o marco histórico das declarações dos direitos fundamentais deu-se com a Magna Charta Libertatum, outorgada em 15 de junho de 1215, na Inglaterra, por João Sem-terra.

            Em uma segunda etapa da evolução dos direitos fundamentais, reconheceu-se os direitos de segunda geração, os quais têm por essência a preocupação com as necessidades mínimas do ser humano para o exercício de uma vida digna. Aqui, com novo enfoque na posição estatal, exige-se participação e atuação ativa do Estado voltadas para a redução dos problemas sociais, denominando-se, portanto, "liberdades públicas positivas" ou "direitos positivos". Acentuando o princípio da igualdade, consideram-se incluídos nesta fase os direitos sociais, econômicos e culturais, traduzidos como os direitos previdenciários, trabalhistas, amparo a doenças, entre outros.

            Com o avanço da humanidade, constatou-se que seria necessária uma maior atuação do Estado na preservação de interesses coletivos a fim de propiciar maior dignidade na vida de cada ser humano e da sociedade como um todo. Foi então que se admitiu os chamados direitos fundamentais de terceira geração, abrangendo os direitos de solidariedade e fraternidade. Tal etapa encontra-se "volvida à essência do ser humano, sua razão de existir, ao destino da humanidade, pensando o ser humano enquanto gênero e não adstrito ao indivíduo ou mesmo a uma coletividade determinada" (ARAUJO; NUNES JÚNIOR, 2001, p. 88).

            O direito à paz no mundo, desenvolvimento econômico dos países, meio ambiente equilibrado, patrimônio comum da humanidade, direitos do consumidor, proteção à infância e juventude, progresso e autodeterminação dos povos são alguns dos direitos juridicamente tutelados neste novo rol de direitos fundamentais, que completaram o lema da Revolução Francesa, ocorrida em 1789: liberdade, igualdade e fraternidade.

            Dessa forma, com o evoluir da história constatou-se que não basta apenas a proteção da liberdade individual e das necessidades indispensáveis do homem, sendo mister observar a preservação de direitos da coletividade. Como decorrência, surgiu a proteção das tutelas ambientais em toda sua amplitude.

            Logo, o meio ambiente constitui um dos direitos humanos, simbolizando "o direito de viver num ambiente não poluído" (BOBBIO, 1992, p. 6).

            Assim, deve-se considerar que a defesa do meio ambiente, além de integrar os direitos fundamentais de terceira geração, enquadra-se também na classificação de direito metaindividual, pois visa a tutela de bem que compreende o interesse comum da coletividade, estando acima do interesse jurídico privado.

            Imperioso, na oportunidade, versar a respeito do conteúdo de cada um dos direitos metaindividuais, os quais fazem parte das tutelas jurisdicionais encontradas para a defesa dos interesses coletivos lato sensu, os quais são subdivididos em difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.

            Primeiramente, insta consignar que os dois maiores diplomas instrumentais de defesa de tais interesses, quais sejam, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), fazem previsão expressa acerca dos direitos difusos, coletivos propriamente ditos e individuais homogêneos. Eis porque a importância de tecer breves considerações e distinguí-los em suas respectivas abrangências.

            Os direitos difusos [01] caracterizam-se pelo seu grau de dispersão e transindividualidade, porquanto ultrapassa o limite de esfera de direitos e obrigações de cunho individual. Sua titularidade é indeterminada, já que o vínculo que une os sujeitos é apenas uma circunstância de fato, inexistindo relação jurídica. Ademais, seu objeto é indivisível, visto que, ao mesmo tempo, pertence a todos, mas ninguém em específico o possui. Um exemplo típico de direito difuso é o meio ambiente. Deste modo, caso esteja poluído ou degradado, haverá possivelmente uma limitação do espaço físico atingido, porém torna-se inviável a demarcação dos titulares desse direito.

            Já os direitos coletivos stricto sensu [02] ou coletivos propriamente ditos, assim como os difusos, também transcendem a esfera individual e possuem o objeto indivisível. Todavia, esta indivisibilidade está restrita à categoria, grupo ou classe de pessoas definidas, os quais são os titulares do direito. Assim sendo, verifica-se a possibilidade de determinação dos mesmos, os quais estão ligados por uma relação jurídica base. De acordo com Fiorillo (2001, p. 8), observa-se que muito embora "num primeiro momento não seja possível determinar todos os titulares, por conta da natureza do direito coletivo, esses titulares (que estão ligados por uma relação jurídica entre si ou com a parte contrária) são identificáveis".

            A título de exemplo, Abelha (2003, p. 40) menciona a hipótese de uma demanda proposta pelo sindicato para obrigar o empregador a colocar filtro sonoro no interior da fábrica. Aqui, portanto, não é o vínculo associativista que faz com que o direito seja coletivo, mas sim o seu objeto.

            Por derradeiro, inevitável a análise do direito individual homogêneo [03] que, como o próprio nome indica, diz respeito aos interesses individuais, cuja origem decorre de uma mesma causa. Infere-se que o interesse é dito homogêneo pois guarda relação de similitude com outros direitos individuais. Pode-se exemplificar este direito quando compradores de determinado produto, que vem com defeito de fabricação, unem-se para defenderem seus direitos. Logo, verifica-se que os titulares são determináveis (somente os compradores) e que há um liame fático entre os indivíduos deste grupo. Além disso, o interesse é divisível, visto que cindível é o prejuízo de cada consumidor.


3 O Meio Ambiente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

            Em virtude da preocupação de toda a população voltada ao combate à degradação ambiental com o escopo de preservação do equilíbrio ecológico, raiou uma forma de direito fundamental da pessoa humana, fundada na qualidade de vida. Esse novo direito, que inegavelmente sempre existiu, foi reconhecido pela Declaração do Meio Ambiente de Estocolmo, da Conferência das Nações Unidas, em junho de 1972, cujos princípios nela elencados representam um prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948.

            E foi neste cenário que, no dia 05 de outubro de 1988, surgiu uma grandiosa inovação no ordenamento jurídico pátrio, quando da promulgação da Constituição Federal. Esta, por si só, e de forma inédita entre as Constituições brasileiras, estruturou a tutela dos bens ambientais e reconheceu direitos que transcendem a esfera do cidadão, como os chamados direitos difusos.

            Verifica-se, dessa forma, a preocupação da Carta Política de 1988 com o aspecto social e de bem-estar de toda a população, pregando ideais de uma sociedade livre, justa e solidária. Ademais, por ser considerada uma "Constituição cidadã", apresenta como pano de fundo o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto em seu artigo 1º, inciso III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Consigne-se que tal princípio é pilastra mor e espinha dorsal de todos os direitos e garantias nela previstos.

            Neste contexto de consciência coletiva e despojamento de interesses particulares o legislador constituinte de 1988 dispôs sobre a proteção do meio ambiente, trazendo um capítulo específico a respeito da matéria, inserido no título "Da Ordem Social" (Capítulo VI do Título VIII), consagrando no artigo 225, caput, in verbis:

            Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

            Ainda, quanto à ordem econômica e financeira, que tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observa-se o princípio da defesa do meio ambiente, consoante artigo 170, inciso VI, da Constituição da República. Ademais, em todo o texto constitucional é possível encontrar dispositivos que asseguram a tutela de interesses difusos e coletivos e, portanto, do meio ambiente.

            Mister salientar que com o surgimento do Direito Ambiental Constitucional, a Magna Carta recepcionou legislações já existentes que tratavam do assunto, notadamente a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), a qual estabelece em seu artigo 3º:

            Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

            I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

            Com o status constitucional, e no mundo do dever-ser, portanto com natureza deontológica, extrai-se que o Direito Ambiental está intimamente ligado à garantia da própria dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, reconhecido como direito fundamental do homem, posto que tem como fundamento de validade a qualidade de vida e a satisfação das necessidades humanas. Assim, e devido à sua eminente relevância, tem alicerce no artigo 5º da Constituição Federal, possuindo caráter de cláusula pétrea, ou seja, direito pertencente ao núcleo imodificável da Carta Constitucional.

            Considerando que o termo "meio ambiente" é um conceito jurídico amplo e indeterminado, sintetizado como "a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas" (SILVA, 1994, p. 2), imprescindível a análise de seus principais aspectos, destacando-se o meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

            O meio ambiente natural ou físico é aquele tutelado pelo dispositivo constitucional supra transcrito, com foco no equilíbrio entre os seres vivos e o meio aos seus redores, constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna, aspectos estes abrangidos no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/81.

            De outro canto, o meio ambiente artificial está relacionado com a idéia de urbe, sendo "compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)" (FIORILLO, 2001, p. 20). Dessa forma, sob o prisma constitucional, o meio ambiente artificial não se cinge a ser regido apenas pelo artigo 225, mas também por uma proteção imediata encontrada, por exemplo, nos artigos 5º, inciso XXIII, 21, inciso XX, e 182 da Carta Federal.

            Já o meio ambiente cultural, tutelado imediatamente pelos artigos 215 e 216 da Constituição da República, é caracterizado por um conjunto de bens criados pelo homem que traduzem a história de um povo, sua formação e cultura, em razão do valor especial que possuem, admitindo-se ser integrado pelo patrimônio histórico, artístico, turístico, arqueológico e paisagístico.

            Ulteriormente, considera-se meio ambiente do trabalho:

            o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem - homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc (FIORILLO, 2001, p. 21).

            Salienta-se que o meio ambiente do trabalho possui tutela imediata na Carta Política, em seu artigo 200, inciso VIII, bem como nos artigos 7º, inciso XXXIII e 196. Diante do exposto, verifica-se que o ambiente do trabalho deve ser assegurado com condições de salubridade e segurança ao trabalhador, compreendidos na preservação da própria dignidade da pessoa humana e na garantia de vida sadia e com qualidade.

            Deduz-se, por conseguinte,

            a qualidade do meio ambiente transforma-se, assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornou num imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança, enfim boas condições de bem-estar do homem e de seu desenvolvimento (SILVA, 1994, p. 6).

            Diante do exposto, constatamos que a Declaração de Estocolmo de 1972 desbravou o caminho para o reconhecimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental da pessoa humana.

            Por fim, nas palavras do ilustre doutrinador Antunes (2002, p. 10) o Direito Ambiental pode ser definido como:

            um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado.

Sobre a autora
Elise Mirisola Maitan

advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAITAN, Elise Mirisola. Ensaio do direito ambiental e sua abordagem principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1528, 7 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10387. Acesso em: 17 nov. 2024.

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