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Ensaio do direito ambiental e sua abordagem principiológica

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Agenda 07/09/2007 às 00:00

5 Degradação Ambiental

            No tocante à degradação ambiental, mister analisar a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, alhures mencionada, a qual trouxe conceitos bastante difundidos em sede de Direito Ambiental. Assim sendo, estabeleceu em seu artigo 3º, inciso II, que se entende por "degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente".

            Salienta-se que no inciso III do indigitado artigo, o legislador definiu poluição, conceituando-a como a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente:

            a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

            b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

            c)afetem desfavoravelmente a biota;

            d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

            e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

            Neste contexto, haverá degradação ou poluição da qualidade ambiental quando houver alteração das características do meio ambiente ou quando a atividade causar qualquer dos prejuízos acima mencionados, sendo, na ocasião, compreendido o ambiente em todos os seus aspectos, quais sejam, natural, artificial, cultural e do trabalho.

            Ambos os conceitos foram elencados objetivando evitar o equívoco entre eles, visto que, a princípio, poderiam confundir-se.

            Todavia, consoante alerta Souza (2000, p. 15), "o diferencial que há, no entanto, diz respeito à intervenção humana".

            Oportuno ressaltar, na ocasião, a lição de Fiorillo e Rodrigues (1997, p. 131) no seguinte sentido:

            o conceito de poluição diz menos que o conceito de degradação ambiental, pois para que ocorra o primeiro é mister que exista uma atividade que, direta ou indiretamente, degrade a qualidade ambiental. Parece-nos que se condiciona o conceito de poluição à atividade de uma pessoa, física ou jurídica, o que não ocorre com o conceito de degradação ambiental.

            Deste modo, a degradação da qualidade ambiental pode decorrer tanto de fatores naturais (terremotos, inundações, incêndios por queda de raios, entre outros), quanto da intervenção humana, denominando-se, esta última hipótese, de poluição.

            No que tange à intervenção humana, esta se encontra intimamente ligada a condutas de pessoas isoladas ou de comunidades inteiras que praticam, sem conscientização, atos prejudiciais ao meio ambiente.

            O modelo atual de crescimento econômico gerou enormes desequilíbrios, haja vista que, se por um lado, nunca houve tanta riqueza e fartura no mundo, por outro, a miséria, a degradação ambiental e a poluição tendem a aumentar dia-a-dia (SILVA, 2005, p. 23).

            Logo, o uso irresponsável ou irregular dos recursos naturais destruirá ou contaminará a biota, eliminando espécies vegetais e animais, poluirá a atmosfera, alterando o clima, enfim, causará danos incalculáveis decorrentes da degradação do hábitat, em prejuízo de todos. Portanto, necessário conscientizar toda a população, o Ministério Público, e próprio Poder Judiciário de que, além de um dever negativo de não poluir e degradar, existe também um dever positivo, objetivando impedir o dano ambiental ou repará-lo caso já ocorrido (MAZZILLI, 2003, p. 138).

            Importa observar que o artigo 225, §1º, inciso IV, da Carta Magna, exige, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Pois bem, a lei em questão é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, cujos artigos 8º, inciso II, e 9º, inciso III, prevêem como instrumento a avaliação de impactos ambientais para o licenciamento de obras e instalações potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente.

            Com o escopo de atender o comando constitucional, deve haver, portanto, o chamado Estudo de Impacto Ambiental e o conseqüente Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) como análise prévia das prováveis modificações ambientais originadas da implantação de uma obra ou atividade potencialmente nociva (SOUZA, 2000, p. 26).

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            Visando melhor entendimento a respeito, vale ressaltar o conceito trazido no artigo 1º da Resolução nº 01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), esclarecendo que EIA é o estudo que visa antecipar:

            qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais.

            Encerrado o estudo de impacto ambiental (EIA), é incumbência da equipe multidisciplinar que efetuou referida análise, a elaboração do relatório de impacto ao meio ambiente (RIMA), o qual, de acordo com o artigo 9º da aludida Resolução do CONAMA, refletirá as conclusões do estudo de impacto ao meio ambiente trazendo, de forma concatenada, todas as informações obtidas, as discussões da equipe multidisciplinar, a descrição de prováveis impactos ambientais, inclusive as recomendações quanto às alternativas mais favoráveis.

            Depois de trilhado o mencionado caminho, ensina Fiorillo e Rodrigues (1997, p. 211) que caso o EIA/RIMA se mostre totalmente favorável, o empreendedor terá direito de obter a licença ambiental e, em conseqüência, desenvolver sua atividade. Esta é a única hipótese de licença vinculada. Contudo, caso o EIA/RIMA se mostre desfavorável, seja total ou parcialmente, caberá à Administração Pública sopesar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se será ou não concedida a licença.

            De acordo com o disposto no artigo 10 e §4º, da Lei nº 6.938/81, conclui-se que a licença é o principal mecanismo de controle da poluição ambiental, sendo exigida para a execução de obra ou o exercício de qualquer atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora, a qual deve ser expedida pelo órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e, em caráter supletivo, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) - autarquia federal, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Salienta-se que somente em caso de atividades e obras com significativo impacto social, de âmbito nacional ou regional, é que a licença deverá ser expedida diretamente pelo IBAMA.

            Neste âmbito, deduz-se que cabe ao Ministério do Meio Ambiente planejar e supervisionar a Política Nacional do Meio Ambiente, de modo que é incumbência do IBAMA e demais órgãos competentes a execução dessa Política em todas as suas etapas, desde a preservação dos recursos naturais até sua fiscalização e controle.

            Com o intuito de resguardar o meio ambiente, a legislação prevê controles prévios, concomitantes e sucessivos por parte de autoridades públicas, a fim de se verificar a regularidade do exercício das atividades que porventura possam causar algum dano à ambiência. Deste modo, licenças, autorizações, permissões, estudos e relatórios de impacto ambiental, fiscalizações e vistorias, são alguns dos instrumentos de controle ambiental destinados a verificar a observância das normas de Direito Ambiental pelos destinatários.

            Contudo, a "aprovação da atividade e a outorga da licença não liberam o empreendedor da responsabilidade pelo dano que vier a causar ao meio ambiente e a terceiro" (SILVA, 1994, p. 217), muito embora afaste o caráter ilícito do ato.

            O que se objetiva não é bloquear a geração de riquezas, mas sim alcançá-la de maneira a não prejudicar a qualidade ambiental do planeta, e em conseqüência, a própria qualidade de vida.

            Neste diapasão, ganha força a idéia do Desenvolvimento Sustentável, alhures estudado como um dos princípios norteadores do Direito Ambiental. Tal conceito foi criado pela Organização das Nações Unidas, através de sua Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, pregando um sistema que funcione em harmonia com a natureza.

            Consoante mencionado por Silva (2005, p. 23),

            um grande passo para nortear a prática de ações sob esse conceito foi a elaboração e lançamento da Agenda 21 Global na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, conhecida como ECO-92, realizada em 1992, no Rio de Janeiro.

            A agenda 21 é um programa de ações para o qual contribuíram governos e instituições da sociedade civil de 179 países, que constitui a mais ousada e abrangente tentativa já realizada de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

            Diante deste relato, faz-se mister a preservação ambiental, que nas palavras de Meirelles (2005, p. 565),

            visa a preservação da Natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, diante do ímpeto predatório das nações civilizadas, que, em nome do desenvolvimento, devastam florestas, exaurem o solo, exterminam a fauna, poluem as águas e o ar.

            Verificamos, pois, que hodiernamente existe uma grande preocupação e uma cooperação internacional quase total, visando a preservação do meio ambiente, em virtude de sua altíssima relevância para a sobrevivência do próprio planeta e dos seres que aqui habitam. Todavia, existem ações isoladas que vão na contra-mão desta "luta" mundial, as quais devem ser rigorosamente combatidas, sob pena de arcarmos com as graves conseqüências de nossos atos, o que já pode ser constatado nos dias atuais e, principalmente, atingirá as futuras gerações.

            Deste modo, temos que a degradação ambiental é a decorrência das condutas praticadas em desacordo com a ambiência, ou seja, das condutas danosas ao ambiente, sendo, portanto, um problema mundial, afeto a todos os seres vivos presentes no globo planetário.

            Ora, se o meio ambiente está diretamente ligado à qualidade de vida e sobrevivência dos cidadãos, o patrimônio ambiental deve ser entendido não como res nullius - coisa de ninguém, mas sim como res omnium, ou seja, é um bem pertencente a todos os seres que aqui habitam, sendo um bem de uso comum do povo e vinculado, pois, a um fim de interesse coletivo. Portanto, caso haja degradação ao meio ambiente, nossa própria vida e sua qualidade estará sendo demasiadamente prejudicada.

            Em face da referida ilação de que vivemos em um ambiente holístico, mister transcrever pequeno e simbólico trecho de uma carta escrita pelo Cacique Seattle, da Tribo Duwamisk, dizendo ao então presidente dos Estados Unidos, Franklin Pierre, em 1855:

            De uma coisa sabemos: A terra não pertence ao homem; é o homem que pertence à terra, disso temos certeza. Todas as coisas estão interligadas, como o sangue que une uma família. Tudo está relacionado entre si. Tudo quanto agride a terra, agride os filhos da terra, não foi o homem quem teceu a trama da vida. Ele é meramente um fio da mesma. Tudo que ele fizer à terra, a si próprio fará.


6 Composição do Dano Ambiental

            Muito embora a lei brasileira não tenha conceituado dano ambiental, salienta-se a posição do ilustre doutrinador Milaré (2002, p. 145), no sentido de que "dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação - alteração adversa ou in pejus - do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida".

            Com efeito, sempre que houver uma degradação ambiental, é porque ocorreu o respectivo dano.

            Tendo em vista que o meio ambiente é um direito fundamental garantido constitucionalmente às presente e futuras gerações, deve-se levar em consideração que enquanto existir a possibilidade de se evitar o dano ambiental, tal objetivo deverá ser perseguido, sendo preponderante, portanto, o aspecto preventivo ao repressivo.

            Decorre daí o princípio da prevenção, anteriormente analisado, o qual rege o Direito Ambiental e revela de suma importância os instrumentos administrativos de defesa do meio ambiente, como as licenças e o estudo prévio de impacto ambiental (SOUZA, 2000, p. 38).

            Todavia, nem sempre é possível prevenir a degradação ou dano referente à ambiência, sendo corriqueira a hipótese de nos depararmos com o ambiente já danificado e degradado, constatando-se, muitas vezes, a irreversibilidade do dano materializado. Nesta situação, o Direito Ambiental efetiva a responsabilização jurídica do poluidor ou do agressor dos recursos ambientais.

            Assim sendo, por ser o meio ambiente direito indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato (artigo 83, inciso I, da Lei nº 8.078/90), caso ocorra um dano a este bem de altíssima relevância, haverá a necessidade da devida reparação.

            Neste diapasão, existem duas espécies de reparação do dano ao meio ambiente. A primeira é a recuperação ou a reconstituição do ambiente lesado, possibilitando o retorno ao status quo ante. A segunda é a reparação sob forma indenizatória, na hipótese de ser inviável ou impossível a volta à situação anterior, o que nem sempre substitui o efetivo benefício do ambiente em estado equilibrado (JUCOVSKY, 1997, p. 56).

            Convém esclarecer que da mesma forma que a prevenção prefere à repressão do dano ao ambiente, a recuperação e reconstituição tem prevalência em relação ao aspecto indenizatório, visto que apenas o ressarcimento não tem o condão de recuperar o ambiente danificado.

            Uma das mais difíceis tarefas para a reparação do dano ambiental, no tocante à indenização, consiste em sua avaliação, objetivando atribuir um valor econômico à degradação. Mesmo assim, nem sempre a mera composição monetária é satisfatória.

            Na hipótese de condenação em dinheiro, a indenização referente ao dano causado será remetido a um fundo específico, sendo tais recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Sobre a autora
Elise Mirisola Maitan

advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAITAN, Elise Mirisola. Ensaio do direito ambiental e sua abordagem principiológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1528, 7 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10387. Acesso em: 27 dez. 2024.

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