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Hierarquia normativa e o princípio da norma mais favorável no direito trabalhista

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Agenda 08/09/2007 às 00:00

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no que foi apresentado, pergunta-se novamente: qual o fundamento técnico-jurídico da norma justrabalhista? A resposta agora parece mais clara: o fundamento de vigência da norma justrabalhista, como de qualquer outra norma jurídica, está no dispositivo legal que lhe é hierarquicamente superior. Assim, a Constituição fundamenta a validade das leis e das outras normas inferiores a esta; a lei fundamenta os decretos e os atos normativos individuais, quais sejam, os contratos individuais e coletivos, as sentenças, os regulamentos empresariais etc. A norma trabalhista está, pois, vinculada à estrutura hierárquica normativa, como qualquer outra norma jurídica.

E o caráter hierarquizante do Princípio da Norma Mais Favorável diante da pirâmide normativa? Na verdade, este princípio não possui caráter hierarquizante: seu conteúdo na realidade é uma presunção de dispositividade pró-trabalhador da norma trabalhista. Não há necessidade de que se inverta a hierarquia de vigência existente entre as normas para se aplicar ao caso concreto a regra que traga mais benefícios ao trabalhador. Pelo contrário, não é devida a inversão da hierarquia normativa, sob pena de invalidade da norma, portanto de sua extirpação do sistema jurídico vigente e impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto.

O Princípio da Norma mais Favorável não estabelece nenhuma desorganização na hierarquia normativa. Esta é um pressuposto da existência do Estado de Direito. Invertê-la afrontaria os fundamentos deste Estado, o que além de ser inconstitucional e ilegal, não condiz com a organização social e política contemporânea. É uma incorreção científica afirmar que o Princípio da Norma mais Favorável inverte a hierarquia normativa.

Mas nem por isso o princípio deve deixar de ser aplicado. Dentro do Direito do Trabalho, porque toda norma é presumivelmente dispositiva em favor do trabalhador, ao caso concreto se aplicarão os preceitos secundários das normas menos favoráveis, garantindo validade à norma de hierarquia inferior. Só assim será possível que uma norma de menor dignidade, como as que são elaboradas por pessoas privadas, tenha vigência que lhe permita se colocar diante da situação material em tese. Só porque há obediência à hierarquia normativa é possível a aplicação do Princípio da Norma mais Favorável.

Por fim, considerando que o conteúdo real do Princípio da Norma mais Favorável é a presunção de que toda norma laboral seja dispositiva em favor do obreiro, talvez este não seja seu nome mais adequado. À luz do que foi exposto, talvez seja mais interessante chamá-lo de Princípio da Presunção de Dispositividade Pró-Trabalhador, varrendo de vez da doutrina a idéia enganosa de que no Direito do Trabalho há qualquer mudança na hierarquia tradicional da norma.


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Sobre o autor
Hugo Alexandre Cançado Thomé

bacharel em Direito em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

THOMÉ, Hugo Alexandre Cançado. Hierarquia normativa e o princípio da norma mais favorável no direito trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1529, 8 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10388. Acesso em: 4 nov. 2024.

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