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A teoria do umbral do acesso ao Direito Civil como complemento à teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo

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Agenda 14/09/2007 às 00:00

Será realmente que podemos afirmar, principalmente em um país de tantas desigualdades sociais como o Brasil, que todo indivíduo possui patrimônio ou ao menos um patrimônio com utilidade para o seu titular?

"A gente não quer só comida,

A gente quer comida, diversão e arte.

A gente não quer só comida,

A gente quer saída para qualquer parte.

A gente não quer só comida,

A gente quer bebida, diversão, balé.

A gente não quer só comida,

A gente quer a vida como a vida quer".

(Titãs)

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A DESPATRIMONIALIZAÇÃO OU REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. 2. A TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. 3. A UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMO PRESSUPOSTO JURÍDICO DA TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO: CRÍTICA. 4. A TEORIA DO UMBRAL DO ACESSO AO DIREITO CIVIL. 5. A TEORIA DO UMBRAL DO ACESSO AO DIREITO CIVIL COMO COMPLEMENTO À TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

Como é cediço, o Direito Civil experimenta atualmente um processo de repersonalização ou despatrimonialização das suas relações jurídicas. Os institutos civilistas, antes voltados para a satisfação dos interesses econômicos e patrimoniais do indivíduo, passam a ter como finalidade primordial a tutela da pessoa humana, no intuito de promover a dignidade desta. Nesse contexto, frise-se que a Constituição Federal, por cumprir a função de sistematizar todo o ordenamento jurídico, tem papel de extrema relevância, irradiando para as relações jurídicas privadas a aplicação de princípios da mais alta monta, a exemplo do (super) princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e do princípio da solidariedade social (art. 3º, I).

Por conta deste (re)posicionamento da pessoa humana como verdadeiro alvo das normas jurídicas de Direito Civil, os bens, mais do que nunca, reafirmam-se como objetos de direito, no sentido de que somente podem ser entendidos como instrumentos de realização da dignidade dos seus titulares, daí porque não se permite que aqueles se sobreponham a estes últimos. Em outras palavras, sepulta-se o paradigma do ter, que por muito tempo habitou o Direito Civil, influenciando os seus institutos, e fomenta-se a novel concepção do ser, em uma autêntica e efetiva defesa do indivíduo enquanto pessoa humana.

Em meio a esta perspectiva, o brilhante Professor paranaense Luiz Edson Fachin, em obra já considerada clássica no estudo do Direito Civil intitulada "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", engendra a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, segundo a qual o ordenamento jurídico deve sempre procurar garantir um mínimo de patrimônio (mínimo existencial) ao indivíduo como forma de garantir-lhe a sua dignidade.

Destarte, é preciso ponderar que a teoria ora referida é inteiramente construída a partir do pressuposto de que todos possuem patrimônio. Mas será realmente que podemos afirmar, principalmente em um país de tantas desigualdades sociais como o Brasil, que todo indivíduo possui patrimônio ou ao menos um patrimônio com utilidade para o seu titular? Indo além, será que a adoção da teoria do Professor Fachin, vinculada a esta premissa, pode garantir, na prática, a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, afinal de contas, é o seu maior objetivo?

No presente trabalho, propomo-nos a responder a tais indagações à luz da teoria do umbral de acesso ao Direito Civil, apregoada pelo jurista argentino Ricardo Luís Lorenzetti em sua obra clássica "Fundamentos do Direito Privado".

A tarefa é árdua, mas não nos falta coragem e disposição! Iniciemos o embate...


1.A DESPATRIMONIALIZAÇÃO OU REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Por meio do fenômeno da codificação, a burguesia, ao ascender ao poder político no período iluminista compreendido entre o final do século XVIII e a primeira metade do século XIX, consagrou no plano jurídico apenas valores que lhe fossem convenientes, comungassem com seus interesses, refletissem os ideais do novo sistema capitalista (o Liberalismo Econômico, nos moldes propostos por Adam Smith), a exemplo da dinamização das relações produtivas, do individualismo extremado (diríamos até egocentrismo), da liberdade, igualdade formal e, com maior destaque, da exarcebação do patrimônio como um fim em si mesmo.

O movimento de codificação do século XIX repercutiu, no Brasil, através da elaboração do Código Civil de 1916. Nesse sentido, insta salientar que o país teve um longo histórico de elaboração do seu primeiro Código Civil, o que fez com que este nascesse em pleno século XX, mas com o modelo de codificação e os valores típicos do século anterior.

Quanto ao histórico de elaboração do Código, nota-se que o seu passo inicial foi dado no longínquo ano de 1823, quando foi promulgada a Lei de 10 de outubro de 1823, a qual ordenava a manutenção da legislação então vigente (as Ordenações Filipinas, da época do Brasil-Colônia) até a realização de um código próprio do país. Sob um forte sentimento nacionalista, proveniente da então recente proclamação da independência (07/09/1822), a Constituição imperial de 25 de março de 1824, no artigo 179, nº XVIII, determinou que, dentro do lapso temporal de um ano, deveria ser feito, além do Código Criminal, o tão esperado Código Civil, fundado "nas sólidas bases da justiça e da equidade".

De lá para cá, inúmeros foram os projetos elaborados, a exemplo da Consolidação das Leis Civis (1855) e do Esboço das Leis Civis (1865), de Teixeira de Freitas, Apontamentos para o Projeto do Código Civil Brasileiro, de Joaquim Felício dos Santos (1881), Projeto de Código Civil, de Coelho Rodrigues (1890), o Projeto de Clóvis Beviláqua (1899), e o embate travado no Congresso Nacional entre o Professor Ernesto Carneiro Ribeiro e o Senador Ruy Barbosa, embate este que acentuou a demora na tramitação do referido Projeto, tanto assim que o Código Civil somente foi aprovado em 1º de janeiro de 1916 (Lei nº 3.071/1916), entrando em vigor em 1917, portanto quase 100 (cem) anos depois do seu passo inicial.

Por conta deste longo histórico de elaboração, como já afirmado alhures, o Código Civil de 1916, repetindo o modelo de codificação do século XIX, trouxe para o seu texto, em pleno século XX, os valores típicos daquela centúria, o que acabou provocando graves conseqüências para o cenário jurídico nacional.

Sílvio Rodrigues [01], com a lucidez de sempre, comentando sobre o Código Civil, asseverou que, in verbis:

Seu defeito, se tem algum, é o de ter sido elaborado ao fim do século XIX e representar a cristalização da cultura de uma época, porventura desadaptada à evolução que se seguiu (...). O Código Civil brasileiro é um Código elaborado no fim do século passado e cristaliza uma cultura que o tempo, em grande parte, tornou ultrapassada [...]".

Desse modo, registre-se, em definitivo, que concepções filosóficas típicas do período iluminista foram transplantadas para todo o ordenamento do século passado, o que só reafirmou a crença cega na iniciativa privada e na autonomia da vontade.

Tal ideologia fomentava o ter em prejuízo do ser, "impedindo a efetiva valorização da dignidade humana, o respeito à justiça distributiva e à igualdade material ou substancial" [02]. O paradigma do capitalismo desse momento definia o sucesso pessoal como sinônimo de acúmulo de bens. Ao indivíduo desprovido de riqueza patrimonial, segundo a concepção marxista, só restava alienar seu único meio de sobrevivência, a força de trabalho.

Nessa esteira, o Código regulava essencialmente interesses individuais e até mesmo egoísticos, mas esquecia de tutelar o próprio indivíduo em si. Por isso, pode-se afirmar que quatro eram seus personagens básicos: o marido, o proprietário, o contratante e o testador [03].

A propriedade, esta sim, era o valor absoluto, ilimitado e necessário para a realização da pessoa humana, a qual figurava nas relações jurídicas como sujeito abstraído de sua dimensão real.

No campo do direito contratual, por sua vez, imutável e sagrado era o princípio pacta sunt servanda, não sendo reconhecido qualquer tipo de direito ao hipossuficiente da relação jurídica caso houvesse fato superveniente causador de desequilíbrio contratual não previsto pelos contratantes (teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva).

Sob o espectro da igualdade formal entre os sujeitos de direito, a classe burguesa conseguia conservar o status quo que lhe interessava, mantendo as desigualdades sociais e desequilíbrios econômicos a seu favor.

Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que o Código Civil era, na verdade, um meio legal de garantia das elites econômicas do país contra as intervenções e ingerências estatais no livre mercado. Ditava as regras obrigatórias, perenes e acabadas de um jogo amplamente favorável à nova elite, até porque o Estado liberal possuía somente deveres negativos, de abstenção, de não interferir nos direitos de primeira geração dos cidadãos, sendo praticamente inexistentes as ações para reverter esse quadro.

Gustavo Tepedino [04], um dos maiores civilistas da atualidade, descreve com brilhantismo ímpar o panorama do Código de 1916, senão vejamos:

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O Código Civil, bem se sabe, é fruto das doutrinas individualista e voluntarista que, consagradas pelo Código de Napoleão e incorporadas pelas codificações do século XIX, inspiraram o legislador brasileiro quando, na virada do século, redigiu o nosso Código Civil de 1916. Àquela altura, o valor fundamental era o indivíduo. O direito privado tratava de regular, do ponto de vista formal, a atuação dos sujeitos de direito, notadamente o contratante e o proprietário, os quais, por sua vez, a nada aspiravam senão ao aniquilamento de todos os privilégios feudais: poder contratar, fazer circular as riquezas, adquirir bens como expansão da própria inteligência e personalidade, sem restrições ou entraves legais. Eis aí a filosofia do século XIX, que marcou a elaboração do tecido normativo consubstanciado no Código Civil.

Sem a referida intervenção estatal em assuntos sociais e particulares, não havia qualquer liame entre o direito privado e o direito público. Daí porque Tepedino [05] leciona que o Código Civil possuía como característica marcante o "caráter monopolizador das relações privadas", sendo conhecido, por isso mesmo, como a Constituição do Direito Privado [06].

No campo específico do Direito de Família, ignorando que é nesta seara do Direito Privado, mais do que em qualquer outra, onde deve haver maior valorização da pessoa humana, o Código Civil injetou também um tom eminentemente patrimonialista. Daí porque a família era tratada no Codex como um ente de produção de riqueza, perpetuado nas gerações seguintes através do Direito das Sucessões.

Para se ter uma idéia do quanto exposto, o regime matrimonial de bens, por exemplo, teve tratamento primordial do legislador, pois nada menos que 59 (cinqüenta e nove) artigos do Código foram responsáveis por essa disciplina.

Os institutos protetivos da tutela, curatela e ausência, por sua vez, que deveriam resguardar com absoluta prioridade os interesses do indivíduo enquanto pessoa humana, constituíam verdadeiro estatuto legal de administração de bens.

Os impedimentos matrimoniais elencados no artigo 183 também tinham como fundamento a defesa do patrimônio e não das pessoas, como nos casos dos incisos XIII, XV e XVI.

A irrestrita necessidade de sustentar, por tempo ilimitado, essa supervalorização do ter, em detrimento do ser, levou o Código a consolidar, a todo custo, apenas um modelo de família, baseado, dentre outros, em dois pilares essenciais: o matrimônio como único meio de constituir o instituto da família e a conseqüente regra da indissolubilidade do vínculo conjugal (precaução contra possíveis "ameaças" ao sacro instituto).

Assim é que a única forma de criar a família legítima (e, conseqüentemente, legitimar os filhos comuns antes dele nascidos ou concebidos) era mediante o casamento (justas núpcias), o qual recebeu gracioso tratamento do Código Civil em nada menos que robustos 149 (cento e quarenta e nove) artigos (do 180 ao 329).

Vale ressaltar que o casamento, à essa época, tinha finalidades de cunho eminentemente econômico, a exemplo do estabelecimento de vínculos patrimoniais (art. 230 – regime de bens), da mútua assistência (art. 231, III), entendida como um recíproco auxílio patrimonial, e do dever de educar e (principalmente) manter a prole (art. 231, IV).

A legalização das relações sexuais, exteriorizada a partir do dever de coabitação consagrado no art. 231, II, ao lado da procriação, eram outras finalidades do matrimônio, o que só revelava a quase que completa ausência de interesses personalísticos neste instituto.

O pai do início do século XX tinha como seu principal papel nutrir financeiramente seus filhos. Isso bastaria para que fosse proporcionada a felicidade da sua prole. Aí estava exaurido o seu dever. Logo, a paternidade não era inspirada na proteção da pessoa dos filhos, mas no patrimônio familiar.

A família deveria ser concebida como um instituto em prol da própria família, um fim em si mesma, porque o legislador entendia que aquele modelo fechado era o único correto; logo, assim teria que ser, a qualquer preço, independentemente do sacrifício pessoal de seus membros. Em verdade, pouco importava se os membros da família estavam felizes ou não com aquela situação. A dignidade deles era um dado secundário.

Todo esse cenário perdurou por muito tempo, durante quase todo o século XX, mas, felizmente, a Constituição Federal de 1988, atendendo aos anseios sociais, veio a alterar radicalmente todo o Direito Civil, com maior força o Direito de Família, com a consagração, no seu art. 1º, III, do (super)princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

A importância do princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento constitucional somente pode ser entendida a partir do momento em que se insere a Carta Magna no contexto de definitiva consolidação do Estado do Bem-Estar Social (Welfare State). É que, neste estágio de evolução, o Estado teve suas funções ampliadas: além de ter que respeitar os direitos de primeira geração, como a liberdade, ele foi obrigado a intervir no campo social, promovendo ações na área de saúde, habitação, moradia, emprego etc, todas em prol da melhoria da qualidade de vida do cidadão.

Deixou de lado, portanto, o mero dever de abstenção que titularizava (pois ao mercado era destinado o papel de regulador das atividades produtivas) para assumir uma postura de efetiva atuação, necessária para compensar tantas disparidades sociais provocadas pelo descontrolado crescimento do capitalismo ao longo dos séculos XIX e XX.

Era inegável que as políticas econômicas e as técnicas de produção tinham evoluído assustadoramente, pois o próprio mercado tratou de fazê-lo, mas a frieza do capital colocou o ser humano à margem desse processo.

Esmagado pelo progresso, arrochado pelo cruel sistema industrial de produção, esquecido e perdido dentro dele mesmo, o homem clamava do Estado uma atenção particular, fundamental para o soerguimento da sua própria dignidade. Daí porque o foco de atenção do Estado desloca-se para a satisfação das necessidades do indivíduo enquanto ser humano. Presenciava-se a personalização das funções estatais.

Assim, o Estado começou a atuar de modo efetivo, promovendo melhorias em áreas que diziam respeito a toda coletividade, tais como saúde, moradia, educação e emprego. O fim maior deste novo Estado era proteger o ser humano, que agora é tratado não mais como indivíduo ou pessoa, mas sim como pessoa humana, termo este usado, embora de forma aparentemente repetitiva, para que ficasse bem clara a mudança do paradigma ético.

Nesse contexto, todas as atuações estatais, bem como os programas de governo, as normas e os textos jurídicos, incluindo até mesmo a Constituição de um país, seriam um meio indireto para alcançar a promoção daquilo que se passou a chamar de dignidade da pessoa humana.

Modernamente, pode-se falar que a dignidade da pessoa humana se trata de um verdadeiro dever social ao qual todos devem, sempre e em qualquer situação, absoluto respeito. É autêntico dogma de fé, tendência universal, razão primeira do Estado, da Ciência e do Direito. É a efetividade, realização concreta do que sempre foi tratado como princípio balizador das relações intersubjetivas, mas que pouco era respeitado.

É também o fundamento maior (e mesmo único) dos direitos humanos, razão pela qual, desde 1948, a ONU já o consagrava, inserindo-o na sua Declaração Universal dos Direitos do Homem, que, no Preâmbulo, dispõe nesses termos:

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla [...] (grifo nosso).

A Declaração sobre a Utilização do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade, de autoria também da ONU, em 10 de novembro de 1975, no seu artigo 6º, esclarece, in verbis:

Todos os Estados adotarão medidas tendentes a estender a todos os estratos da população os benefícios da ciência e da tecnologia e a protegê-los, tanto nos aspectos sociais quanto morais, das possíveis conseqüências negativas do uso indevido do progresso científico e tecnológico, inclusive sua utilização indevida para infringir os direitos do indivíduo ou do grupo, em particular relativamente ao respeito à vida privada e à proteção da pessoa humana e de sua integridade física e intelectual (grifo nosso).

A Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina, no seu artigo 2º, reitera, in verbis:

Os interesses e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse isolado da sociedade ou da ciência.

A Constituição alemã, na segunda parte do seu art. 1º, arremata, in verbis:

O Povo Alemão reconhece, portanto, os direitos invioláveis e inadiáveis da pessoa humana como fundamentos de qualquer comunidade humana, da paz e da Justiça no mundo [07] (grifo nosso).

Vislumbra-se, desse modo, a formação de uma razão-ético-jurídica universal. Nessa esteira, o Direito tem papel fundamental, pois servirá como instrumento ímpar na tutela deste superprincípio. Caberá à ciência jurídica não apenas garantir a vida do homem, mas, especialmente, assegurar-lhe o direito de viver dignamente. Isso porque é preciso respeitar a própria condição do ser humano enquanto tal, já que é dela que deriva a dignidade, ou seja, o homem é digno pelo simples fato de ter nascido homem. A dignidade é algo inerente ao ser humano. Existe desde o seu nascimento e o acompanha, de modo inviolável e inalienável, até o fim dos seus dias.

Ressalte-se que o ser humano não pode ser visto apenas sob um prisma biológico, encarado como mais um dentre os inúmeros animais deste planeta. Ele guarda incontáveis peculiaridades, daí decorrendo a necessidade de garantir-lhe uma vida digna. Não se pode admitir, em virtude deste princípio, que o homem seja tratado como res, objeto de direito. Em verdade, a todo e qualquer instante ele é e sempre será sujeito de direito, titular de faculdades subjetivas.

E o Brasil não poderia ficar de fora desse cenário mundial. Conforme já registrado anteriormente, a Constituição de 1988, símbolo do Estado Democrático de Direito, tratou de estabelecer como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, no seu art. 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, saliente-se que é deste princípio que diretamente irão decorrer todos os demais princípios protetores do indivíduo em suas variadas facetas (social, religiosa, política etc).

Aqui convém abrir um pequeno parêntese para demonstrar que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser considerado um princípio estruturante, o que é de extrema relevância para o desenrolar deste trabalho.

Tendo como critério aquilo que Gomes Canotilho chama de ordem decrescente de abstratividade, os princípios constitucionais são divididos em princípios estruturantes, princípios gerais e princípios especiais. Os princípios estruturantes são aqueles que demonstram qual o tipo de modelo político foi escolhido pelo Estado, ressaltando-se que sobre esse mesmo modelo será assentado todo o ordenamento jurídico nacional. No Brasil, a título ilustrativo, o Estado Democrático de Direito é um princípio estruturante, pois o país resolveu optar, na sua Constituição, pelo regime político da Democracia (baseada na legalidade).

Os princípios constitucionais gerais, por sua vez, são aqueles que tornam os princípios estruturantes um pouco mais concretos, palpáveis, próximos da realidade dos fatos. Assim, a soberania popular é um princípio geral originado do aludido princípio do Estado Democrático de Direito.

Os princípios especiais, de outro lado, têm como função justamente promover uma maior concretização dos princípios gerais. A soberania popular, por exemplo, torna-se ainda mais palpável quando dela é criado o princípio especial do sufrágio universal.

A nosso ver, como já antecipado, o princípio da dignidade da pessoa humana também é um princípio constitucional estruturante, pois dele decorrem todos os outros princípios consagrados na Lex Fundamentallis. É ele o nascedouro, a fonte geradora de todo o sistema jurídico brasileiro. É o princípio originário de onde os demais princípios e regras promanam.

Corroborando com esta idéia e comparando a dignidade da pessoa humana ao 18º camelo da história clássica narrada por Malba Tahan em sua obra "O homem que calculava", o Professor Cristiano Chaves de Farias [08] oferece valioso ensinamento, nesses termos:

Desse modo, todas as normas jurídicas precisam se coadunar com o macro princípio da dignidade humana, impondo-se repelir, sem cerimônias ou indevidas preocupações, todas as normas que não se ajustem a ele direta ou indiretamente. Somente assim será reconhecida a verdadeira efetivação da dignidade humana como valor fundamental do sistema jurídico pátrio. Em linguagem figurada, utilizando uma parábola que se encaixa ao caso sub occulis, é possível alvitrar a dignidade da pessoa humana como uma espécie de 18º camelo, da clássica história narrada por MALBA TAHAN. Trata-se da história de um sábio islâmico que encontra, em suas andanças, três irmãos em acentuado conflito. Indagando o que estava acontecendo, soube que o genitor deles havia falecido, deixando como herança dezessete camelos, a serem partilhados de modo inusitado: metade para o filho mais velho, 1/3 para o filho do meio e 1/9 para o mais moço. Percebendo que os herdeiros não conseguiam dirimir o problema que se apresentava, o sábio, então, junta o seu camelo aos demais, totalizando dezoito animais. Com o novo número, promove-se a divisão, ficando nove camelos para o mais velho, seis camelos para o filho do meio e dois para o mais jovem. O sábio, então, pega o seu camelo e continua a viagem, deixando todos os filhos "na certeza de que a divisão foi feita com justiça e equidade". Pois bem, a dignidade da pessoa humana é o 18º camelo do ordenamento jurídico brasileiro. É o princípio que se amolda a qualquer situação concreta com o intuito de garantir-lhe efetividade, confirmando que a planilha de garantias fundamentais oriunda da Constituição é suficiente para alçar a pessoa humana ao ápice da sociedade brasileira. Mediante ele, os conflitos estabelecidos no cotidiano, do simples ao complexo, do público ao privado, ganham soluções sintonizadas com a legalidade constitucional.

Mas sequer é preciso muito esforço para explicar que o princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional estruturante. Ora, para que serve o Direito senão para, em última instância, atender aos anseios da pessoa humana? É um óbvio ululante, que não precisava, para o seu reconhecimento, de nenhum artigo escrito em nenhuma lei, muito menos na Constituição, mas, em razão de um histórico da humanidade permeado por atrocidades, foi preciso chegar-se a esse ponto.

Tal posicionamento é trilhado por renomados juristas do país, a exemplo de Rizzato Nunes [09], conforme lição abaixo transcrita, in verbis:

Contudo, no atual Diploma Constitucional, pensamos que o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana. É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. (...) É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete. [...] E esse fundamento funciona como princípio maior para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no Texto Constitucional.

Inocêncio Mártires Coelho [10], por seu turno, afirma que a dignidade da pessoa humana tem posição hierarquicamente superior porque "a pessoa é o valor-fonte de todos os valores ou o valor fundante da experiência ética".

Fernando Ferreira dos Santos [11] entende que o multi-citado princípio constitui "um ‘minimum’ invulnerável que todo o ordenamento jurídico deve assegurar, e que nenhum outro princípio, valor, ser pode sacrificar, ferir o valor da pessoa".

Pelo exposto, fica claro que os princípios constitucionais, no fundo, nascem todos de uma mesma fonte. Encarando este fenômeno por um outro ângulo, pode-se afirmar que a Constituição está posta no sentido de implementar a dignidade da pessoa humana. Assim, seus princípios encontram na dignidade o objetivo único a ser alcançado.

A título de ilustração, é com fulcro na dignidade da pessoa humana que a Constituição, ao longo do seu corpo, elenca princípios que tutelam a prestação de alimentos (arts. 5º, LXVII, e 229), a saúde (arts 194 e 196), a ciência e tecnologia (art. 218), o patrimônio genético (art. 225, § 1º, II), os deficientes físicos (arts. 203, IV, e 227, § 1º, II), o nascituro, a criança e o adolescente (art. 227) e o idoso (art. 230).

Seguindo essa mesma linha, a Constituição estabeleceu como um dos pilares de sustentação da ordem econômica nacional a valorização do trabalho, com a finalidade de propiciar existência digna e distribuir justiça social, através da redução das desigualdades sociais (art. 170).

Com idêntico raciocínio, o Texto Maior também estipulou como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF) e a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).

No tocante ao Direito de Família, a Constituição traça, antes mesmo do capítulo especificamente destinado a esta seara (artigos 226 e seguintes), alguns princípios genéricos. Dispõe o artigo 5º, I, por exemplo, sobre o princípio da isonomia entre homens e mulheres, a qual deve ser entendida muito mais como igualdade material do que formal.

É no artigo 226, porém, que serão estabelecidos os princípios constitucionais atinentes ao Direito de Família em específico, quais sejam: o reconhecimento da união estável e da família monoparental como entidades familiares, ao lado do casamento (parágrafos 3º e 4º); igualdade entre os cônjuges (§ 5º); facilitação do divórcio (§ 6º). O art. 227, § 6º, ainda estampa a isonomia do tratamento jurídico dos filhos, evitando qualquer discriminação.

A família, agora juridicamente denominada entidade familiar, sofre intensa alteração, passando a ser conceituada como a comunidade de afeto e entreajuda, onde seus membros estão envolvidos por um laço muito mais psicológico, de busca do prazer e da felicidade.

Tratando dessas questões diretamente relacionadas com o indivíduo, a Constituição deixa de ser simples Carta Política, organizadora das instituições democráticas e definidora dos direitos e deveres do cidadão, para ter também o caráter de norma informativa da vida humana. Desse modo, as regras atinentes à vida privada passaram a ser formuladas também (e principalmente) pela Constituição.

É por tudo isso que se pode afirmar que a dignidade da pessoa humana inaugurou a chamada era da personalização do Direito. Tal fenômeno atingiu em cheio o Direito Civil, precipuamente o Direito de Família. A criação de direitos sociais pela Constituição desestabilizou a estrutura liberal e obsoleta da legislação civil até então reinante. O modelo fechado, auto-suficiente e patrimonialista do Código de 1916 ruiu frente ao sistema constitucional focado na dignidade da pessoa humana.

Se o valor necessário à felicidade de um indivíduo, segundo o Codex, era a propriedade, o acúmulo de bens, o ter, a Lex Fundamentallis, quebrando com esse paradigma, estabelece como fator de realização da pessoa a sua dignidade, o ser, a sua real condição de sujeito de direito. É neste cenário que podemos falar no fenômeno da despatrimonialização ou personalização do Direito Civil, segundo o qual nenhum instituto jurídico civilista teria mais um fim em si mesmo, devendo servir sempre à satisfação das necessidades da pessoa humana.

Em outras palavras, afirma-se que, a partir do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o eixo filosófico do Direito Civil passa a centrar-se na pessoa humana. Se ao longo do texto do Código de 1916 o homem era muitas vezes tratado como objeto de direito, pois a propriedade e a riqueza eram os valores de maior destaque, agora isso não é mais possível, já que a felicidade de uma pessoa só pode ser alcançada com a realização da sua dignidade enquanto ser humano em toda a sua inteireza.

Nesse contexto, verifica-se uma nova perspectiva do Direito Civil, pois seus institutos, antes defasados, são fortalecidos. Como exemplo, verificamos que a propriedade deixa de ser um instituto com fim em si mesmo para receber um novo contorno, desenhado pela exigência de que ela cumpra uma função social. Processo semelhante ocorre na seara do Direito Contratual, onde presenciamos a consagração da função social dos contratos.

O fenômeno da despatrimonialização ou repersonalização do Direito Civil é ainda mais sintomático no campo específico do Direito de Família, onde se verifica que a entidade familiar passa a ser encarada como uma verdadeira comunidade de afeto e entreajuda e não mais como uma fonte de produção de riqueza como outrora. É o âmbito familiar o local mais propício para que o indivíduo venha a obter a plena realização da sua dignidade enquanto ser humano, porque o elo entre os integrantes da família deixa de ter conotação patrimonial para envolver, sobretudo, o afeto, o carinho, amor e a ajuda mútua.

Nesse sentido, percebe-se que as relações familiares se tornam muito mais verdadeiras, porque são construídas (e não impostas) por quem integra o instituto (e não por um terceiro, um elemento estranho, como o legislador). O ser, finalmente, supera o ter, fazendo com que o afeto se torne o elemento irradiador da convivência familiar.

O relacionamento entre os familiares, portanto, ganha uma nova roupagem. Passa a ser muito mais aberto, democrático e plural, permitindo que cada indivíduo venha a obter, de fato, a realização da sua felicidade particular. Isso porque, se a Constituição consagrou a dignidade da pessoa humana como superprincípio, assim o fez por ter encontrado na família pós-moderna um forte (talvez o principal) meio de sua propagação, pois é no âmbito familiar que o indivíduo cresce e adquire suas habilidades para a convivência social.

Nessa linha de intelecção, Gustavo Tepedino [12] afirma que a maior preocupação da atualidade é com "a pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social" (destacamos).

O Professor Cristiano Chaves [13] reforça essa idéia ao proclamar que, nos dias de hoje, predomina um modelo familiar "eudemonista, afirmando-se a busca da realização plena do ser humano. Aliás, constata-se, finalmente, que a família é locus privilegiado para garantir a dignidade humana e permitir a realização plena do ser humano".

Desse modo, conclui-se que a família advinda da Constituição Federal de 1988 tem o papel único e específico de fazer valer, no seu seio, a dignidade dos seus integrantes como forma de garantir a felicidade pessoal de cada um deles. A construção de sonhos, a realização do amor, a partilha do sofrimento, enfim, os sentimentos humanos devem ser compartilhados nesse verdadeiro LAR, Lugar de Afeto e Respeito [14].

Feito esse breve intróito sobre o fenômeno da despatrimonialização ou repersonalização do Direito Civil, passemos a analisar, no capítulo vindouro, a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo engendrada pelo Professor Luiz Édson Fachin, a qual, a nosso ver, se trata de aplicação do fenômeno retrocitado.

Sobre o autor
Leonardo Barreto Moreira Alves

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Especialista em Direito Civil pela PUC/MG Mestre em Direito Privado pela PUC/MG Professor de Direito Processual Penal de cursos preparatórios Professor de Direito Processual Penal da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais (FESMPMG) Membro do Conselho Editorial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Membro do Conselho Editorial da Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A teoria do umbral do acesso ao Direito Civil como complemento à teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1535, 14 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10406. Acesso em: 22 dez. 2024.

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