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Entre acusar e julgar: Uma análise da construção da garantia da imparcialidade judicial

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Agenda 02/11/2024 às 19:47

Notas

  1. ....

  2. RADBRUCH, G. Introducción a la Ciencia del Derecho. Tradução de Luís Recasens Sitges. Librería General de Victoriano Suárez: Madrid, 1930, p. 177. (tradução nossa).

  3. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 8A Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.

  4. FENOLL, Jordi Nieva. Derecho Procesal III. Proceso Penal. Marcial Pons: Barcelona, 2017.

  5. BRASIL. Código Penal de 7 de dezembro de 1940 Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Sítio consultado em 29.10.2022.

  6. BRASIL. Código de Processo Penal de 3 de outubro de 1941. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Sítio consultado em 29.10.2022.

  7. ESPANHA. Código Penal de 23 de novembro de 1995. Disponível em https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1995-25444. Sítio consultado em 29.10.2022.

  8. ESPANHA. Ley de Enjuiciamiento Criminal de 14 de setembro de 1882. Disponível em https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1882-6036. Sítio consultado em 29.10.2022.

  9. Em conformidade com o doutrinador Renato Brasileiro, a partir da experiência do Brasil, conclui: “adotado pelo Direito canônico a partir do século XIII, o sistema inquisitorial posteriormente se propagou por toda a Europa, sendo empregado inclusive pelos tribunais civis até o século XVIII. Típico dos sistemas ditatoriais, tem como característica principal o fato de as funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor” (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 8A Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 42).

  10. O ano de 1215 foi certamente um dos mais importantes para os sistemas processuais penais, não só porque 1215 foi uma data importante para o sistema inquisitivo com o Concílio de Lateranense IV, mas também porque foi a data da Magna Carta do rei João sem Terra, quando foram lançados os fundamentos do due process of law, princípio relacionado ao desenvolvimento do sistema acusatório de que trataremos mais adiante neste estudo.

  11. FENOLL, Jordi Nieva. Derecho Procesal III. Proceso Penal. Marcial Pons: Barcelona, 2017, p. 11. (tradução nossa).

  12. FENOLL, Jordi Nieva. Derecho Procesal III. Proceso Penal. Marcial Pons: Barcelona, 2017, p. 11. (tradução nossa).

  13. Disponível em https://lahistoriaheredada.com/inquisicion-y-ciencia/. Sítio consultado em 29.10.2022.

  14. FENOLL, Jordi Nieva. Fundamentos de Derecho Procesal Penal. Edisofer: Madrid, 2012, p. 2. (tradução nossa).

  15. FENOLL, Jordi Nieva. Fundamentos de Derecho Procesal Penal. Edisofer: Madrid, 2012, p. 2. (tradução nossa).

  16. É, inclusive, garantia judicial prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José) que "toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza" (grifo nosso). [ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convención Interamericana de Derechos Humanos de 22 de novembro de 1969. Disponible en https://www.corteidh.or.cr/tablas/17229a.pdf. Sitio consultado em 28.09.2022] (tradução nossa).

  17. Na verdade, entre o fato do mundo e a percepção humana do fato existem múltiplos problemas de conhecimento desde as questões da semiótica até o esquecimento, razão pela qual a pretensão de conhecer a verdade real pode ser fortemente criticada, o que certamente não é uma possibilidade.

  18. A aplicação do sistema inquisitorial no Brasil ocorreu, por exemplo, com o processo “judicialiforme”, que era um processo criminal iniciado ex officio por meio de decisão judicial (“portaria”). Por sua vez, o princípio inquisitivo vigorou plenamente na Espanha antes da Ley de Enjuiciamiento Criminal de 1882, a partir da qual foi introduzido um sistema acusatório formal com a separação das funções de acusar, defender e julgar.

  19. ESPANHA. Real Academia Espanhola. Diccionario Panhispánico del Español Jurídico. Disponível em https://dpej.rae.es/lema/principio-acusatorio. Sítio consultado em 11.10.2022 (tradução nossa).

  20. ESPANHA. Real Academia Espanhola. Diccionario Panhispánico del Español Jurídico. Disponível em https://dpej.rae.es/lema/principio-acusatorio. Sítio consultado em 11.10.2022 (tradução nossa).

  21. Disponível em https://www.poderjudicial.es/cgpj/. Sítio consultado em 11.10.2022.

  22. Importa verificar aqui o desenvolvimento que já tinha o Direito Romano, que foi inclusive uma das origens mais antigas do princípio acusatório, pois, segundo o Professor NIEVA, “o Direito Romano de Corpus iuris civilis prevê a existência de um sistema exclusivamente acusatório, haja vista que os poucos indícios que existem de compulsão do poder público a una acusação na chamada púbica iudicia partem também do fundamento da existência de uma acusação. […] Mas seja como for, pelo que sabemos, pelo menos formalmente o modelo acusatório sempre foi respeitado” (FENOLL, Jordi Nieva. Derecho Procesal III. Proceso Penal. Marcial Pons: Barcelona, 2017, p. 17) (tradução nossa).

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  23. FENOLL, Jordi Nieva. Derecho Procesal III. Proceso Penal. Marcial Pons: Barcelona, 2017, p. 17. (tradução nossa).

  24. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo penal. 10a Ed. Madrid: Trotta, 2013.

  25. Essa é a redação do artígo 212 do Código de Processo Penal do Brasil (CPP): “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)” (BRASIL. Código de Processo Penal de 3 de outubro de 1941. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Sítio consultado em 29.09.2022).

  26. Essa é a redação do artígo 129, I, da Constituição do Brasil: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Sítio consultado em 29.09.2022).

  27. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8A Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 43.

  28. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo penal. 10a Ed. Madrid: Trotta, 2013.

  29. Princípio da defesa, do contraditório ou da refutação, todos princípios como expressão do devido processo legal, do qual surgem múltiplos princípios em decorrência da separação das funções de acusar, defender e julgar como o princípio acusatório, o princípio do ônus da prova ou verificação e o princípio do contraditório ou defesa ou refutação.

  30. Exatamente para garantir um contraditório real, efetivo e equilibrado, a jurisprudência da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal do Brasil (STF) determina que: “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 707. Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula707/false. Sítio consultado em 29.09.2022).

  31. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Los Principios de Bangalore sobre la Conducta Judicial de 2002. Disponível em https://www.unodc.org/documents/ji/training/19-03891_S_ebook.pdf. Sítio consultado em 20.10.2022 (tradução nossa).

  32. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). La Declaración Universal de los Derechos Humanos de 10 de dezembro de 1948. Disponível em https://www.un.org/es/about-us/universal-declaration-of-human-rights. Sítio consultado em 31.10.2022 (tradução nossa).

  33. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos de 16 de dezembro de 1966. Disponível em https://www.ohchr.org/SP/professionalinterest/pages/ccpr.aspx. Sítio consultado em 31.10.2022 (tradução nossa)..

  34. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convención Interamericana de Derechos Humanos de 22 de novembro de 1969. Disponível em https://www.corteidh.or.cr/tablas/17229a.pdf. Sítio consultado em 28.09.2022 (tradução nossa).

  35. CONSELHO DA EUROPA. Convenio Europeo de Derechos Humanos de 4 de novembro de 1950. Disponível em https://www.echr.coe.int/documents/convention_spa.pdf. Sítio consultado em 20.10.2022.

  36. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 164.493/PR. Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 09.03.2022.

  37. COLOMBIA. Corte Constitucional. Sentencia C-1291 de 2001 (tradução nossa).

  38. EQUADOR. Constitución de la República del Ecuador de 20 de outubro de 2008. Disponível em https://www.asambleanacional.gob.ec/sites/default/files/documents/old/constitucion_de_bolsillo.pdf. Sítio consultado em 29.09.2022 (tradução nossa).

  39. ESPANHA. Tribunal Superior de Justicia de Navarra. STSJ NA 436/2021 – ECLI:ES:TSJNA:2021:436.

  40. ESPANHA. Tribunal Superior de Justicia de Navarra. STSJ NA 436/2021 – ECLI:ES:TSJNA:2021:436.

  41. ESPANHA. Tribunal Superior de Justicia de Navarra. STSJ NA 436/2021 – ECLI:ES:TSJNA:2021:436.

  42. ESPANHA. Tribunal Superior de Justicia de Navarra. STSJ NA 436/2021 – ECLI:ES:TSJNA:2021:436.

  43. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Corte Interamericana de Direitos Humanos. Duque Vs. Colombia. Sentença de 26 de fevereiro de 2016. Disponível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_310_esp.pdf. Síitio consultado em 11.10.2022.

  44. CONSELHO DA EUROPA. Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Castillo Algar c. España, n°. 28194/1995, CEDH 1996.

  45. CONSELHO DA EUROPA. Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Morel c. Francia, n°. 34130/96, CEDH 2000-VI.

  46. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Comentario Relativo a los Principios de Bangalore sobre la Conducta Juducial. Nueva York, 2013, p. 61. Disponível em https://www.unodc.org/documents/corruption/Publications/2012/V1380121-SPAN_eBook.pdf. Sítio consultado em 31.10.2022 (tradução nossa).

  47. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Comentario Relativo a los Principios de Bangalore sobre la Conducta Juducial. Nueva York, 2013, p. 61. Disponível em https://www.unodc.org/documents/corruption/Publications/2012/V1380121-SPAN_eBook.pdf. Sítio consultado em 31.10.2022 (tradução nossa).

  48. Assim, a imparcialidade objetiva é um bônus à imparcialidade subjetiva, necessária para garantir a confiança da sociedade democrática no trabalho fundamental do Judiciário, pois: "ao ser feita essa verificação, deve-se apurar se, independentemente da conduta pessoal do juiz, há fatos demonstráveis ​​que podem lançar dúvidas sobre sua imparcialidade. Nesse sentido, até a aparência é importante. O que está em jogo é a confiança que os tribunais devem inspirar ao público em uma sociedade democrática, incluindo o acusado. Portanto, qualquer juiz em relação ao qual existam razões legítimas para temer uma falta de imparcialidade de sua parte deve se afastar” [ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Comentario Relativo a los Principios de Bangalore sobre la Conducta Juducial. Nueva York, 2013, p. 61. Disponível em https://www.unodc.org/documents/corruption/Publications/2012/V1380121-SPAN_eBook.pdf. Sítio consultado em 31.10.2022.] (tradução nossa).

  49. A esposa de César não deve apenas ser honesta, mas também aparentar ser honesta (tradução).

  50. Colocamos assim, porque, para alguns estudiosos como o professor NIEVA, princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo são a mesma coisa; já para outros estudiosos como a professora CORCOY, o princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo podem e devem ser diferenciados.

  51. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo penal. 10a Ed. Madrid: Trotta, 2013.

  52. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo penal. 10a Ed. Madrid: Trotta, 2013.

  53. FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo penal. 10a Ed. Madrid: Trotta, 2013, pp. 93-94 (tradução nossa).

  54. RADBRHUCH, G. Introducción a la Ciencia del Derecho. Tradução de Luís Recasens Sitges. Librería General de Victoriano Suárez: Madrid, 1930, p. 177. (tradução nossa).

Sobre o autor
Nilson Dias de Assis Neto

Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Diretor Adjunto do Departamento de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados da Paraíba, Coordenador Adjunto de Ensino à Distância da Escola Superior da Magistratura da Paraíba, Mestrando em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Barcelona, professor no ensino superior com experiência na área de Direito Público, especialmente Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS NETO, Nilson Dias. Entre acusar e julgar: Uma análise da construção da garantia da imparcialidade judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7794, 2 nov. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104777. Acesso em: 22 dez. 2024.

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