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As mudanças no exame toxicológico com a Lei nº 14.599/2023

Agenda 06/07/2023 às 09:01

O exame toxicológico é obrigatório para os condutores das categorias C, D e E na obtenção e na renovação da CNH, ainda que não exerçam atividade remunerada.

Apesar do Código de Trânsito Brasileiro ter passado por recentes mudanças legislativas nos últimos dois anos, acaba de sofrer mais uma alteração em com a publicação em 20 de junho de 2023 da Lei nº. 14.599/23. Essa é a 44ª Lei de alteração do Código de Trânsito Brasileiro, a segunda lei com maior número de alterações no CTB ficando atrás apenas da Lei n. 14.071/20.

Sua vigência é imediata, a partir da data da publicação. Isso significa que as novas regras já estão em vigor desde 01/07/2023 e devem ser seguidas pelos condutores. Razão pela qual, trataremos dessas mudanças neste texto.

O exame toxicológico é obrigatório para os condutores das categorias C, D e E tanto na obtenção quanto na renovação da CNH, independentemente de exercerem atividade profissional (atividade remunerada). Além disso, o exame deve ser refeito a cada 2 anos e 6 meses para esses condutores, independentemente da validade de outros exames, desde que tenham menos de 70 anos. Quem tem mais de 70 anos, é obrigado a fazer o exame toxicológica a cada 3 anos junto com a renovação da CNH. Está previsto no art. 148-A que diz:

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. 

A primeira novidade em relação ao exame toxicológico diz respeito à infração prevista no art. 165-B. Esse artigo pune com multa gravíssima quem não fizer a renovação do exame dentro do prazo regulamentar. Diz o art. 165-B do CTB:

“Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:”

A infração de trânsito pela não realização do exame toxicológico periódico, incluída pela Lei n. 14.071/20, foi modificada, passando a punir quem dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico, independentemente se for o exame inicial (para obtenção ou renovação das categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’) ou o periódico (a cada 2 anos e meio para os condutores destas categorias, com idade inferior a 70 anos);

Outra mudança é que, apesar do exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com categoria de habilitação C, D ou E, a infração não se configura mais somente quando esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias, como era antes, mas sim qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas.

Desta forma, com a nova lei, mesmo que um condutor categoria D, por exemplo, esteja dirigindo um veículo categoria A (motocicletas e ciclomotores) e não apresentar a renovação do exame toxicológico no ato da fiscalização de trânsito, poderá ser autuado por infração ao art. 165-B com multa no valor de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.

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A segunda novidade foi a criação do novo artigo 165-C, estabelecendo a punição para os condutores que, reprovados no exame toxicológico, e continuarem dirigindo qualquer veículo. Vejamos o que diz o art. 165-C do CTB:

Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:  

Essa infração criada pela Lei 14.599/2023 já está em vigor desde 01/04/2023. Enquanto o artigo 165-B refere-se ao ato de dirigir veículo sem ter realizado o exame, este artigo 165-C traz a infração de dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame previsto no caput do artigo 148-A, ou seja, aquele necessário à obtenção ou renovação das categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’.

Por força do inciso I, do parágrafo 5º e inciso II, do parágrafo 8º do art. 148-A do CTB, o condutor fica impedido de obter ou renovar a CNH até que apresente um resultado negativo em um novo exame. Além disso, a pessoa não poderá ser admitida como motorista em empresas de transportes.

Assim, agora são duas as multas relacionadas ao exame toxicológico: deixar de fazer o exame toxicológico ou então dirigir após ter sido reprovado no exame. As duas infrações são consideradas de natureza gravíssima, punidas com multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses. Além disso, se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado, passando para R$ 2.934,70 e o condutor terá o direito de dirigir suspenso.

Uma novidade interessante é que a Lei previu ao SENATRAN (antigo DENATRAN) a obrigação de comunicar os condutores cadastrados no SNE (Sistema de Notificação Eletrônica) o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 dias de antecedência, além de informar as penalidades decorrentes da não realização do exame.

A maior novidade, no entanto, para os condutores das categorias C, D e E que tenham obtido ou renovado sua CNH a partir de 3 de setembro de 2017 e que se encontram com exames toxicológicos vencidos, é que deverão realizá-los a partir de 1º de julho de 2023 até 28/12/2023 como prevê a Deliberação nº 268/2023 do CONTRAN de 29/06/2023, publicada no DOU de 30.06.2023 – pág. 85 – Seção 1. Em seu artigo 2º diz:

Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tinham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, desde 3 de setembro de 2017, deverão realizar o referido exame até 28 dezembro de 2023.

Deste modo, os condutores que estiverem com seus exames toxicológicos vencidos, devem regularizar a situação fazendo novo exame a partir de 1º de julho de 2023 até 28/12/2023, prazo estabelecido na Deliberação 268/2023 do CONTRAN. A partir de 28/12/2023 se não sanada a irregularidade, poderão ser multados pela fiscalização de trânsito.

Esse novo prazo até 28/12/2023 para que os condutores das categorias C, D e E realizem o exame toxicológico, tem como objetivo proporcionar uma nova oportunidade para mais de 4 milhões de motoristas com CNHs nessas categorias realizarem o Exame Toxicológicos.

A nova lei traz importantes mudanças para os motoristas das categorias C, D e E. Com a exigência dos exames toxicológicos, busca-se garantir a segurança nas estradas e reduzir os sinistros relacionados ao uso de substâncias psicoativas. É essencial que os motoristas fiquem atentos aos prazos e cumpram as obrigações estabelecidas, evitando multas, pontos na carteira e a suspensão de suas habilitações.

Sobre o autor
Alandnir Cabral da Rocha

Procurador do DETRAN-MS. Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul. Procurador de Entidade Pública de MS. Pós Graduado em Direito Constitucional pela UNAES-2015. Pós Graduado em Gestão e Direto de Trânsito pela Faculdade Focus-RJ. Pós Graduado em Direito Público pela Unigran e Escola de Direito do Ministério Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Alandnir Cabral. As mudanças no exame toxicológico com a Lei nº 14.599/2023. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7309, 6 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104948. Acesso em: 21 nov. 2024.

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