Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Índios: prisão cautelar e cumprimento de pena privativa de liberdade às luzes do Estatuto do Índio e da Convenção 169 da OIT

Exibindo página 2 de 2
Agenda 14/10/2007 às 00:00

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Ação civil pública, meio ambiente e terras indígenas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

ARRUTI, José Maurício. Etnogêneses indígenas. In: RICARDO, Beto; RICARDO, Fany (ed.). Povos indígenas no Brasil: 2001-2005. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.

CASTRO, Eduardo Viveiros de. No Brasil, todo mundo é índio, exceto quem não é. In: RICARDO, Beto; RICARDO, Fany (ed.). Povos indígenas no Brasil: 2001-2005. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2000.

GARZÓN, Biviany Rojas; VALLE, Raul Silva Telles do. Brasil e Colômbia: resultados diferentes para realidades semelhantes. In: RICARDO, Beto; RICARDO, Fany (ed.). Povos indígenas no Brasil: 2001-2005. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.

KAINGÁNG, Azelene. Eu sou diferente! Disponível em: < http://www.institutowara.org.br/ArtigoTodo.asp?NumeroMateria=9>. Acesso em: 28.11.2006.

LOBO, Luiz Felipe Bruno. Direito indigenista brasileiro: subsídios à sua doutrina. São Paulo: LTr, 1996.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1993.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 6. ed. atual. São Paulo: Atlas, 1999.

MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.


Notas

01Adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº 217A (III) de 10 de dezembro de 1948. Publicada no Diário da República, I Série A, nº 57/78, de 9 de março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

02SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 362.

03FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2000, p. 28-29.

04"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (...) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; (...) LXVIII - conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

05Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966): "Art. 9º. 1. Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser objeto de prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser privado da sua liberdade a não ser por motivo e em conformidade com processos previstos na lei. 2. Todo o indivíduo preso será informado, no momento da sua detenção, das razões dessa detenção e receberá notificação imediata de todas as acusações apresentadas contra ele. 3. Todo o indivíduo preso ou detido sob acusação de uma infração penal será prontamente conduzido perante um juiz ou uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e deverá ser julgado num prazo razoável ou libertado. A detenção prisional de pessoas aguardando julgamento não deve ser regra geral, mas a sua libertação pode ser subordinada a garantir que assegurem a presença do interessado no julgamento, em qualquer outra fase do processo e, se for caso disso, para execução da sentença. 4. Todo o indivíduo que se encontrar privado de liberdade por prisão ou detenção terá o direito de intentar um recurso perante um tribunal, a fim de que este estatua sem demora sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação se a detenção for ilegal. 5. Todo o indivíduo vítima de prisão ou de detenção ilegal terá direito à compensação. Art. 10. 1. Todos os indivíduos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana. 2. a) Pessoas sob acusação serão, salvo circunstâncias excepcionais, separadas dos condenados e submetidas a um regime distinto, apropriado à sua condição de pessoas não condenadas; b) Jovens sob detenção serão separados dos adultos e o seu caso será decidido o mais rapidamente possível. 3. O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social. Delinqüentes jovens serão separados dos adultos e submetidos a um regime apropriado à sua idade e ao seu estatuto legal."

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

06Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): "Art. 5º - Direito à integridade pessoal. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. (...) Art. 7º - Direito à liberdade pessoal. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa."

07MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 166.

08Ao comentar o art. 3º do Código de Processo Penal, observa MIRABETE, Julio Fabbrini (Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 6. ed. atual. São Paulo: Atlas, 1999, p. 34): "Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, restritiva e extensiva. Embora o Código de Processo Penal somente se refira à última, é evidente a possibilidade da interpretação declarativa ou restritiva, comum a todos os ramos do direito, às normas adjetivas".

09Conforme a lição de MELLO, Celso Antônio Bandeira de (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 38-39): "(...) o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica – a dizer: o fator de discriminação – pode ser qualquer elemento radicado neles; todavia, necessita, inarredavelmente, guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia. (...) Em síntese: a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferençada."

10LOBO, Luiz Felipe Bruno. Direito indigenista brasileiro: subsídios à sua doutrina. São Paulo: LTr, 1996, p. 79.

11KAINGÁNG, Azelene. Eu sou diferente! Disponível em: < http://www.institutowara.org.br/ArtigoTodo.asp?NumeroMateria=9>. Acesso em: 28.11.2006.

12Como esclarece ANTUNES, Paulo de Bessa (Ação civil pública, meio ambiente e terras indígenas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 136): "(...) O direito indigenista é o ramo do direito positivo vigente na sociedade nacional que tem por função regulamentar a convivência entre as sociedades indígenas e esta mesma sociedade nacional. O direito indigenista, portanto, é um direito ocidental (‘branco’) criado para reger as relações dos indígenas com a sociedade envolvente."

13Disponível em: < http://www.funai.gov.br/funai.htm>. Acesso em: 19.02.2007.

14Folha de S. Paulo, 18.10.2006, Cotidiano, C3.

15STJ, HC nº 55.792/BA, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 21.08.2006, p. 267/268.

16STF, HC nº 85.198-3/MA, 1ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 09.12.2005, p. 16.

17ARRUTI, José Maurício. Etnogêneses indígenas. In: RICARDO, Beto; RICARDO, Fany (ed.). Povos indígenas no Brasil: 2001-2005. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006, p. 54.

18CASTRO, Eduardo Viveiros de. No Brasil, todo mundo é índio, exceto quem não é. In: RICARDO, Beto; RICARDO, Fany (ed.). Povos indígenas no Brasil: 2001-2005. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006, p. 41-49.

19Estatuto do Índio, Lei nº 6.001, de 19.12.1973: "Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: I - Índio ou Silvícola – é todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional".

20Convenção 169 da OIT: "Art. 1º (...) 2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção".

21Essa providência é possível em vista do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, aplicado em conjunto com o art. 440 do Código de Processo Civil.

22GARZÓN, Biviany Rojas; VALLE, Raul Silva Telles do. Brasil e Colômbia: resultados diferentes para realidades semelhantes. In: RICARDO, Beto; RICARDO, Fany (ed.). Povos indígenas no Brasil: 2001-2005. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006, p. 85.

23STF, HC nº 85.198-3/MA, 1ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 09.12.2005, p. 16; STJ, HC nº 55.792/BA, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 21.08.2006, p. 267/268.

Sobre o autor
Roberto Lemos dos Santos Filho

Juiz federal em Bauru (SP). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS FILHO, Roberto Lemos. Índios: prisão cautelar e cumprimento de pena privativa de liberdade às luzes do Estatuto do Índio e da Convenção 169 da OIT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1565, 14 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10513. Acesso em: 15 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!