RESUMO: No ordenamento jurídico brasileiro, as leis de cunho sexual tinham o conceito de crime contra os costumes, vindo a modificar sua configuração a partir da Lei 12.015/2009 que começou a compreendê-los como crimes contra a dignidade sexual, adaptando-se às novas mudanças da sociedade contemporânea. O crime de estupro de vulnerável previsto no Código Penal Brasileiro constitui-se de ato libidinoso e conjunção carnal contra menor de 14 anos de idade e/ou contra aqueles que por deficiência mental ou qualquer outra patologia, não tenha o discernimento do ato praticado pelo agressor. A partir desses apontamentos, o artigo apresentado discorre sobre o crime de estupro de vulnerável, procurando analisar sua realização à luz da Lei 13.718/2018, cuja legislação trouxe inovação prevê a mudança de crimes contra a dignidade sexual para tornar-se de ação pública incondicionada, ou seja, não necessitando, portanto, denúncia da vítima. Neste sentido, o artigo tem como objetivo discutir o crime de estupro de vulnerável à luz da Lei 13.718/2018 que trouxe uma inovação para este tipo de crime. A metodologia utilizada foi uma pesquisa de cunho bibliográfico, de natureza qualitativa, uma vez que se realizaram diversas pesquisas em publicações que tratam da temática, além de um aprofundamento na referida legislação.
Palavras-chave: Estupro de vulnerável.; Lei 13.208/2018; Crime de Dignidade Sexual
INTRODUÇÃO
As leis de cunho sexual têm apresentado um aumento considerável no Brasil, especialmente no que se refere à prática contra crianças, observando-se que dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos demonstram um acréscimo de 14% dos casos de violação de direitos de crianças e adolescentes no ano de 2019 e um aumento de 11% de denúncias de maus tratos e violência sexual (BRASIL, 2020).
Historicamente, os crimes sexuais no Brasil apresentavam uma visão de crimes contra a dignidade sexual, tendo sido incluídos a partir do ano de 2009 os crimes sexuais em vítimas menores de 14 anos, sendo tipificados como estupro de vulnerável (GILABERTE, 2020).
Do ponto de vista criminal, o termo vulnerabilidade relaciona-se diretamente à inaptidão psicológica do individuo em reconhecer um ato delituoso, especialmente de caráter sexual, notadamente ao se verificar que o vulnerável não manifesta livremente seu desejo quanto à prática do ato sexual.
Partindo desse pressuposto, o artigo realiza uma discussão acerca do crime de estupro de vulnerável, fazendo uma análise da Lei 13.208/2018, a qual favoreceu uma inovação no campo jurídico, transformando esse crime hediondo e de ação pública.
A justificativa do estudo consiste na compreensão de que os crimes sexuais, incluindo aí o estupro de vulnerável, se configura em uma das práticas mais encontradas na atualidade e que precisa ser devidamente tipificado com o intuito de propiciar a coibição e punição dos agressores deste tipo de criminalidade.
Portanto, o artigo tem como objetivo geral analisar o crime de estupro de vulnerável à luz da Lei 13.2085/2018, identificando suas penalidades e práticas de ação delituosa.
A metodologia da pesquisa baseou-se em uma revisão de bibliografia, uma vez que buscou-se referenciais diversos em autores diferentes para compor sua base teórica.
Os resultados do estudo evidenciaram que o estupro de vulnerável é um dos crimes mais hediondos e que vem apresentando significativo aumento nos últimos anos, mesmo com a criação de leis mais severas, exigindo do ordenamento jurídico brasileiro maior punição a estes agressores.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL: CONTEXTO HISTÓRICO
O crime de estupro no ordenamento jurídico brasileiro foi instituído pela primeira vez no Código Criminal do Império, em 1830, no Art. 222 que estabelecia pena de prisão de três a dez anos ao agressor que provocar atos de violência, cópula carnal ou ameaças a qualquer mulher honesta (BRASIL, 1830).
Nesta legislação observa-se o caráter discriminatório e inferiorizado da mulher, na medida em que a lei deixava claro que a punição somente era prevista em caso de abuso à mulher “honesta”, não se aplicando a prostitutas, por exemplo.
Foi no período da República, em 1940, que o novo Código Penal definiu o crime de estupro o ato sexual de violência contra uma mulher, independente de sua condição, se virgem ou não (FERREIRA, 2019).
A expressão estupro de vulnerável entrou no bojo da legislação passou a ser considerado como violência o emprego de força física que privasse a mulher da sua capacidade de resistir aos ataques ofensivos (CAPEZ, 2017).
No Código Penal brasileiro, vigente desde 1940, o crime de estupro é conceituado como crimes contra a dignidade sexual, ao mesmo tempo em que considerava que somente a mulher poderia ser a vítima de tal crime, vindo este crime ganhar nova configuração a partir da Lei 12.015/2009, considerando todo e qualquer indivíduo passível de vítima de estupro (ESTEFAM, 2019).
Desta forma, a partir do Art. 217 do Código Penal, a conjunção carnal ou ato libidinoso contra menor de 14 anos de idade passou a ser considerado estupro de vulnerável na legislação brasileira, com previsão de reclusão de 8 a 15 anos ao infrator (FUHER, 2014).
Na concepção de Nucci (2013, p.254)
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
De acordo com a Lei 12.015/2017, modificou-se a nomenclatura do Título VI do Código Penal, substituindo-se a expressão crimes contra os costumes por crimes contra a dignidade sexual, numa iniciativa de atender às novas demandas da sociedade atual e as regras constitucionais (ESTEFAM, 2019).
A expressão crimes contra a dignidade sexual teve fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o respeito à vida sexual, valorizando-se, portanto, o desenvolvimento sexual do indivíduo, corroborando com a importância da dignidade humana, conforme aponta Morais (2007, p. 111) quando afirma que:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida (...). E ainda, o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
Nesta direção, o direito à dignidade humana não está restrito apenas às pessoas que possuem sanidade mental ou maiores de idade, mas a dignidade é inerente ao ser humano, com todas as suas peculiaridades, independentemente de faixa etária.
A condição de vulnerabilidade diz respeito à capacidade que a pessoa não possui de reconhecer tal prática como abusiva ou até mesmo o fato de estes atos serem realizados sem o consentimento ou o discernimento da vítima.
Segundo Bittencourt (2012, p.67)
No crime de estupro de vulnerável, o bem jurídico tutelado é a dignidade sexual tanto do menor de quatorze anos, quanto do enfermo mental, ou daquele que não tenha discernimento, ainda que momentâneo, para a prática do ato sexual.
Neste sentido, o delito de estupro de vulnerável também admite a modalidade tentada, ou seja, mesmo que o ato não tenha sido totalmente realizado, mas a simples tentativa de cometer prática libidinosa ou conjunção carnal alheia à vontade da vítima ou cuja vítima não tenha o devido reconhecimento do ato que esteja seja praticado contra si.
Na interpretação legal, a vulnerabilidade é considerada absoluta quando a vítima é menor de 14 anos, enfermo mental ou qualquer outra condição em que ela se encontre e que não ofereça qualquer resistência ao ato sexual sofrido (RASSI, 2011).
Greco (2014) define enfermidade mental como “toda doença ou moléstia que comprometa o funcionamento adequado do aparelho mental”, tendo que ser comprovada perante perícia a sua real existência, no caso concreto, sob pena de ser uma hipótese descartada.
Neste sentido, na seara criminal, a vulnerabilidade encontra-se intimamente relacionada à falta de aptidão psicológica do sujeito em compreender que tal ato é ofensivo, na medida em que o indivíduo vulnerável não tem a capacidade de manifestar-se livremente acerca da aceitação de tal prática sexual (RASSI, 2011).
ANÁLISE DA LEI 13.418/2018 FRENTE AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
A ocorrência de um crime contra a dignidade sexual já é considerada um caso de grande repulsa e, em se tratando de vítima em condição de vulnerabilidade, aumenta-se consideravelmente o nível de indignação, o que sugere maior aplicabilidade de leis mais severas e mais duras contra esse crime (CUNHA, 2018).
No entendimento de Reghelin (2020, p.67)
Crimes sexuais geralmente envolvem atrocidade, brutalidade, covardia, prejuízos indeléveis às vítimas, clamor público. Por tais razões são seriamente enfrentados em todo o mundo. No entanto, há que se ter imenso cuidado com o tema, já que falar de sexualidade exige muito cuidado e, especialmente, conhecimento transdisciplinar.
O estupro de vulnerável é talvez um dos mais horrendos que a sociedade vivencia, tanto pelo fato de a vítima ser menor de idade, quanto pela condição dela de não ter o verdadeiro discernimento do que está acontecendo consigo e com a violação do seu corpo (CABETTE, 2018).
Apesar de existir no ordenamento jurídico brasileiro as legislações que preveem punições a agressores que praticam crimes contra a dignidade sexual, em 2018, surgiu uma lei que veio trazer mais rigor e maior entendimento acerca da inviolabilidade da dignidade sexual dos sujeitos (CUNHA, 2018).
A Lei 13.718/2018 atualizou ainda a legislação brasileira nos crimes sexuais, inserindo no seu corpo os crimes digitais, praticados pela internet sob a forma de violação da privacidade e distribuição de materiais pornográficos, cuja prática disseminou-se com o advento das tecnologias (CABETTE, 2018).
A referida lei traz, em seu Art. 218 –C, a seguinte redação:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
As penalidades previstas neste diploma legal, especificamente sobre o estupro, tendo aumento de pena de 1/3 para 2/3 quando tal prática é realizada de forma coletiva, bem como se o estupro decorrer em uma gravidez ou transmissão de doenças sexualmente transmissível, além de vítima idosa ou pessoa com deficiência (NUCCI, 2013).
Após diferentes mudanças trazidas no campo das leis sobre estupro, surgiu em 2018 uma lei específica que trata do crime de estupro de vulnerável, configurando-se em uma inovação neste campo, na medida em que este tipo de crime deixou de ser ação penal pública condicionada para tornar-se ação penal pública incondicionada, ou seja, que não depende de iniciativa de qualquer outra pessoa para fazer a denúncia do crime (SERUDO, 2016).
Nesse caminhar, vale destacar o conceito de ação penal pública condicionada e incondicionada, compreendendo que uma ação penal pública condicionada é aquela em que depende de representação ao Ministério Público para representação de ação penal (FAVORETO, 2015).
No caso de ação pública incondicionada, onde incluem-se os crimes sexuais contra vulneráveis, é movida pelo Ministério Público, sem a necessidade de manifestação da vítima ou de qualquer outra pessoa interessada no processo (TÁVORA e ALENCAR, 2015).
Outra ação tipificada como crime sexual e amparada pela Lei 13.718/2018 é o crime de importunação sexual, no qual está exposto no Art. 215 A que traz o seguinte texto:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Esta interpretação gerou controvérsias por doutrinadores, por entender esta prática como contravenção penal, uma vez que o estupro propriamente dito não era se consolidado, mas uma importunação sexual e atentado ao pudor (IRIBIRE JUNIOR, 2020).
Outra característica presente na Lei 13.718/2018 diz respeito á prática de satisfação sexual mediante a presença de criança ou adolescente, mesmo que estes não sejam agentes passivos de tal ato. Na interpretação legal, poder-se-ia entender que o delito passaria a ter mais de uma vítima, na medida em que passou a expor um indivíduo menor de idade a atos obscenos (GILABERTE, 2020).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A sociedade brasileira atravessou mudanças significativas tanto do ponto de vista social, cultural e doutrinário, haja vista que houve necessidade de adequar a legislação aos novos comportamentos dos indivíduos.
Os padrões de conduta e princípios que regem o comportamento humano são instrumentos que norteiam a convivência social do indivíduo. Historicamente, as civilizações construíram diferentes sistemas de normas sociais com objetivo de estabelecer normas de relações humanas e comportamentos sociais.
No tocante à lei de amparo aos crimes de cunho sexual, embora constasse desde o Código Penal do Brasil Império, também surgiram diferentes modificações, inclusive com o objetivo de favorecer maior entendimento da legislação sobre os crimes praticados contra as pessoas que apresentassem algum tipo de vulnerabilidade.
Embora houvessem surgido ainda diferentes versões para o conceito de vulnerabilidade, a Lei 13.718/2018 trouxe maior segurança jurídica na interpretação legal do tema, além de favorecer maior punição aos agressores e quem praticasse o crime de estupro de vulnerável.
Uma das mais promissoras ações que esta lei proporcionou foi a natureza pública incondicionada da ação penal no crime de estupro de vulnerável, bem como a não obrigatoriedade de realização de perícia na vítima.
O que se pode inferir, então, é que abusos sexuais contra crianças e/ou pessoas com alguma vulnerabilidade estão suscetíveis de ocorrerem em qualquer estrato social, o que exige do poder público a adoção de políticas públicas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como maior conscientização por parte dos órgãos educacionais para que as crianças aprendam, desde cedo, a reconhecerem e exigirem respeito para consigo e seus corpos.
Após todas as leituras realizadas na confecção deste estudo, evidenciou-se que a Lei 13.718/2018 inovou no ordenamento jurídico ao tratar com mais rigor e punição a conduta de pessoas que atentam contra a honra e dignidade sexual, especialmente àquelas que não possuem sanidade ou reconhecimento do que está sendo feito com seu corpo, tratando-se, portanto, do crime sexual como um problema sexual bastante complexo e que merece atenção e maior recrudescimento nas penas destes infratores.
REFERÊNCIAS
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