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Reintrodução do voto de minerva

Agenda 15/08/2023 às 08:45

O governo brasileiro restabeleceu o voto de qualidade no CARF, órgão que julga questões tributárias, o que é incompatível com o princípio de paridade. Uma solução seria a introdução de um contencioso administrativo com julgadores concursados.

Uma das grandes conquistas no aperfeiçoamento das decisões tributárias pelos órgãos colegiados de 2ª instância administrativa aconteceu no governo anterior com o advento da Lei nº 13.988/2020, que introduziu o art. 19-E na Lei 10.522/2002, para prescrever que no caso de empate aplica-se a tese favorável ao contribuinte. É a aplicação do princípio in dubio pro reo.

De fato, o critério previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, afastado pela Lei nº 13.988/2020, não tem sentido lógico e racional: o representante da Fazenda no órgão colegiado (CARF) provoca o empate para em seguida promover o desempate a favor da Fazenda.

Contudo, o governo atual, logo no início de sua gestão, editou a Medida Provisória de nº 1.160, de 13 de janeiro de 2023, para restabelecer a vigência daquele § 9º, do art. 25, do Decreto nº 70.235/72.

A justificativa para essa alternativa legislativa é a de que a União precisa aumentar a sua arrecadação.

Em outras palavras, o governo pretende interferir na autonomia e independência do órgão julgador valendo-se da prerrogativa de demitir ad nutum o Presidente do CARF, um órgão autônomo que não se subordina à estrutura da Secretaria da Receita Federal como os órgãos representados pelas Delegacias Regionais de Julgamento.

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O CARF subordina-se diretamente ao Ministro da Fazenda, situando-se no mesmo patamar do Secretário da Receita Federal.

Em face da previsível caducidade da MP nº 1.160/23 (13-7-2023), o governo, antecipando-se ao prazo fatal, apresentou, em 1/6/2023, o PL nº 2.384/2023 para restabelecer o voto de qualidade, conhecido como voto de minerva em homenagem à Minerva, filha do poderoso deus Júpiter. Só que Minerva era a deusa da sabedoria e da inteligência, qualidade que não ostenta o julgador da Fazenda enquanto investido do poder de proferir voto de desempate. Nessa ocasião, eventual brilho de inteligência que o agente possa ter desaparece como que por um passe de mágica.

O agente fazendário em sua função judicante invariavelmente é motivado por sentimentos menos nobres de bem servir a quem lhe dá o emprego de provocar o empate para, ao depois, desempatar a favor da Fazenda. Esse voto de minerva é absolutamente incompatível com o princípio do devido processo legal e com a natureza de órgão paritário. Se a Fazenda pode votar duas vezes, o CARF deixa de ser um órgão paritário.

Uma forma de se livrar de vez dessa legislação casuística seria revezar o voto de qualidade entre o presidente do órgão (representante do Fisco) e o vice-presidente do órgão (representante do contribuinte).

Melhor, ainda, seria a introdução do contencioso administrativo com órgãos singulares e coletivos de 2ª instância compostos de julgadores concursados e com garantia e privilégios dos integrantes da Magistratura.

Julgadores especializados com quadro estável contribuirão para a melhoria da qualidade das decisões de natureza tributária, ao mesmo tempo em que irão desafogar o Poder Judiciário que lida com grande quantidade de processos de natureza tributária.

Dessa forma, a jurisdição deixaria de ser una, no que tange às questões de natureza tributária.

A reintrodução do contencioso administrativo existente ao tempo do Brasil Império trará melhoria de monta na distribuição da justiça tributária, porque os julgadores administrativos formarão um corpo de especialistas estáveis, sem a multiplicidade de matérias que os juízes togados são obrigados a lidar, sem contar as frequentes remoções de um juízo para outro que lida com matéria diferente.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Reintrodução do voto de minerva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7349, 15 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/105598. Acesso em: 21 nov. 2024.

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