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O regime jurídico do assentado pela reforma agrária e o extrativismo

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Agenda 06/11/2007 às 00:00

5- EPÍLOGO.

Diante destas considerações, concluímos ser possível que os assentados explorem diretamente o acervo florestal existente nas parcelas rurais que lhes foram destinadas, desde que o plano de desenvolvimento do assentamento e o contrato de concessão de uso contemplem esta possibilidade.

Pode-se afirmar ainda que a alienação do produto decorrente de tal exploração será feita diretamente pelos assentados, não sendo exigível o procedimento licitatório para tanto.

Por fim, uma vez concedido o título de domínio, caberá ao assentado decidir livremente como administrará sua propriedade, vigorando a autonomia da vontade.


NOTAS

(1) Direito Administrativo. São Paulo. Atlas. 2006. 19ª ed., p. 661.

(2) Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Op. cit., p. 656, grifo nosso.

(3) José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. 2001. 8ª ed., p. 853.

(4) Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo. Malheiros. 2002. 14ª ed., p. 786.

(5) José dos Santos Carvalho Filho.Op. cit., p. 864.

(6)Art. 16. Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.

Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:

I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;

II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;

III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos;

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei;

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.

Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.

§ 1o O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.

§ 2o Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo.

§ 3o O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária.

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§ 4o O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI.

§ 5o Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação.

§ 6o Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa.

§ 7o O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária." (NR)

Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; (Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.

Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.

Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.

(7) A. Gursen de Miranda. O Instituto Jurídico da Posse Agrária. Belém. Cejup. 1992, p. 48/49.

(8) A. Gursen de Miranda. Op. cit., p. 85.

(9) A. Gursen de Miranda. Op. cit., p. 85, nota de rodapé nº 8.

(10) José dos Santos Carvalho Filho. Op. cit., p. 854.

(1) Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, vol. 5, Direito das Coisas. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 397.

(12) A. Gursen de Miranda. Op. cit., p. 89/90.

(13) A. Gursen de Miranda. Op. cit., p. 93.

(14) Fernando Pereira Sodero. Direito Agrário e Reforma Agrária. Florianópolis. OAB/SC Editora. 2006, p. 49.

(15) Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. "O Extrativismo como Atividade Agrária" in Direito Agrário Brasileiro. Coord. Raymundo Laranjeira. São Paulo. LTR. 2000, p. 85/86.

(16) Giselda Hironaka. Op. cit., p. 87.

(17) Giselda Hironaka. Op. cit., p. 91.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 5, Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2006.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. "O Extrativismo como Atividade Agrária" in Direito Agrário Brasileiro. Coord. Raymundo Laranjeira. São Paulo: LTR, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

MIRANDA, A. Gursen de. O Instituto Jurídico da Posse Agrária. Belém: Cejup, 1992.

SODERO, Fernando Pereira. Direito Agrário e Reforma Agrária. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006.

Sobre o autor
Daniel Leite da Silva

procurador federal, coordenador de processos agrários da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ex-procurador do IBAMA e do INCRA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Leite. O regime jurídico do assentado pela reforma agrária e o extrativismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1588, 6 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10619. Acesso em: 23 nov. 2024.

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