4. CONCLUSÃO
No decorrer deste trabalho foi exposta a polêmica existente acerca do conceito de "Autoridade Policial" no artigo 69 da Lei 9099/95.
Constatou-se que o debate sobre o tema foi intenso, mas predominou, principalmente na jurisprudência e na prática forense, o entendimento quanto à viabilidade de uma interpretação ampliativa, abrangendo o conceito sob discussão não somente o Delegado de Polícia, mas também quaisquer policiais encarregados de funções afetas à Segurança Pública.
Foram detalhadas as críticas a que faz jus tal interpretação, especialmente no que tange à lesão às normas constitucionais atinentes à matéria e à descabida imposição de funções que requerem conhecimentos jurídicos mais profundos a policiais desprovidos da necessária formação, não por sua desídia, mas porque seus cargos efetivamente não exigem tal requisito.
No seguimento foi abordada a importante alteração ocorrida com o vigor da Lei 11.343/06, a qual distinguiu claramente a "Autoridade Policial" com atribuição de lavrar Termos Circunstanciados, qual seja, a "Autoridade de Polícia Judiciária". Foi demonstrado que esta última só pode ser o Delegado de Polícia de Carreira, civil ou federal, Bacharel em Direito.
Por derradeiro, foi defendida a tese de que o advento da Lei 11.343/06, trazendo esse novo tratamento restritivo do tema, deve produzir o efeito de uma revisão dos antigos (e equivocados desde a origem) entendimentos ampliativos do conceito de "Autoridade Policial", inclusive e especialmente aquele referido no artigo 69 da Lei 9099/95. O desprezo dessa necessária revisão somente obstará o imprescindível movimento de harmonização dos regramentos processuais, gerando a insegurança jurídica tão indesejada em qualquer ordenamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
1 Eis a redação: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários".
2 Juizados Especiais Criminais. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 109. - 110.
3 CASTANHO DE CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti (org.), "et al." Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada.2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 221.
4 Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 309.
5 Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3ª ed. Araras: Bestbook, 2002, p. 138.
6 Legislação Penal Especial. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 275.
7 CARTA DE CUIABÁ. Disponível em www.mp.rj.gov.br, acesso em 27.10.07.
8 Vide: STJ. HC 7199/PR. Relator Ministro Vicente Leal. DJ 28.09.1998. TJSC. HC 00.002909-2. Relator Desembargador Nilton Macedo Machado, 18.04.2000. STF. Adin 2618/PR. Relator Ministro Carlos Veloso, 12.08.2004. Veja-se ainda uma excelente exposição sobre a evolução doutrinário – jurisprudencial do tema: FERGITZ, Andreia Cristina. Policial Militar: autoridade competente para lavratura do termo circunstanciado. Disponível em www.pm.sc.gov.br, acesso em 27.10.2007.
9 Juizados Especiais Criminais. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 89.
10 Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 376.
11 Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 59. – 60.
12 Juizados Especiais Criminais – Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 35.
13 Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 68.
14 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Da inconstitucionalidade do Provimento n. 758/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (conceito de autoridade policial na Lei n. 9099/95). Disponível em <https://jus.com.br/artigos/2824/da-inconstitucionalidade-do-provimento-n-758-2001-do-conselho-superior-da-magistratura-de-sao-paulo>, acesso em 27.10.07. O autor atribui a pecha de "absurdidade" e conseqüente "inconstitucionalidade" ao referido provimento, ao nosso ver com toda razão.
15 Anote-se que o fato de a Constituição não dizer expressamente sobre a exclusividade das funções de polícia judiciária da Polícia Civil, como faz para a Polícia Federal, em nada impede a conclusão quanto a tal exclusividade tacitamente determinada. Isso se conclui por meio de uma interpretação sistemática do artigo 144, CF, pois que, em nenhum momento, é atribuída função de investigação criminal a outros órgãos que não as Polícias Civil e Federal. E o constituinte teve toda liberdade para isso. Se não o fez, foi porque não quis!
16 Lembremo-nos ainda de que é regra de ouro que aos órgãos estatais somente é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza, diferentemente do que ocorre com o particular, ao qual é permitido fazer tudo aquilo que não seja vedado. Onde está a permissão expressa para outros policiais elaborarem Termos Circunstanciados?
17 Tratando da questão da fidelidade à Constituição, André R. Tavares a conceitua como a permissão e a contribuição "para o esplendor da Constituição em sua plenitude, permitindo que esta desenvolva todas suas funções". E aponta como "fraude à Constituição" "todo ato que, aparentemente conforme com o texto da Constituição, acabe por minar seus fundamentos ou por distorcer suas finalidades, ainda que se utilize de meios e formas admissíveis e previstos constitucionalmente". TAVARES, André Ramos. Fraude à Constituição. Carta Forense. São Paulo: n. 51, ago., 2007, p. 8.
18 Utiliza-se esta terminologia quanto à natureza jurídica da infração prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, ciente da polêmica doutrinária acerca da questão, mas considerando decisões do STF sobre o tema e a nomenclatura usada pelo legislador. A discussão acerca dessa temática não é objeto deste trabalho.
19 OLIVEIRA, Fabiano Gonçalves Cossermelli. Aspectos Processuais da Nova Lei Antitóxicos. In: FREITAS, André Guilherme Tavares de (coord.). Estudos sobre as novas leis de violência doméstica contra a mulher e de tóxicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 45.