A sentença penal condenatória é, de certo, um momento de incertezas e angústias, no qual o curso de várias vidas é alterado, a do condenado e a de toda sua família. Entretanto existem diversos meios seja para minorar os efeitos da condenação, seja para pôr um fim a ela.
É nesse cenário que surgem o indulto, a graça e a anistia. Todos os três, entendidos como causas extintivas da punibilidade (da pena), isto segundo o artigo 107, inciso II do Código Penal. Cada qual apresentando características próprias e meios de serem alcançadas.
O indulto trata de faculdade do Presidente da República, a ser concedido mediante decreto. É medida desencarceradora que busca beneficiar um número indeterminado de pessoas em cumprimento de medidas privativas de liberdade e mesmo restritivas de direito. Digo indeterminado pois, ao baixar o decreto que concede o benefício o Presidente da República não diz expressamente os indivíduos que serão por ele beneficiados.
Mas, isso sim, estabelece uma série de regramentos e requisitos, sejam eles objetivos (que dizem respeito ao cumprimento da pena, como por exemplo, o período de tempo em determinado regime) ou mesmo subjetivos (que dizem respeito a pessoa do condenado, como por exemplo, o bom comportamento). Cumpre destacar que o decreto pode ser editado a qualquer tempo, porém tem-se a tradição de ser baixado no Natal de cada ano.
A graça é em muito semelhante ao indulto, isto por ser também medida desencarceradora e concedida pelo Presidente da República. Porém é concedida a pessoa determinada, ou mesmo a pessoas determinadas, para isso os artigos 734 a 738 do Código de Processo Penal estabelece qual caminho a ser percorrido para a concessão do benefício, quais sejam,
Deve ser provocada pelo interessado ou por terceiro, garantida sua concessão espontânea pelo presidente;
Mediante petição direcionada ao Ministério da Justiça e remetida pelo Conselho Penitenciário;
Instrução probatória; e
Despacho do Presidente da República.
O Presidente não está vinculado aos moldes do pedido elaborado na petição a ele submetida, podendo conceder a graça conforme achar mais adequado e depois de analisada a opinião do Ministério da Justiça. Assim como o condenado não estará obrigado a aceitar a comutação da pena (diminuição ou substituição por pena mais branda), conforme o artigo 739 do CPP.
Por fim, a anistia, diferentemente dos anteriores não é concedida pelo Presidente, mas sim pelo Congresso Nacional. Não sem razão, pois trata de instituto garantidor das liberdades políticas e de um ambiente democrático saudável. Haja vista ser majoritariamente concedido para perdoar crimes políticos, cometidos por uma coletividade. Fica a ressalva de que deve ser concedido com parcimônia, para que grupos não sejam oprimidos por outros.
Quanto ao indulto e à anistia cumpre destacar que os decretos e resoluções que os concedem estabelece apenas os parâmetros a serem seguidos. Em havendo sido baixado qualquer normativa nesse sentido, é necessário procurar um advogado qualificado para que analise seu caso concreto e veja se você atende os requisitos, haja vista ser necessário ainda passar pela mão do juiz, o qual aplicará efetivamente o benefício.